STJ AREsp 2397864
CIVILADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO DE PACIENTE. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Com efeito, nota-se que o Colegiado local, ao analisar detidamente as provas acostadas aos autos, manifestou-se de forma clara no sentido de que não estão presentes os pressupostos de configuração de responsabilidade civil. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, no que se refere à existência de provas que conduziram à conclusão de que não houve responsabilidade civil por parte do Distrito Federal no caso concreto. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente e desprover o Recurso Especial (fls. 767-771, e-STJ). A parte agravante alega, em síntese: Com a devida vênia, diferentemente do assentado no v. decisum recorrido, a Eg. Turma não se manifestou de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, pois, a parte recorrente pugnou a Eg. Turma que se manifestasse sobre a omissão do v. acórdão quanto ao deixar de observar que a paciente deu entrada no nosocômio para cuidar de fratura em sua perna esquerda decorrente de acidente de motocicleta; ou seja, a paciente havia sofrido um trauma. (..) Portanto, diferentemente do assentado no v. decisum recorrido, o v. acórdão não se pronunciou de forma clara e suficiente, deixando de assentar quais seriam os fundamentos que fizeram a Eg. Turma desconsiderar o risco moderado da paciente, apesar de ela possuir três fatores agravantes. Deste modo, embora devidamente delineado nas razões recursais, o Eg. Tribunal foi absolutamente omisso quanto às razões indicadas, consequentemente, o recurso de embargos, que viria a integrar o v. acórdão proferido no julgamento da apelação, não foi provido e as omissões não restaram sanadas violando o disposto no artigo 1022 do CPC. (..) Também não incide no caso em tela a Súmula 7. Com a devida vênia, ao contrário do que assenta a r. decisão agravada, a aferição da violação frontal aos artigos citados não perpassa por qualquer revolvimento do quadro fático-probatório. A matéria fática está devidamente posta no v. acórdão, não necessitando de revolver fatos. (..) Todavia, o v. acórdão violou os artigos 373, I, e 489 do CPC, ao desconsiderar que as autoras provaram que a paciente: d) deu entrada no nosocômio para cuidar de fratura em sua perna esquerda decorrente de acidente de motocicleta; ou seja, a paciente havia sofrido um trauma; e) ficou dez dias aguardando a cirurgia (o acidente foi dia 19/07/2019 e a cirurgia no dia 29/07/2109), quando foi anestesiada para ser submetida a uma cirurgia e veio a óbito; (repouso prolongado e cirurgia ortopédica); f)o membro inferior (perna esquerda) estava imobilizado. (..) Se o v. acórdão assenta o agravamento do risco em razão de situações que estavam presentes na paciente e que foram desconsideradas pelo nosocômio, fica evidenciado o nexo causal entre o ato profissional e a morte da genitora das autoras. Portanto, requer que seja dado provimento ao presente agravo interno para que seja dado provimento ao recurso especial possibilitando a reformado v. acórdão, assegurando a aplicação dos artigos 373, I, e 489, do CPC e 186 e 944, ambos do Código Civil. Postula a reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Impugnação apresentada às fls. 797- 810, e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO DE PACIENTE. HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Com efeito, nota-se que o Colegiado local, ao analisar detidamente as provas acostadas aos autos, manifestou-se de forma clara no sentido de que não estão presentes os pressupostos de configuração de responsabilidade civil. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, no que se refere à existência de provas que conduziram à conclusão de que não houve responsabilidade civil por parte do Distrito Federal no caso concreto. 3. Agravo Interno não provido.