STJ AREsp 2523446
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Na decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça ficou consignado: "Mediante análise do recurso de Celso Augusto Mariano, a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Registre-se que o documento de fl. 435 não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras." (fl. 528, e-STJ.). 2. Assim, no caso, não foram recolhidas as custas devidas ao STJ, o que atrai a incidência, na espécie, do disposto na Súmula 187 desta Corte e leva à deserção do Recurso em virtude da não comprovação do recolhimento integral do preparo. 3. A jurisprudência assente neste Tribunal Superior dispõe que o comprovante de pagamento das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento do preparo, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, e não é possível sua comprovação posterior. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 528-529, e-STJ) proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: Mediante análise do recurso de CELSO AUGUSTO MARIANO, a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Registre-se que o documento de fl. 435 não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.) A parte agravante alega: Ainda assim, quando da laboração do recurso especial, o Recorrente resolveu recolher as custas processuais à determinada conta corrente do Superior Tribunal de Justiça, no valor e indicação da conta corrente, conforme consta da GRU cobrança. (..) Em seguida, ou seja, após a prolação do acordão de id. 18876678, da 1ª Câmara Especial do TJRO que negou provimento ao agravo de instrumento, o demandado intentou recurso especial ao STJ, conforme documento de id 20435591 nos autos do Processo nº 0807627-67.2022.8.22.0000, recolhendo as custas judiciais à conta corrente da Secretaria do Superior Tribunal de Justiça, conforme indicação de dados na Guia de Recolhimento Única - GRU, a seguir colacionada: (..) De qualquer maneira, no caso concreto, existe sim correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento única e o comprovante de pagamento, tanto que a Coordenadora da Especial - CPE/2ºGRAU do TJRO lavrou a Certidão de id 20440410, em 04/07/2023, indicando NORMALIDADE: Pleiteia, ao final, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Impugnação às fls. 573-577. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Na decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça ficou consignado: "Mediante análise do recurso de Celso Augusto Mariano, a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Registre-se que o documento de fl. 435 não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras." (fl. 528, e-STJ.). 2. Assim, no caso, não foram recolhidas as custas devidas ao STJ, o que atrai a incidência, na espécie, do disposto na Súmula 187 desta Corte e leva à deserção do Recurso em virtude da não comprovação do recolhimento integral do preparo. 3. A jurisprudência assente neste Tribunal Superior dispõe que o comprovante de pagamento das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento do preparo, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, e não é possível sua comprovação posterior. 4. Agravo Interno não provido.