STJ AREsp 2539251
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo. O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Com efeito, verifica-se no caso em apreço que a parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, deixou de impugnar de forma clara e objetiva a ausência de prequestionamento dos arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil (incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ), apontada na decisão de inad missibilidade do Recurso Especial. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 2.538-2.539, e-STJ) proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em recurso Especial. O agravante alega: Ou seja, há expressa menção para afastamento das Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF e a indicação do trecho que a parte recorrente entende ter ocorrido o enfrentamento da matéria. Portanto, equivocado o entendimento de que incidiria ao caso o disposto na Súmula 182 do STJ, art. 21-E, inciso V e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, devendo o recurso da agravante ser conhecido. Saliente-se ainda que, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, eventuais óbices podem ser relativizados, a fim de assegurar a parte uma solução integral do mérito (art. 4º do CPC). Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 2.557-2.566, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo. O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Com efeito, verifica-se no caso em apreço que a parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, deixou de impugnar de forma clara e objetiva a ausência de prequestionamento dos arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil (incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ), apontada na decisão de inad missibilidade do Recurso Especial. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo Interno não provido.