Decisão · STJ

STJ RHC 204091

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-09publicado em 2024-12-16
CIVIL
AGRA VO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. FUN DAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada negou provimento ao recurso em habeas corpus porquanto a instância ordinária demonstrou concretamente a periculosidade do agravante, detido em flagrante delito com drogas e arma de fogo, no curso do cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, e que ainda tentou fugir no momento da prisão. Esses fundamentos, contudo, não foram infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RODRIGO CARLIN PADILHA contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas c orpus, por não vislumbrar flagrante ilegalidade na imposição da prisão preventiva. A propósito, confira-se o teor da referida decisão (fls. 172/176): "Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RODRIGO CARLIN PADILHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0067696-95.2024.8.16.0000). Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, convertida em prisão preventiva, acusado da prática dos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo (arts. 33 da Lei n. 11.343/06 e 12, caput, da Lei n. 10.826/03). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do julgamento assim ementado (fl. 126): "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ELEMENTOS INSUFICIENTES, PER SE, A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." Neste recurso, a defesa aduz fundamentação inidônea para a imposição da custódia, ressaltando que "por se tratar de acusado primário, com todos os atributos favoráveis e a quantidade ínfima de entorpecente apreendido, nota-se que a prisão cautelar não encontra respaldo legal" (fl. 148). Requer, pois, a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo provimento do recurso (fls. 161/169). É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, a imposição da custódia cautelar foi fundamentada nestes termos (fls. 70/71): "A prova da materialidade e autoria do delito é inconteste e emerge do boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga e termos de declaração. Extrai-se dos autos que em apoio à Operação Bang, a Polícia Civil efetuou o cumprimento de diversos mandados de prisão e de busca e apreensão, sendo que no momento da abordagem o autuado Rodrigo Carlin Padilha tentou se evadir do local. No entanto, em busca pessoal no mencionado autuado foi localizado com este um pote plástico, contendo 04 (quatro) buchas de cocaína. A autuada Beatriz Morige se encontrava no interior do imóvel, no qual foi localizado uma arma de fogo e munições. Ainda, foi apreendido R$ 6.104,00 em dinheiro, uma máquina de cartão de crédito e um aparelho celular. In casu, verifica-se que a soma das penas máximas cominadas aos delitos imputados aos autuadosIn casu ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão. Assim, resta preenchido o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. De outro vértice, concluo pela necessidade de segregação cautelar, a fim de garantia da ordem pública, satisfazendo o requisito constante no artigo 312 do Código de Processo Penal. Diante das circunstâncias expostas, é imprescindível que as garantias individuais dos autuados ceda neste momento para as de interesse público, ensejando a decretação da prisão preventiva como forma de preservar a ordem pública. A gravidade do delito supostamente cometido é considerável e periculosidade do flagrado é concreta." O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base na gravidade concreta da conduta imputada ao acusado, que no curso de cumprimento de mandados judiciais foi flagrado ilegalmente com droga e arma de fogo e ainda tentou evadir-se do local. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Ilustrativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO IMPUTADO AO RÉU PARA O CRIME DE HOMICÍDIO, EM SEDE DE APELAÇÃO, COM ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À VARA DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. PLEITO DE REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA LOGO APÓS OS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 867.644/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. TESE DE NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. VIA IMPRÓPRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Esgotados os meios disponíveis para a localização do agravado, é cabível sua citação por edital. 2. Entendimento diverso, no sentido de que não houve o esgotamento das tentativas de localização, demandaria dilação probatória, incompatível com o rito de habeas corpus. 3. Reconhecida a evasão do distrito da culpa pelas instâncias ordinárias, tem-se por justificada a segregação cautelar. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 886.094/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) De mais a mais, ressalte-se que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito: RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (NETAS DE SUA EX-COMPANHEIRA). PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. .. 2. In casu, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na periculosidade social do recorrente, dada a gravidade in concreto do delito, uma vez que é acusado da prática de estupro contra duas crianças, em ambiente familiar, e no risco de reiteração delitiva, pois responde a processos criminais pela prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e de ameaça em contexto de violência doméstica. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade, como na espécie. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e se mostra necessária, dada a potencialidade lesiva da infração denunciada. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 111.746/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/8/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA À COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAGILIDADE DA VERSÃO DA VÍTIMA. VERSÕES DIVERSAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (..). 2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade do crime, ante as circunstâncias fáticas, visto que a vítima foi dopada, a fim de possibilitar a prática do delito, com uso de violência na conjunção carnal, não há que falar em ilegalidade do decreto de segregação cautelar. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 497.616/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 28/6/2019.) Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se." No presente recurso, a defesa aduz as condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade e trabalho lícito, ressaltando a apreensão de quantidade ínfima de substância entorpecente, não havendo fundamentação idônea para a imposição da custódia cautelar. Afirma que as instâncias ordinárias não descreveram "quaisquer dados concretos que evidenciassem uma gravidade concreta maior da conduta ou uma especial periculosidade social do réu, que pudesse legitimar a custódia cautelar" (fl. 207). Assevera ser "desproporcional a manutenção da preventiva no caso em tela, recomendando-se, assim, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão" (fl. 213). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA AGRA VO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. FUN DAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada negou provimento ao recurso em habeas corpus porquanto a instância ordinária demonstrou concretamente a periculosidade do agravante, detido em flagrante delito com drogas e arma de fogo, no curso do cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, e que ainda tentou fugir no momento da prisão. Esses fundamentos, contudo, não foram infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.
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