STJ AREsp 2435316
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGREGAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE DE ORIGEM E INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUANTO À APLICAÇÃO DAS TESES REPETITIVAS. SOBERANIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Corte regional expressamente segregou o juízo de admissibilidade em tópicos: "Nos autos, há menção de outras execuções contra as mesmas partes em que certidões do Sr. Meirinho atestam a paralisação das atividades industriais da empresa, além da afirmação da própria recorrente de não dispor de faturamento, de modo a justificar o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios. A pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia, o que enseja negativa de seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973 (art. 1.040, I, do CPC/2015). A alteração do julgamento, como pretende a parte recorrente, demanda revolvimento do conjunto fático-probatórios dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: (..)Ante o exposto, ao recurso especial no tocante aos temas julgados nego seguimento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 630) e não o admito nas outras questões." (fls. 921-922, e-STJ). 2. Observa-se que a parte interpôs Agravo Interno em relação às matérias julgadas pela sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 630 do STJ), sobre as quais o Tribunal de origem é soberano na aplicação da tese repetitiva ao caso concreto. Prejudicada, portanto, a reiteração do debate no que se refere a tal Tema. 3. A irresignação não merece prosperar. 4. O Tribunal de origem julgou que a simples paralisação das atividades da empresa sem comunicação ao Fisco configura dissolução irregular, justificando-se o redirecionamento da execução fiscal à sócia com poderes de administração à época, com fundamento no inciso III do art. 135 do CTN, como se depreende da Súmula 435 do STJ 5. Conforme constou na decisão monocrática, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 6. Não há vícios de omissão ou contradição, pois apreciou e decidiu , fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 7. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante reiteira as razões recursais no sentido de que a sociedade devedora se encontrava em atividade administrativa, o que não se enquadra no conceito de dissolução/extinção irregular. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGREGAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE DE ORIGEM E INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUANTO À APLICAÇÃO DAS TESES REPETITIVAS. SOBERANIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Corte regional expressamente segregou o juízo de admissibilidade em tópicos: "Nos autos, há menção de outras execuções contra as mesmas partes em que certidões do Sr. Meirinho atestam a paralisação das atividades industriais da empresa, além da afirmação da própria recorrente de não dispor de faturamento, de modo a justificar o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios. A pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia, o que enseja negativa de seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973 (art. 1.040, I, do CPC/2015). A alteração do julgamento, como pretende a parte recorrente, demanda revolvimento do conjunto fático-probatórios dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: (..)Ante o exposto, ao recurso especial no tocante aos temas julgados nego seguimento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 630) e não o admito nas outras questões." (fls. 921-922, e-STJ). 2. Observa-se que a parte interpôs Agravo Interno em relação às matérias julgadas pela sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 630 do STJ), sobre as quais o Tribunal de origem é soberano na aplicação da tese repetitiva ao caso concreto. Prejudicada, portanto, a reiteração do debate no que se refere a tal Tema. 3. A irresignação não merece prosperar. 4. O Tribunal de origem julgou que a simples paralisação das atividades da empresa sem comunicação ao Fisco configura dissolução irregular, justificando-se o redirecionamento da execução fiscal à sócia com poderes de administração à época, com fundamento no inciso III do art. 135 do CTN, como se depreende da Súmula 435 do STJ 5. Conforme constou na decisão monocrática, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 6. Não há vícios de omissão ou contradição, pois apreciou e decidiu , fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 7. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo Interno não provido.