Decisão · STJ

STJ AREsp 2445028

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-28publicado em 2024-06-24
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua part icipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2. O Tribunal a quo, com base na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, consignou que, ".. não comprovada a deficiência/impedimento de longo prazo exigida no caput do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos" (fl. 424). 3. Desse modo, rever tal entendimento importa reexame de matéria probatória, o que é vedado em Recurso Especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 1.251-1.253, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 para não conhecer do Recurso Especial, tendo em vista a falta de prequestionamento. No Agravo Interno, a parte insurgente defende (fl. 1.260): Cinge-se o inconformismo na alegação de que não houve o prequestionamento da tese recursal, quando na verdade a matéria foi discutida em primeira e segunda instância de maneira explícita. Logo, improcede o afirmado no r. acórdão agravado, eis que desde petição inicial a questão vem sendo questionada, e por diversas vezes foi abarcada pelas análises do Tribunal a quo de maneira explícita e implicitamente. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Transcorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua part icipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2. O Tribunal a quo, com base na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, consignou que, ".. não comprovada a deficiência/impedimento de longo prazo exigida no caput do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos" (fl. 424). 3. Desse modo, rever tal entendimento importa reexame de matéria probatória, o que é vedado em Recurso Especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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