STJ REsp 2080531
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FORMA COM QUE A VIOLAÇÃO TERIA OCORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. BUSCA PESSOAL EM ADVOGADO DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS INERENTES AO "MUNUS". INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A apuraçã o acerca de ser a busca pessoal um ato do cumprimento do mandado de busca e apreensão nº 39/2022 ou não demanda inevitável reexame de prova, providência de todo incompatível com o recurso especial. 2. Em seu apelo, o "parquet" limitou-se a afirmar a violação ao art. 244 do CPP sem, contudo, indicar de forma clara no que a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou tal dispositivo, o que atrai o óbice previsto na súmula 284 do STF. 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Em se tratando de hipótese em que o advogado, ao se dirigir às dependências policiais para auxílio a patrocinado, foi alvo de busca pessoal, mostra-se evidente a existência de afronta aos arts. 2º, § 3º e 7º, II do EOAB. Precedente. 5. Não se pode admitir a realização de interpretação consequencialista, que afirme a inevitabilidade do encontro das provas durante a diligência de busca e apreensão autorizada, na medida em que as prerrogativas de extração constitucional não podem sucumbir a exercícios de mera conjectura. 6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Autos nº 5027741-36.2022.4.03.0000). O habeas corpus apresentado pela defesa foi parcialmente concedido por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 819): PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE BUSCA EAPREENSÃO E DAS PROVAS DECORRENTES. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIODE ADVOGADO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRESENÇA DE REPRESENTANTE DAOAB. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O art. 7º, inciso II, do Estatuto da Advocacia, determina a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho, bem como dos arquivos, dados, correspondências e comunicações, salvo hipótese de busca ou apreensão, sendo que a referida inviolabilidade não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Para efetivação da medida, contudo, necessário que haja indícios de autoria e materialidade de crime praticado pelo próprio advogado, decretação da quebra da inviolabilidade por autoridade judiciária competente e decisão fundamentada de busca e apreensão que especifique o objeto da medida. 2. A inviolabilidade do escritório de advocacia não é absoluta, sendo admissível, cumprida as formalidades, frente à ordem judicial, devidamente fundamentada, de busca e apreensão. 3. A busca pessoal, sem mandado judicial, só pode ocorrer nas hipóteses em que haja fundada suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou seja, instrumento usado para a prática do delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (arts. 240, § 2ºe art. 244, ambos do CPP). 4. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a nulidade da busca pessoal praticada contra o paciente que resultou no Termo de Apreensão nº 2926673/2022 -2022.0052981-DPF/STS/SP - consistente na Apreensão nº 410/2022. O parquet alega, em síntese, violação ao art. 244 do CPP. Requer a reforma do "decisum" atacado na parte em que reconheceu a nulidade da busca pessoal praticada contra o paciente. O Ministério Público Federal promoveu o provimento do recurso. (e-STJ Fl.1010-1016) O Recurso Especial não foi conhecido. (e-STJ Fl. 1056-1059) O Ministério Público Federal interpõe agravo regimental contra decisão que não conheceu do recurso. Requer, em suma, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. (e-STJ Fl.1063-1074) A defesa apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo. (e-STJ Fl.1077-1081) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FORMA COM QUE A VIOLAÇÃO TERIA OCORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. BUSCA PESSOAL EM ADVOGADO DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS INERENTES AO "MUNUS". INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A apuraçã o acerca de ser a busca pessoal um ato do cumprimento do mandado de busca e apreensão nº 39/2022 ou não demanda inevitável reexame de prova, providência de todo incompatível com o recurso especial. 2. Em seu apelo, o "parquet" limitou-se a afirmar a violação ao art. 244 do CPP sem, contudo, indicar de forma clara no que a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou tal dispositivo, o que atrai o óbice previsto na súmula 284 do STF. 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Em se tratando de hipótese em que o advogado, ao se dirigir às dependências policiais para auxílio a patrocinado, foi alvo de busca pessoal, mostra-se evidente a existência de afronta aos arts. 2º, § 3º e 7º, II do EOAB. Precedente. 5. Não se pode admitir a realização de interpretação consequencialista, que afirme a inevitabilidade do encontro das provas durante a diligência de busca e apreensão autorizada, na medida em que as prerrogativas de extração constitucional não podem sucumbir a exercícios de mera conjectura. 6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. Agravo regimental não conhecido.