Decisão · STJ

STJ REsp 2080531

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-20publicado em 2024-06-24
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FORMA COM QUE A VIOLAÇÃO TERIA OCORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. BUSCA PESSOAL EM ADVOGADO DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS INERENTES AO "MUNUS". INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A apuraçã o acerca de ser a busca pessoal um ato do cumprimento do mandado de busca e apreensão nº 39/2022 ou não demanda inevitável reexame de prova, providência de todo incompatível com o recurso especial. 2. Em seu apelo, o "parquet" limitou-se a afirmar a violação ao art. 244 do CPP sem, contudo, indicar de forma clara no que a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou tal dispositivo, o que atrai o óbice previsto na súmula 284 do STF. 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Em se tratando de hipótese em que o advogado, ao se dirigir às dependências policiais para auxílio a patrocinado, foi alvo de busca pessoal, mostra-se evidente a existência de afronta aos arts. 2º, § 3º e 7º, II do EOAB. Precedente. 5. Não se pode admitir a realização de interpretação consequencialista, que afirme a inevitabilidade do encontro das provas durante a diligência de busca e apreensão autorizada, na medida em que as prerrogativas de extração constitucional não podem sucumbir a exercícios de mera conjectura. 6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Autos nº 5027741-36.2022.4.03.0000). O habeas corpus apresentado pela defesa foi parcialmente concedido por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 819): PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE BUSCA EAPREENSÃO E DAS PROVAS DECORRENTES. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIODE ADVOGADO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRESENÇA DE REPRESENTANTE DAOAB. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O art. 7º, inciso II, do Estatuto da Advocacia, determina a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho, bem como dos arquivos, dados, correspondências e comunicações, salvo hipótese de busca ou apreensão, sendo que a referida inviolabilidade não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Para efetivação da medida, contudo, necessário que haja indícios de autoria e materialidade de crime praticado pelo próprio advogado, decretação da quebra da inviolabilidade por autoridade judiciária competente e decisão fundamentada de busca e apreensão que especifique o objeto da medida. 2. A inviolabilidade do escritório de advocacia não é absoluta, sendo admissível, cumprida as formalidades, frente à ordem judicial, devidamente fundamentada, de busca e apreensão. 3. A busca pessoal, sem mandado judicial, só pode ocorrer nas hipóteses em que haja fundada suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou seja, instrumento usado para a prática do delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (arts. 240, § 2ºe art. 244, ambos do CPP). 4. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a nulidade da busca pessoal praticada contra o paciente que resultou no Termo de Apreensão nº 2926673/2022 -2022.0052981-DPF/STS/SP - consistente na Apreensão nº 410/2022. O parquet alega, em síntese, violação ao art. 244 do CPP. Requer a reforma do "decisum" atacado na parte em que reconheceu a nulidade da busca pessoal praticada contra o paciente. O Ministério Público Federal promoveu o provimento do recurso. (e-STJ Fl.1010-1016) O Recurso Especial não foi conhecido. (e-STJ Fl. 1056-1059) O Ministério Público Federal interpõe agravo regimental contra decisão que não conheceu do recurso. Requer, em suma, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. (e-STJ Fl.1063-1074) A defesa apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo. (e-STJ Fl.1077-1081) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FORMA COM QUE A VIOLAÇÃO TERIA OCORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. BUSCA PESSOAL EM ADVOGADO DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS INERENTES AO "MUNUS". INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A apuraçã o acerca de ser a busca pessoal um ato do cumprimento do mandado de busca e apreensão nº 39/2022 ou não demanda inevitável reexame de prova, providência de todo incompatível com o recurso especial. 2. Em seu apelo, o "parquet" limitou-se a afirmar a violação ao art. 244 do CPP sem, contudo, indicar de forma clara no que a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou tal dispositivo, o que atrai o óbice previsto na súmula 284 do STF. 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Em se tratando de hipótese em que o advogado, ao se dirigir às dependências policiais para auxílio a patrocinado, foi alvo de busca pessoal, mostra-se evidente a existência de afronta aos arts. 2º, § 3º e 7º, II do EOAB. Precedente. 5. Não se pode admitir a realização de interpretação consequencialista, que afirme a inevitabilidade do encontro das provas durante a diligência de busca e apreensão autorizada, na medida em que as prerrogativas de extração constitucional não podem sucumbir a exercícios de mera conjectura. 6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. Agravo regimental não conhecido.
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