Decisão · STJ

STJ AR 6938

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2021-03-05publicado em 2024-06-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ARTS. 2º, § § 5º E 8º DA LEI N. 6.830/1980 C/C OS ARTS. 203 E 204 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. DECOTE DA CDA RELATIVAMENTE AO IPTU DE IMÓVEL DE COPROPRIEDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO INSS. EXCLUSÃO DA PARCELA RELATIVA AO INSS. POSSIBILIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INTERPRETAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.115.501/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 30/11/2010). UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta pela Caixa Econômica Federal, com fundamento nos arts. 966, V, 968, II e 969 do CPC, e arts. 233 a 238 do RISTJ, com pedido de tutela provisória, contra a Prefeitura do Município de São Paulo visando desconstituir decisão monocrática de mérito proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves nos autos do REsp n. 1.789.402/SP, ocasião em que foi provido o recurso especial do Município, na parte que interessa à presente ação, para autorizar o prosseguimento da execução fiscal em razão da possiblidade de se alcançar, em "mera liquidação do título judicial", os valores corretos a serem executados, forte na aplicação dos fundamentos do recurso especial repetitivo REsp n. 1.115.501/SP. 2. A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada. É cediço nesta Corte que a admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015 exige a comprovação de que o julgado rescindendo tenha efetuado interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência, de modo que a desconstituição da coisa julgada nesses casos pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável, como na hipótese em tela. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na AR 7.422/DF, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Seção, DJe 01/09/2023. 3. No caso, a interpretação adotada na decisão rescindenda, ao reconhecer a possibilidade de "decote na CDA" para preservar o lançamento e possibilitar a execução dos valores cobrados a título de IPTU apenas em relação ao percentual de 70% de propriedade da Caixa Econômica Federal, excluindo o montante relativo aos 30% de propriedade do INSS (em imóvel de propriedade de ambos), adotou interpretação há muito admitida por esta corte em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010), segundo a qual eventual exclusão de parcela do débito por simples cálculos aritméticos não invalida todo o crédito inscrito na CDA, permanecendo parcialmente exigível a parcela não eivada de vício, não havendo sequer necessidade de emenda ou substituição da CDA. 4. Embora o precedente firmado em recurso especial repetitivo tenha tratado de valor remanescente de lançamento tributário por homologação fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso, esta Corte tem estendido tal orientação para todos os casos em que a correção da CDA demanda meros cálculos aritméticos. A propósito: AgInt no AREsp 2.234.468/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/6/2023; AgInt no REsp 2.004.834/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/09/2022. 5. Portanto, não há falar em violação manifesta de norma jurídica na hipótese, tendo em vista que a decisão rescindenda aplicou a norma legal consoante orientação já consolidada pelo próprio STJ em recurso especial repetitivo, sendo certo que a pretensão da parte autora é de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, o que não é admitido por esta Corte. Confira-se: AgInt na AR n. 5.257/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022. 6. Ação rescisória julgada improcedente. 7. Considerando a presença da Fazenda Pública no feito e sopesando os critérios do § 2º do art. 85 do CPC, sobretudo a singeleza da causa e o trabalho desenvolvido pelo causídico, bem como a ausência de condenação e a impossibilidade de aferição do proveito econômico obtido (Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos), fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de 8% sobre o valor da causa (correspondente a cerca de 1.382 salários-mínimos - R$ 1.825.172,37 -, valor atualizado da CDA que se pretendia anular, com o decote autorizado pela decisão que se pretendia rescindir), observando-se a regra do § 5º do art. 85 do CPC. 8. Julgada improcedente a ação, fica prejudicado o agravo interno de fls. 868-877 e-STJ manejado contra a decisão de fls. 788 e-STJ que indeferiu o pedido de tutela provisória. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Rescisória proposta pela Caixa Econômica Federal, com fundamento nos arts. 966, V, 968, II e 969 do CPC, e arts. 233 a 238 do RISTJ, com pedido de tutela provisória, contra a Prefeitura do Município de São Paulo visando desconstituir decisão proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves nos autos do REsp n. 1.789.402/SP, resumida da seguinte forma: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. SOLIDARIEDADE. ART. 124 DO CTN. QUESTÃO ENFRENTADA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXTENSÃO E LIMITES DA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. A autora pretende a rescisão da sobredita decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.789.402/SP, da lavra do Ministro Benedito Gonçalves, transitada em julgado em 29/3/2019, a qual deu provimento ao recurso especial interposto pelo Município de São Paulo "apenas para permitir que a execução fiscal possa ser preservada diante do decote parcial do título executivo que a lastreia, nos termos do repetitivo do Superior Tribunal de Justiça". Já no STF houve a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, decisão transitada em julgado no dia 14/8/2019. Alega que a ação originária trata de execução fiscal e respectivos embargos à execução fiscal relativa ao IPTU do exercício de 2003 do SQL n. 299.009.0033-0, contribuinte que existiu de 1984 a 2007 quando então foi desdobrado para os SQLs 299.143.0001-2, 299.144.0001-7, 299.145.0001-1 e 299.146.001-6. Aduz que o IPTU do exercício de 2003 foi lançado sobre os 29.005 m (vinte nove mil e cinco metros quadrados) da área do terreno, que correspondem à soma das áreas dos SQLs 299.144.0001-7, 299.145.0001-1 e 299.146.0001-6, sendo que o imóvel seria integrante de área maior de propriedade da Caixa e do INSS (em regime de condomínio indiviso), onde situa-se o Parque do Povo. Alega que o IPTU teria sido lançado somente em face da Caixa, mesmo sendo o INSS proprietário de 30% do imóvel e que, como autarquia federal, possui o direito constitucional à imunidade do imposto, nos termos do art. 150, VI, "a", c/c § 2º, da Constituição Federal. Alega que a Prefeitura do Município de São Paulo sempre soube dessa situação e deveria ter incluído a mencionada porcentagem nos campos condomínio e/ou fração a ser tributada no cadastro do contribuinte do imóvel, de modo que seria nulo de pleno direito o lançamento tributário em razão do inequívoco erro em sua base de cálculo, o que tornaria o título executivo destituído dos atributos necessários, especialmente pela ausência de liquidez e certeza da obrigação tributária. Com base no sobredito suporte fático propõe a presente ação rescisória com fulcro no inciso V do art. 966 do CPC/2015, alegando manifesta violação à norma jurídica prevista nos arts. 2º, § § 5º e 8º da Lei n. 6.830/1980 c/c os arts. 203 e 204 do CTN, bem como equívoco quanto à aplicação do Recurso Especial repetitivo REsp n. 1.115.501/SP, eis que a situação dos autos, na qual teria ocorrido erro na base de cálculo e, portanto, nulidade do lançamento do IPTU, seria diversa daquela do repetitivo. Assevera que o caso dos autos não se trata de auto lançamento sujeito à homologação feito pelo contribuinte, como no caso do recurso repetitivo, onde a inconstitucionalidade do tributo foi posteriormente reconhecida e, por consequência, modificado o quantum da exação que prosseguiu apenas em relação ao valor remanescente, não eivado de inconstitucionalidade. Aduz que, diferentemente do recurso especial repetitivo citado na decisão rescindenda, o presente caso trata de lançamento de ofício feito pela Prefeitura do Município de São Paulo extrapolando os limites constitucionais do seu poder de tributar, resultando em evidente excesso de exação, de modo que não seria possível o "decote na CDA", sendo indispensável a feitura de novo lançamento em razão da erro na base de cálculo do IPTU lançado sobre área que não é de propriedade da Caixa. Sustenta que o caso dos autos deveria ter sido julgado com base no entendimento fixada no Tema 166 dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.045.472/BA), ocasião em que se fixou a tese de que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Ou seja, a substituição da CDA seria possível quando se tratar de erro material ou formal, mas no caso dos autos não teria ocorrido tais erros, mas sim nulidade do próprio lançando por erro na base de cálculo, razão pela qual entende que não seria possível o "decote na CDA" na hipótese, sendo imperioso o reconhecimento da nulidade do título executivo em razão da indicação incorreta da quantia devida, caracterizando a ausência dos requisitos formais e essenciais do título, nos termos do art. 202 do CTN. Sustenta que a Prefeitura Municipal de São Paulo jamais pediu a substituição da CDA ou seu aditamento, nem demonstrou a feitura de novo lançamento, como seria de rigor na hipótese, e que não existe lei que obrigue o coproprietário de um imóvel a pagar o IPTU do outro coproprietário que possui direito constitucional de não incidência, de modo que manutenção da cobrança, que sempre teria sido defendida pelo Fisco Municipal sobre a totalidade do terreno, sem deduzir os 30% da propriedade do INSS, configuraria ofensa às garantias constitucionais previstas nos incisos I e II do art. 150 da Constituição Federal, bem como ofensa ao princípio do não confisco previsto no inciso IV do referido dispositivo constitucional. Por fim, sustenta que jamais foi oportunizada à CAIXA a realização do pagamento do que efetivamente seria de sua responsabilidade, visto que não foi realizado lançamento apenas em relação aos 70% base de cálculo apurada pela PMSP em 01/01/2003, que correspondem ao percentual de propriedade do imóvel que pertence à empresa pública, o que acarretaria a iliquidez e a incerteza da CDA. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da execução fiscal em razão do fumus boni juris - que "reside no fato de a questão versar sobre matéria de ordem pública, constitucional, relativa aos limites do poder de tributar" e no periculum in mora que estaria configurado no fato de já ter sido realizado pedido de intimação de pagamento ou nomeação de bens à penhora no valor de R$1.677.562,65 (já havendo bem penhorado nos autos da execução) que poderá ser levantado a qualquer momento (restando para a Caixa no futuro somente o rito dos precatórios, caso não concedida a antecipação de tutela). Aduz, também, a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, seja pela notória solvibilidade da empresa publica, seja pela existência de depósito judicial. Ao final requer a procedência da ação para desconstituir a decisão atacada para que seja realizado novo julgamento com total procedência dos Embargos à Execução para extinguir a execução fiscal n. 0018666-69.2004.403.6182 ante a anulação da CDA 571.930-5/04-1 por vício de origem - lançamento nulo do IPTU do exercício de 2003 do SQL n. 299.009.0033-0, condenando-se o Município de São Paulo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a serem arbitrados. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido às fls. 788-e-STJ, em razão da ausência dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, decisão que foi impugnada via agravo interno (petição n. 402277/2022 de fls. 868-877 e-STJ). Custas judiciais recolhidas às fls. 780 e-STJ. Comprovante de depósito de 5% sobre o valor da causa, nos termos do inciso II do art. 968 do PC, juntado às fls. 784-786 e-STJ. O Município de São Paulo apresentou contestação às fls. 853-866 e-STJ pugnando pela improcedência da presente ação, a qual estaria sendo utilizada de forma indevida como sucedâneo recursal, pretendendo rediscutir a causa, por mero inconformismo, como se a ação rescisória fosse um recurso com prazo de 2 anos para interposição. Aduz, outrossim, que a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade extraordinária para pleitear imunidade tributária em favor do INSS (art. 18 do CPC/2015), devendo ser extinto o feito sem resolução de mérito. Por outro lado, afirma a inexistência de violação manifesta de norma jurídica que autorize a rescisão da decisão transitada em julgado que, após cognição exauriente, concluiu pela possibilidade de decote na CDA para manter hígida a tributação pelo IPTU da porção do imóvel de propriedade exclusiva da Caixa Econômica Federal em razão de demandar meros cálculos aritméticos, de modo que a adequação de valores da CDA não infirma a validade do lançamento nem implica sua nulidade, nos termos da jurisprudência desta Corte. A parte autora ofereceu réplica (fls. 895-900 e-STJ) alegando equívoco do fisco municipal na contestação. Afirma que não pretende na presente ação rescisória qualquer benefício de imunidade tributária eventualmente conferida ao INSS, mas apenas a nulidade da CDA que deu origem à execução fiscal, eivada de vícios diante do lançamento fiscal referente ao IPTU sobre a área que não pertence à Caixa, visto que 30% do imóvel é de propriedade do INSS, e o Município cobrou 100% do IPTU da Caixa. Intimadas as partes para manifestação sobre as provas a serem produzidas, a parte autora informou que não pretende produzir provas (fls. 896 e-STJ), as quais já teriam sido juntadas por ocasião do ajuizamento da presente ação. A parte ré informou às fls. 903 e-STJ que a matéria posta é exclusivamente de direito, relembrando a Municipalidade que a área do imóvel já foi discutida na ação atacada, por meio de perícia técnica. O Ministério Público Federal ofertou parecer às fls. 887-889 e-STJ opinando pela improcedência da ação rescisória, a qual estaria sendo utilizada como verdadeiro sucedâneo recursal com vista a anular a CDA executada em desfavor da parte autora, o que não é admitido por esta Corte. Cita precedentes. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ARTS. 2º, § § 5º E 8º DA LEI N. 6.830/1980 C/C OS ARTS. 203 E 204 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. DECOTE DA CDA RELATIVAMENTE AO IPTU DE IMÓVEL DE COPROPRIEDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO INSS. EXCLUSÃO DA PARCELA RELATIVA AO INSS. POSSIBILIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INTERPRETAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.115.501/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 30/11/2010). UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta pela Caixa Econômica Federal, com fundamento nos arts. 966, V, 968, II e 969 do CPC, e arts. 233 a 238 do RISTJ, com pedido de tutela provisória, contra a Prefeitura do Município de São Paulo visando desconstituir decisão monocrática de mérito proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves nos autos do REsp n. 1.789.402/SP, ocasião em que foi provido o recurso especial do Município, na parte que interessa à presente ação, para autorizar o prosseguimento da execução fiscal em razão da possiblidade de se alcançar, em "mera liquidação do título judicial", os valores corretos a serem executados, forte na aplicação dos fundamentos do recurso especial repetitivo REsp n. 1.115.501/SP. 2. A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada. É cediço nesta Corte que a admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015 exige a comprovação de que o julgado rescindendo tenha efetuado interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência, de modo que a desconstituição da coisa julgada nesses casos pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável, como na hipótese em tela. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na AR 7.422/DF, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Seção, DJe 01/09/2023. 3. No caso, a interpretação adotada na decisão rescindenda, ao reconhecer a possibilidade de "decote na CDA" para preservar o lançamento e possibilitar a execução dos valores cobrados a título de IPTU apenas em relação ao percentual de 70% de propriedade da Caixa Econômica Federal, excluindo o montante relativo aos 30% de propriedade do INSS (em imóvel de propriedade de ambos), adotou interpretação há muito admitida por esta corte em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010), segundo a qual eventual exclusão de parcela do débito por simples cálculos aritméticos não invalida todo o crédito inscrito na CDA, permanecendo parcialmente exigível a parcela não eivada de vício, não havendo sequer necessidade de emenda ou substituição da CDA. 4. Embora o precedente firmado em recurso especial repetitivo tenha tratado de valor remanescente de lançamento tributário por homologação fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso, esta Corte tem estendido tal orientação para todos os casos em que a correção da CDA demanda meros cálculos aritméticos. A propósito: AgInt no AREsp 2.234.468/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/6/2023; AgInt no REsp 2.004.834/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/09/2022. 5. Portanto, não há falar em violação manifesta de norma jurídica na hipótese, tendo em vista que a decisão rescindenda aplicou a norma legal consoante orientação já consolidada pelo próprio STJ em recurso especial repetitivo, sendo certo que a pretensão da parte autora é de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, o que não é admitido por esta Corte. Confira-se: AgInt na AR n. 5.257/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022. 6. Ação rescisória julgada improcedente. 7. Considerando a presença da Fazenda Pública no feito e sopesando os critérios do § 2º do art. 85 do CPC, sobretudo a singeleza da causa e o trabalho desenvolvido pelo causídico, bem como a ausência de condenação e a impossibilidade de aferição do proveito econômico obtido (Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos), fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de 8% sobre o valor da causa (correspondente a cerca de 1.382 salários-mínimos - R$ 1.825.172,37 -, valor atualizado da CDA que se pretendia anular, com o decote autorizado pela decisão que se pretendia rescindir), observando-se a regra do § 5º do art. 85 do CPC. 8. Julgada improcedente a ação, fica prejudicado o agravo interno de fls. 868-877 e-STJ manejado contra a decisão de fls. 788 e-STJ que indeferiu o pedido de tutela provisória.
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