Decisão · STJ

STJ HC 891835

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-21publicado em 2024-06-24
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DA DROGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional quando se trazem novos motivos para a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença, o que não é o caso. 2. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3. A prisão preventiva foi concretamente fundamentada pelas instâncias de origem, nos termos doa rt. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, diante circunstâncias do caso concreto, pois o agravante, juntamente com outros dois agentes, um deles não identificado, foi surpreendido em uma mata, preparando e guardando o entorpecente para mercancia - 421,72g de maconha. Além disso foram apreendidos petrechos usualmente utilizados no manuseio da droga, inclusive balança de precisão. 4. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 185-187). O agravante foi preso preventivamente pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, porque, em comparsaria, teria sido surpreendido guardando e preparando, para fins de mercancia, 421,72g de maconha. Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera os argumentos da impetração, destacando que "não estão presentes a contumácia e a fuga do distrito da culpa, bem como a quantidade de droga apreendida (420 gramas de maconha) não é impeditivo à aplicação das medidas cautelares diversas" (e-STJ fl. 193). Insiste nas condições pessoais favoráveis do réu e na desproporcionalidade da prisão frente eventual condenação em regime diverso do fechado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso seja mantida, o provimento do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões às e-STJ fls. 223-225. Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, verificou-se que, no dia 16/05/2024, o agravante foi condenado como incurso do art. 33 da Lei de Drogas, à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 521 dias-multa. Na ocasião, a prisão preventiva foi mantida por persistirem os fundamentos do decreto primevo. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DA DROGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional quando se trazem novos motivos para a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença, o que não é o caso. 2. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3. A prisão preventiva foi concretamente fundamentada pelas instâncias de origem, nos termos doa rt. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, diante circunstâncias do caso concreto, pois o agravante, juntamente com outros dois agentes, um deles não identificado, foi surpreendido em uma mata, preparando e guardando o entorpecente para mercancia - 421,72g de maconha. Além disso foram apreendidos petrechos usualmente utilizados no manuseio da droga, inclusive balança de precisão. 4. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. 5. Agravo regimental não provido.
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