STJ AREsp 2150150
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2. No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3. Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4. No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5. Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737) . Precedentes. 6 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO ANTONO CARLOS BUZAID e ADRIANA TOURINHO FERREIRA BUZAID interpõem agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto em desfavor de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). A decisão ora atacada fundou-se no entendimento de que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada pelo passageiro a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, bem como no sentido de que ultrapassar a conclusão a que chegou o tribunal a quo demanda nova incursão no arcabouço fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, pois vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Consta ainda da decisão que não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que aplicada ao caso a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. A parte agravante, por sua vez, em suas razões de fls. 489-511, defende não ser aplicável à espécie o referido óbice sumular, pois, no caso, é desnecessário o revolvimento das provas, uma vez que o fundamento do recurso é o debate sobre em que se ampara o dano moral, argumentando que o dano moral decorre não só do cancelamento de voo como também da forma de tratamento dada aos clientes. Impugnação às fls. 515-523, em que se requer a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS. SUMULA 7. INAPLICABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A análise sobre quais são os elementos constitutivos da avaliação do dano moral está no plano conceitual e independe de reavaliação da prova. Inaplicabilidade da Súmula 7. 2. Caracteriza como falha na prestação do serviço a inaptidão para esclarecer ao consumidor, de forma clara e compreensível, os motivos do cancelamento de voo, bem como para informar aos passageiros as providências que estariam sendo tomadas para solucionar a questão. 3. A falha na prestação do serviço da empresa de transporte aéreo, que gera aos autores transtornos que fogem à normalidade dos aborrecimentos cotidianos, caracteriza o dano moral. 4. A relação entre o cliente e companhia aérea é, essencialmente, uma relação de consumo, aplicando-se o Código do Consumidor e os princípios nele inseridos, inclusive em relação aos danos morais. 5. Agravo interno provido.