Decisão · STJ

STJ REsp 1712387

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2017-11-21publicado em 2024-06-24
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou, ao decidir a controvérsia (fls. 1.073-1.081, grifei): "A parte autora tem como objeto social o exercício das atividades de promoção, comercialização, venda e distribuição de produtos de fumos e derivados. Estava submetida à Resolução nº 314/1974, do Banco Central do Brasil, cujo fundamento de validade é o art. 3º, § 5º, da Lei Complementar nº 7/70, e ao Regulamento do PIS/PASEP, aprovado pela Portaria MF nº 142/1982. (..) Resolução nº 314/1974 somente foi revogada pela Resolução nº 2.927, de17/1/2002. Ou seja, a empresa autora não recolhia a contribuição para o PIS com base na semestralidade de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 7/70 e não estava sujeita à alíquota de 0,75% sobre o faturamento. Recolhia a contribuição de uma só vez, sobre 138,160% do preço de venda no varejo, nos mesmos moldes e prazos adotados para o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) pelos Estados. Sobreveio o Decreto-Lei nº 2.445/1988, que, no art. 8º, assim dispôs: (..) O Decreto-Lei nº 2.449/1988 alterou o art. 8º do Decreto-Lei nº 2.445/1988,que passou a ter a seguinte redação: (..) A autora impetrou, em 1988, o mandado de segurança nº 1066471-5, visando no reconhecimento da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88. Formulou os seguintes pedidos naquele mandado de segurança: (..). Pois bem, vencida nas instâncias ordinárias, obteve êxito com o julgamento do Recurso Extraordinário 193.781, em 23/04/1996. Em momento algum o STF examinou a peculiaridade de ser a autora fabricante de cigarros e recolher a contribuição para o PIS na forma acima explicitada. Apreciou, apenas, a questão da inconstitucionalidade formal dos Decretos-Leis nºs2.445/88 e 2.449/88. (..). Torno a repetir, no julgamento do Recurso Extraordinário 193.781, em 23/04/1996, o STF não examinou a peculiaridade de ser a autora fabricante de cigarros e recolher a contribuição para o PIS na forma acima explicitada, apreciando apenas a questão da inconstitucionalidade formal dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88. Em momento algum assentou que não se poderia dar tratamento diferenciado à autora por ser ela fabricante de cigarros, e que teria direito ao recolhimento da contribuição para o PIS sobre o faturamento. (..). Cumpre referir que os créditos discutidos nesta demanda não são os mesmos que foram objeto do mandado de segurança nº 2000.61.00.0158046, apreciado pelo TRF da3ª Região. Isso é dito pela própria autora na manifestação de inconformidade que apresentou no âmbito administrativo (Evento 1 - OUT 29 - autos originários)". 2. O Colegiado Regional, soberano na análise probatória, concluiu não ter ocorrido afronta a coisa julgada. Modificar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região requer revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Quanto à alegação de que houve desrespeito ao princípio da legalidade, o acórdão de origem, julgando os Aclaratórios da parte, consignou (fls. 1.189-1.190, grifei): "A embargante alegou violação aos arts. 5º, LIV (princípio do devido processo legal) e 37 (princípio da estrita legalidade) da Constituição e 42, II, e 45 do Decreto nº 70.235/72; violação ao princípio de proibição ao comportamento próprio contraditório e àteoria dos motivos determinantes, de que tratam os arts. 174, 475, 476 e 477 do Código Civil e violação ao art. 18, VIII, da Lei nº 10.522/02. Pois bem. A orientação de que a Administração Pública não pode adotar entendimentos que contradigam ou destoem de seus pronunciamentos anteriores deve ser adotada com temperamentos. Entendo que autoridade administrativa, ao proferir o Despacho Decisório Complementar, além de preservar os princípios da moralidade, da legalidade e supremacia do interesse público, visou evitar o enriquecimento sem causa. Essa decisão encontra amparo no art. 37 da Constituição". 4. A recorrente, em seu Recurso Especial, aduz que houve violação ao art. 42, II e 45 do Decreto n. 70.235/72, pois não se observou que a decisão administrativa de segunda instância é definitiva, de modo que seria ilegal o Despacho Decisório Complementar. Porém, como se observa, a matéria não foi decidida à luz dos apontados dispositivos legais tidos por violados pela recorrente, mas, sim, sob o entendimento de que deveria ser evitado o enriquecimento sem causa, com base no art. 37 da CF/88. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide no caso a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.979.496/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/6/2022, AgInt no AREsp n. 1.731.729/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/12/2023 e AgInt no REsp n. 1.650.101/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 25/10/2023. 5. Ademais, da análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados, verifica-se que não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide posta em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados é insuficiente para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que não houve violação ao princípio da legalidade. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, de modo que incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/08/2021 e AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/06/2021. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática às fls. 1.604-1.611, que não conheceu do Recurso Especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ e 284 do STF. O Recurso Especial (artigo 105, III, "a", da Constituição Federal) foi interposto contra decisão, cuja ementa é a seguinte (fl. 1.151-1.152): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DECRETOS-LEI 2.445/1988 E 2.449/1988. INCONSTITUCIONALIDADE. FABRICANTE DE CIGARROS. COMPENSAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO 314/1974. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Caso em que, em mandado de segurança, o STF reconheceu a inconstitucionalidade formal dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, sem examinar a peculiaridade de ser a autora fabricante de cigarros e recolher a contribuição para o PIS na forma da Resolução nº 314/1974. 2. Se a decisão do STF afastou os Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2449/88, aplica-se o art. 3º, § 5º, da Lei Complementar nº 7/70, com base no qual foi editada a Resolução nº 314/1974. 3. No cumprimento de sentença mandamental, a sua interpretação e a busca do alcance dos seus limites objetivos devem levar em conta a motivação e a causa de pedir apreciados. 4. Inexistência de decisão no sentido de que não se poderia dar tratamento diferenciado à autora por ser ela fabricante de cigarros, e que teria direito ao recolhimento da contribuição para o PIS sobre o faturamento. 5. Ausência de créditos em favor da autora, passíveis de serem compensados. 6. Inexistência de nulidade no ato administrativo, que se pautou pelo princípio prevalente em matéria administrativa: o da legalidade. Inexistência de violação ao princípio da moralidade da Administração Pública, 7. Em 1974, quando editada a Resolução 314, a contribuição ao PIS, no regime constitucional da época, não tinha natureza de tributo e não era, muito menos, matéria de finanças públicas. Era uma contribuição destinada a dar efetividade à integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, assegurada pelo inciso V do art. 165 da Carta Constitucional de 1967, alterada pela Emenda Constitucional nº 01/1969. 8. A matéria regulada na Resolução 314 encontra-se inserida na autorização prevista no § 5º do art. 3º da Lei Complementar nº 07/70. A definição do regime de recolhimento da contribuição para o PIS para as empresas dedicadas à produção e comercialização de cigarros não era matéria de competência reservada à lei. Posteriormente, houve a recepção de toda a legislação que regulava a contribuição para o PIS pela Constituição de 1988, nos termos do seu art. 239. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, às fls. 1.186-1.192. Nas razões do Recurso Especial (fls. 1.199-1.253), a parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 42, II, e 45 do Decreto 70.235/1972; 174, 475, 476 e 477 do CC; 18, VIII, da Lei 10.522/2002; 97, I a IV, do CTN; e 20, §§ 3º e 4º, 128, 282, 467, 468, 474 e 1.022, III, do CPC/1973 (arts. 85, 141, 319, 502, 503 e 508 do CPC/2015). Defende: (a) a nulidade do despacho decisório complementar; (b) o direito de crédito da recorrente referente a indébito de contribuição ao PIS. Alega: (a) violação a coisa julgada; (b) ilegitimidade da interpretação administrativa baseada em ato normativo infralegal manifestamente inválido; e (c) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Por fim, pugna pela redução da verba honorária fixada. Contrarrazões às fls. 1.309-1.330. O Recurso foi admitido na origem à fl. 1.357. No STJ, afastou-se a alegação de afronta ao art. 1.022, do CPC/15 e, quanto ao mérito, não se conheceu do Recurso Especial, sob o fundamento de que a matéria em questão seria de índole constitucional, de competência do STF, conforme decisão às fls. 1.485-1.490. O Agravo Interno da parte não foi provido, em acórdão às fls. 1.534-1.543. Rejeitaram-se os Aclaratórios às fls. 1.572-1.583. Operou-se o trânsito em julgado, conforme certidão à fl. 1.588. O recorrente também interpôs, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, Recurso Extraordinário (fls. 1.256-1.305), o qual não foi admitido pela Vice-Presidência da Corte a quo (fl. 1.355), o que desafiou a interposição de Agravo às fls. 1.365-1.418. Em decisão monocrática às fls. 1.589-1.600, a Suprema Corte entendeu que a matéria apontada por violada no Recurso Extraordinário, referente ao desrespeito à coisa julgada e à violação ao princípio da legalidade, restringe-se ao âmbito infraconstitucional, porém não foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do Recurso Especial da parte. Dessa forma, nos termos do art. 1.033, do CPC/15, o STF remeteu os autos a esta Corte Superior para análise do mérito da controvérsia. Novamente no STJ, o Recurso Especial, na parte remanescente, não mereceu conhecimento em razão da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ e 284 do STF. Nas razões do Agravo Interno, a parte aduz que não incidem os óbices apontados e pede a reforma do julgado. Impugnação às fls. 1.644-1.648. Petição do recorrente, às fls. 1.653-1.662, na qual se manifesta acerca da impugnação da Fazenda Nacional. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou, ao decidir a controvérsia (fls. 1.073-1.081, grifei): "A parte autora tem como objeto social o exercício das atividades de promoção, comercialização, venda e distribuição de produtos de fumos e derivados. Estava submetida à Resolução nº 314/1974, do Banco Central do Brasil, cujo fundamento de validade é o art. 3º, § 5º, da Lei Complementar nº 7/70, e ao Regulamento do PIS/PASEP, aprovado pela Portaria MF nº 142/1982. (..) Resolução nº 314/1974 somente foi revogada pela Resolução nº 2.927, de17/1/2002. Ou seja, a empresa autora não recolhia a contribuição para o PIS com base na semestralidade de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 7/70 e não estava sujeita à alíquota de 0,75% sobre o faturamento. Recolhia a contribuição de uma só vez, sobre 138,160% do preço de venda no varejo, nos mesmos moldes e prazos adotados para o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) pelos Estados. Sobreveio o Decreto-Lei nº 2.445/1988, que, no art. 8º, assim dispôs: (..) O Decreto-Lei nº 2.449/1988 alterou o art. 8º do Decreto-Lei nº 2.445/1988,que passou a ter a seguinte redação: (..) A autora impetrou, em 1988, o mandado de segurança nº 1066471-5, visando no reconhecimento da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88. Formulou os seguintes pedidos naquele mandado de segurança: (..). Pois bem, vencida nas instâncias ordinárias, obteve êxito com o julgamento do Recurso Extraordinário 193.781, em 23/04/1996. Em momento algum o STF examinou a peculiaridade de ser a autora fabricante de cigarros e recolher a contribuição para o PIS na forma acima explicitada. Apreciou, apenas, a questão da inconstitucionalidade formal dos Decretos-Leis nºs2.445/88 e 2.449/88. (..). Torno a repetir, no julgamento do Recurso Extraordinário 193.781, em 23/04/1996, o STF não examinou a peculiaridade de ser a autora fabricante de cigarros e recolher a contribuição para o PIS na forma acima explicitada, apreciando apenas a questão da inconstitucionalidade formal dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88. Em momento algum assentou que não se poderia dar tratamento diferenciado à autora por ser ela fabricante de cigarros, e que teria direito ao recolhimento da contribuição para o PIS sobre o faturamento. (..). Cumpre referir que os créditos discutidos nesta demanda não são os mesmos que foram objeto do mandado de segurança nº 2000.61.00.0158046, apreciado pelo TRF da3ª Região. Isso é dito pela própria autora na manifestação de inconformidade que apresentou no âmbito administrativo (Evento 1 - OUT 29 - autos originários)". 2. O Colegiado Regional, soberano na análise probatória, concluiu não ter ocorrido afronta a coisa julgada. Modificar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região requer revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Quanto à alegação de que houve desrespeito ao princípio da legalidade, o acórdão de origem, julgando os Aclaratórios da parte, consignou (fls. 1.189-1.190, grifei): "A embargante alegou violação aos arts. 5º, LIV (princípio do devido processo legal) e 37 (princípio da estrita legalidade) da Constituição e 42, II, e 45 do Decreto nº 70.235/72; violação ao princípio de proibição ao comportamento próprio contraditório e àteoria dos motivos determinantes, de que tratam os arts. 174, 475, 476 e 477 do Código Civil e violação ao art. 18, VIII, da Lei nº 10.522/02. Pois bem. A orientação de que a Administração Pública não pode adotar entendimentos que contradigam ou destoem de seus pronunciamentos anteriores deve ser adotada com temperamentos. Entendo que autoridade administrativa, ao proferir o Despacho Decisório Complementar, além de preservar os princípios da moralidade, da legalidade e supremacia do interesse público, visou evitar o enriquecimento sem causa. Essa decisão encontra amparo no art. 37 da Constituição". 4. A recorrente, em seu Recurso Especial, aduz que houve violação ao art. 42, II e 45 do Decreto n. 70.235/72, pois não se observou que a decisão administrativa de segunda instância é definitiva, de modo que seria ilegal o Despacho Decisório Complementar. Porém, como se observa, a matéria não foi decidida à luz dos apontados dispositivos legais tidos por violados pela recorrente, mas, sim, sob o entendimento de que deveria ser evitado o enriquecimento sem causa, com base no art. 37 da CF/88. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide no caso a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.979.496/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/6/2022, AgInt no AREsp n. 1.731.729/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/12/2023 e AgInt no REsp n. 1.650.101/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 25/10/2023. 5. Ademais, da análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados, verifica-se que não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide posta em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados é insuficiente para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que não houve violação ao princípio da legalidade. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, de modo que incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/08/2021 e AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/06/2021. 6. Agravo Interno não provido.
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