STJ REsp 2107960
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPETIÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada consignou (fl. 679, e-STJ): "É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais (contrato de Cessão de Uso Gratuito de Bem Imóvel). Tais providências são vedadas em Recurso Especial, ante o disposto nas Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente. (..) Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional". 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar as razões de seu Recurso Especial. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 679-687) que não conheceu do Recurso Especial. A agravante reitera as razões de seu Recurso. Alega: Desse modo, diante o fato incontroverso de que o Agravado invade a faixa de domínio, os termos da decisão recorrida não contemplam adequadamente as nuances que envolvem o litígio, notadamente em relação à impossibilidade de convalidação da posse de terras públicas, o que é imprescritível. Por consequência, não houve a correta aplicação do Direito à espécie, pois, tratando-se de bem público, toda e qualquer posse ali exercida será sempre precária, situação imprescritível, ou seja, não há possibilidade alguma de convalidar-se com o tempo, devendo-se aplicar plenamente os preceitos legais inerentes à matéria. Nesse cenário, em relação à ativação da linha férrea, necessário observar que, ao tratar da destinação da mesma, mesmo se admitindo que o trecho esbulhado não esteja sendo utilizado, não significa dizer que se trate de situação absoluta, pois a utilização das linhas depende da rota que o transporte de determinados produtos almeje, de acordo com a demanda e a localidade dos pedidos. (..) De acordo com as obrigações da Agravante, em decorrência do Contrato de Concessão, esta tem que manter todos os trechos, e faixas de domínio respectivas, no estado correto (é sua obrigação zelar pela integridade da linha, conforme normas técnicas específicas, mantendo-a em perfeitas condições de funcionamento e conservação, até a sua transferência ao Poder Concedente ou à nova concessionária). Isso porque, a qualquer momento pode haver a necessidade de reativação de determinado trecho, e ele tem que estar em condições de operar imediatamente sem gerar riscos à comunidade ou aos prepostos da Peticionante. Assim, ainda que futuramente este trecho da linha férrea venha a ser devolvido ao DNIT, o mesmo deve estar em perfeitas condições de uso e segurança, pois provavelmente será objeto de nova licitação e concessão à outra operadora. A legislação atinente à matéria, como vem sendo demonstrado e, inclusive, consolidado pela melhor jurisprudência, declara expressamente a ilegalidade das construções sub judice. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPETIÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada consignou (fl. 679, e-STJ): "É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais (contrato de Cessão de Uso Gratuito de Bem Imóvel). Tais providências são vedadas em Recurso Especial, ante o disposto nas Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente. (..) Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional". 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar as razões de seu Recurso Especial. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo Interno não conhecido.