Decisão · STJ

STJ AREsp 2427711

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-14publicado em 2024-06-24
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL RAV. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. A ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 3. No enfrentamento da matéria, a Corte a quo apresentou estes fundamentos: "Inaplicáveis tanto o disposto no art. 104 do CDC, como a renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva, resta saber se estaria caracterizada a ofensa ao instituto da coisa julgada. Como referido, ambas as demandas, individual e coletiva, têm por objeto diferenças a título de Retribuição Adicional Variável devidas aos Técnicos do Tesouro Nacional, devidas pelo afastamento da Resolução CRAV 001/95. Necessário relembrar os períodos postulados nas demandas transitadas em julgado: - Mandado de Segurança individual 96.0012381-0, a partir 07/1996. - Ação Coletiva: de 01/1996 a 06/1999. Esta Corte Regional reconhece a eficácia preclusiva da coisa julgada quando o pedido final das demandas for o mesmo, embora a abordagem/fundamentação possa ser distinta, verbis: (..) Do relato efetuado no item 1 desta fundamentação, percebe-se que as demandas em comento têm, em última análise, identidade de seu principal fundamento, eis que buscam o direito ao pagamento da RAV nos moldes da MP nº 831/95 como decorrência do afastamento da Resolução CRAV nº 001/95, com manutenção do pagamento da RAV no limite de até oito vezes o equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional. Destarte, inegável que as demandas em questão versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, ainda que com abordagem/fundamentação parcialmente distinta, de maneira que se operou a coisa julgada quanto à matéria, porém apenas em parte, no tocante ao período em comum, ou seja, a partir de 07/1996". 4. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado, a respeito da ocorrência da coisa julgada, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita, ante a Súmula 7/STJ. 5. Ademais, nas razões do Recurso Especial, sustenta-se: "Tendo em vista o inconformismo da recorrente, realizou-se a oposição de embargos de declaração em face do desprovimento do recurso, através do qual se pretendeu prequestionar dispositivos da legislação federal e nortear as questões fáticas produzidas no feito, especialmente visando o acesso e acolhimento do apelo extremo perante do STJ. Atente-se para a irrecusável fundamentação dos embargos, no ponto em questão (Evento 12-TRF4): 1º) É omissa/contraditória na medida em que fundamenta seu julgado com o reconhecimento explícito de tratarem-se de ações com "abordagem/fundamentação possa ser distinta", o que já teria o condão de afastar, de per si, a configuração de serem ações idênticas, em face de diferentes causas de pedir (próxima/remota), resultando em afronta ao art. 337, §2º, do CPC, que dispõe que são iguais as ações quando forem os mesmos os três elementos elencados, especialmente, quando afastou incidência de precedente qualificado da Corte Superior no EAREsp 600811-SP (DJe 07/02/2020) por não serem "demandas totalmente idênticas", embora a conclusão do acórdão seja justamente pela identidade das demandas; (..) Ora, o pilar da conclusão do acórdão foi no sentido da aplicação do art. 337, §2º do CPC, o qual exige, obrigatoriamente, a absoluta identidade de parte, causa de pedir e pedido para a caracterização da coisa julgada. Sendo assim: 1) ou a conclusão do acórdão quanto à coisa julgada anterior formada no mandado de segurança individual está correta, o que atrairia a incidência do precedente firmado no EAREsp 600811-SP (DJe 07/02/2020) para fazer prevalecer o título executivo formado na ação coletivo que transitou em julgado por último; 2) ou a conclusão do acórdão traduz gravíssima e direta violação aos termos do art. 337, §2º do CPC, pois não se está diante "demandas totalmente idênticas" e "litigantes que não são os mesmos", não cumprindo, portanto, o requisito da tríplice identidade, questão que inverteria o resultado do julgamento".". 6. O Tribunal a quo consignou (fls. 1.420-1.421, e-STJ): "Destarte, inegável que as demandas em questão versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, ainda que com abordagem/fundamentação parcialmente distinta, de maneira que se operou a coisa julgada quanto à matéria, porém apenas em parte, no tocante ao período em comum, ou seja, a partir de 07/1996. (..) Diante da existência de coisa julgada desfavorável à pretensão ora posta, a gerar a ilegitimidade da parte exequente para a execução do título executivo formado na Ação Coletiva nº 2001.34.00.002765-2, há de ser extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 330, II, e 924, I, ambos do CPC/2015, por ausência de condição da ação. Entretanto, como já referido, existindo parcela do período postulado na Ação Coletiva que não está abrangida pelo período objeto do Mandado de Segurança e considerados os termos da parte que se manteve do acordo celebrado entre os litigantes, é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores relativos ao meses de janeiro a junho/96. Esta julgadora não está alheia ao entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual há de prevalecer a que transitar em julgado por último, desde que não desconstituída por ação rescisória (STJ, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 600.811/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Corte Especial, DJe 07/02/2020). Contudo, salvo melhor juízo, tais casos dizem respeito a repetições de ações entre os mesmos litigantes, ou seja, demandas totalmente idênticas. Neste contexto, merece prosperar, apenas em parte, a irresignação manifestada pela parte agravante". 7. Não obstante as razões explicitadas pelo Colegiado originário, a recorrente não impugnou suficientemente os pontos acima destacados que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 8. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 9. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta: Quanto ao primeiro ponto o recorrente sustenta no e-STJ fl. 1475 que o acórdão fez questão de registrar a conformação dos pedidos das demandas. Sobre a ação coletiva consignou que foi reconhecido o direito às diferenças de RAV "respeitando-se o limite máximo" (fl. 1416). Já sobre o mandado de segurança afirma que teve por objeto "o recebimento da RAV no limite máximo fixado"(e-SJT fl. 1415). Em sequência, fundamenta que o acórdão não analisou que a alegada distinção entre os pedidos decorre diretamente do AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.424.442/DF, julgado em 20/03/2013 e publicado DJe/STJ de 25/03/2013 (e-STJ fls. 279/283), cuja distinção da conformação do pedido foi justamente o que consagrou exitosa a coisa julgada coletiva no âmbito do STJ pelo qual foi reconhecido que pedir a RAV até o teto (considerada a avaliação) não é o mesmo que pedir pelo seu valor máximo (como fez a ação mandamental). Vale trazer trecho do julgamento do STJ, cujo teor constou ipsis litteris no recurso aclaratório (e-STJ fls. 1432/1438): (..) Essa distinção entre os pedidos - exposta no próprio acórdão -suscitada nos embargos de declaração é tão relevante para o caso que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, confirmou o entendimento do eminente Ministro Herman Benjamin ao prover recurso idêntico por violação ao art. 1.022 do CPC de acórdão oriundo do mesmo Tribunal (Agravo em Recurso Especial n. 2.222.176-RS, julgado em 12/12/2022) por entender imprescindível o cotejamento das distinções entre os pedidos demandas, consoante apresentadas no apelo especial: (..) Nestes termos, o acórdão que julgou os embargos de declaração deve ser anulado para que o Tribunal se manifeste sobre a existência de distinção entre "pedir para manter pelo teto máximo em relação ao pedir até o teto máximo", pois esta foi a razão do êxito da ação coletiva perante o STJ e demonstre a razão pela qual o precedente vinculante (EAREsp 600.81 l/SP) não se aplica ao caso, sem incorrer na contradição de que as partes não são as mesmas, pois a identidade de partes é elemento sem o qual não há existência de coisa julgada, conforme prescrevem os art. 337, §2º e art. 506 do CPC. (..) Merece, portanto, provimento integral o presente Agravo Interno, reformando-se a decisão monocrática, em especial por não ser hipótese de revolvimento do conjunto tático e probatório (Súmula 7/STJ), bem assim que eventual incompletude do conteúdo fático-probatório para o conhecimento da controvérsia deve levar ao reconhecimento da violação ao art. 1.022 do CPC ou, a aplicação direta do prequestionamento íicto previsto 110 art. 1.025 do CPC ante a oposição do recurso aclaratório, especialmente porque o acórdão recorrido adotou conclusão contrária à jurisprudência do STJ seja 110 que diz respeito à aplicação da norma prevista no art. 337, §2º do CPC ao reconhecer a coisa julgada orfanada da tríplice identidade, seja pelo malferimento da aplicação do padrão decisória vinculante firmado pela Corte no EAREsp 600.811/SP (D|E 07/02/2020) que conduz à prevalência da coisa julgada formada no titulo executivo coletivo. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL RAV. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. A ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 3. No enfrentamento da matéria, a Corte a quo apresentou estes fundamentos: "Inaplicáveis tanto o disposto no art. 104 do CDC, como a renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva, resta saber se estaria caracterizada a ofensa ao instituto da coisa julgada. Como referido, ambas as demandas, individual e coletiva, têm por objeto diferenças a título de Retribuição Adicional Variável devidas aos Técnicos do Tesouro Nacional, devidas pelo afastamento da Resolução CRAV 001/95. Necessário relembrar os períodos postulados nas demandas transitadas em julgado: - Mandado de Segurança individual 96.0012381-0, a partir 07/1996. - Ação Coletiva: de 01/1996 a 06/1999. Esta Corte Regional reconhece a eficácia preclusiva da coisa julgada quando o pedido final das demandas for o mesmo, embora a abordagem/fundamentação possa ser distinta, verbis: (..) Do relato efetuado no item 1 desta fundamentação, percebe-se que as demandas em comento têm, em última análise, identidade de seu principal fundamento, eis que buscam o direito ao pagamento da RAV nos moldes da MP nº 831/95 como decorrência do afastamento da Resolução CRAV nº 001/95, com manutenção do pagamento da RAV no limite de até oito vezes o equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional. Destarte, inegável que as demandas em questão versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, ainda que com abordagem/fundamentação parcialmente distinta, de maneira que se operou a coisa julgada quanto à matéria, porém apenas em parte, no tocante ao período em comum, ou seja, a partir de 07/1996". 4. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado, a respeito da ocorrência da coisa julgada, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita, ante a Súmula 7/STJ. 5. Ademais, nas razões do Recurso Especial, sustenta-se: "Tendo em vista o inconformismo da recorrente, realizou-se a oposição de embargos de declaração em face do desprovimento do recurso, através do qual se pretendeu prequestionar dispositivos da legislação federal e nortear as questões fáticas produzidas no feito, especialmente visando o acesso e acolhimento do apelo extremo perante do STJ. Atente-se para a irrecusável fundamentação dos embargos, no ponto em questão (Evento 12-TRF4): 1º) É omissa/contraditória na medida em que fundamenta seu julgado com o reconhecimento explícito de tratarem-se de ações com "abordagem/fundamentação possa ser distinta", o que já teria o condão de afastar, de per si, a configuração de serem ações idênticas, em face de diferentes causas de pedir (próxima/remota), resultando em afronta ao art. 337, §2º, do CPC, que dispõe que são iguais as ações quando forem os mesmos os três elementos elencados, especialmente, quando afastou incidência de precedente qualificado da Corte Superior no EAREsp 600811-SP (DJe 07/02/2020) por não serem "demandas totalmente idênticas", embora a conclusão do acórdão seja justamente pela identidade das demandas; (..) Ora, o pilar da conclusão do acórdão foi no sentido da aplicação do art. 337, §2º do CPC, o qual exige, obrigatoriamente, a absoluta identidade de parte, causa de pedir e pedido para a caracterização da coisa julgada. Sendo assim: 1) ou a conclusão do acórdão quanto à coisa julgada anterior formada no mandado de segurança individual está correta, o que atrairia a incidência do precedente firmado no EAREsp 600811-SP (DJe 07/02/2020) para fazer prevalecer o título executivo formado na ação coletivo que transitou em julgado por último; 2) ou a conclusão do acórdão traduz gravíssima e direta violação aos termos do art. 337, §2º do CPC, pois não se está diante "demandas totalmente idênticas" e "litigantes que não são os mesmos", não cumprindo, portanto, o requisito da tríplice identidade, questão que inverteria o resultado do julgamento".". 6. O Tribunal a quo consignou (fls. 1.420-1.421, e-STJ): "Destarte, inegável que as demandas em questão versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, ainda que com abordagem/fundamentação parcialmente distinta, de maneira que se operou a coisa julgada quanto à matéria, porém apenas em parte, no tocante ao período em comum, ou seja, a partir de 07/1996. (..) Diante da existência de coisa julgada desfavorável à pretensão ora posta, a gerar a ilegitimidade da parte exequente para a execução do título executivo formado na Ação Coletiva nº 2001.34.00.002765-2, há de ser extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 330, II, e 924, I, ambos do CPC/2015, por ausência de condição da ação. Entretanto, como já referido, existindo parcela do período postulado na Ação Coletiva que não está abrangida pelo período objeto do Mandado de Segurança e considerados os termos da parte que se manteve do acordo celebrado entre os litigantes, é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores relativos ao meses de janeiro a junho/96. Esta julgadora não está alheia ao entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual há de prevalecer a que transitar em julgado por último, desde que não desconstituída por ação rescisória (STJ, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 600.811/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Corte Especial, DJe 07/02/2020). Contudo, salvo melhor juízo, tais casos dizem respeito a repetições de ações entre os mesmos litigantes, ou seja, demandas totalmente idênticas. Neste contexto, merece prosperar, apenas em parte, a irresignação manifestada pela parte agravante". 7. Não obstante as razões explicitadas pelo Colegiado originário, a recorrente não impugnou suficientemente os pontos acima destacados que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 8. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 9. Agravo Interno não provido.
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