STJ REsp 2043291
CIVILADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ADI 5.454/DF. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte Regional consignou (fl. 687, e-STJ, grifou-se): "Considerando que os postulantes não possuem direito adquirido a regime jurídico, o que afasta a aplicação do art. 32, da Lei nº. 11.415/2006 como sugere a parte recorrente, é certo que as modificações posteriores sofridas pelo estatuto a eles aplicados, também os alcançarão, sendo legítima a vedação estabelecida pelo CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público aos servidores do Parquet estadual". Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. Ainda que não incidissem no caso os óbices das súmulas acima referidas, no julgamento da ADI 5.454/DF, o STF decidiu que aos servidores do Ministério Público Federal e dos Estados não é permitido o exercício da advocacia, ao afirmar que "o exercício de atividade privada de advocacia, concomitante ao exercício das atribuições do cargo público, pode gerar conflito de interesses, em potencial vulneração aos princípios da eficiência e da moralidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal". A jurisprudência do STF e do STJ é no sentido de que é vedado o exercício da advocacia por servidores dos MPU, justificando-se tal limitação para garantir a observância dos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da eficiência no âmbito da Administração Pública. Precedentes: ADI 5235, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-122 Publicado 24.6.2021; ADI 5454, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe-124, publicado 20.5.2020; AgInt no REsp 2.000.743/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17.2.2023; AgInt no AgInt no REsp 1.540.939/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.2.2022 e EDcl no REsp n. 1.659.045/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9.10.2017. 3. Cabe observar que o aludido art. 32, da Lei 11.415/2006 busca proteger atos processuais praticados por aqueles que, por errônea interpretação, exerciam a advocacia, mas não visa assegurar direito ao exercício de tal atividade, até porque incompatível com a natureza do cargo público. Na mesma linha: REsp 1.682.529/RJ, Min. Assusete Magalhães, DJe 2.4.2020. 4. Não se desconhece a existência de precedentes do STJ que reconheciam o direito de o ocupante de cargo técnico no Ministério Público Federal ou Estadual inscrever-se na Ordem dos Advogados do Brasil, sob o argumento de que as atividades que desempenha não caracterizam hipótese de incompatibilidade, mas de impedimento. Contudo, tais precedentes estão superados após os julgados do STF reconhecendo a incompatibilidade do exercício da advocacia para tais cargos. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, a cominação de honorários calculados sobre o valor da causa pressupõe a impossibilidade de que seja mensurado o proveito econômico, o que não ocorre nos presentes autos. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29/3/2019). 6. O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 1093-1097, e-STJ) que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. Os agravantes alegam: Nesse ponto, é fundamental consignar que o STF unicamente afirmou a validade constitucional da Resolução CNMP nº 27/2008 nos termos em que foi posta, entendendo que aquele órgão de controle interno do Ministério Público tinha competência constitucional para vedar o exercício da advocacia, mas não se debruçou ou se manifestou sobre o debate acerca da incidência da proibição sobre os servidores do Ministério Público que, antes da entrada em vigor da Resolução CNMP nº 27/2008 e da Lei nº 11.415, já tinham adquirido o direito de advogar, em especial porque o art. 32 dessa Lei expressamente resguardou as situações constituídas até a data da sua entrada em vigor, como visto acima. A decisão do STF invocada na decisão agravada não ingressou nesse debate, até porque se trata de matéria infraconstitucional, consistente na correta interpretação do art. 32 da Lei nº 11.415/06, especificamente se, ao resguardar as situações constituídas até a data da sua entrada em vigor , essa Lei permitiu a continuidade do exercício da advocacia pelos servidores ministeriais que já haviam adquirido esse direito. (..) fato que esse STJ tem entendimento consolidado no sentido de que não cabe, em regra, sua intervenção para discutir e decidir sobre eventual fixação excessiva ou insuficiente dos honorários advocatícios. No entender dos agravantes, porém, a discussão aqui é outra. Trata-se da impossibilidade de fixar honorários mediante apreciação equitativa, na forma do § 8º do art. 85 do CPC, quando o valor da causa não é muito baixo. É que o § 8º do art. 85 diz que somente é possível fixar os honorários advocatícios mediante apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo: (..) Tratou-se de aplicação indevida do § 8º do art. 85, na medida em que, como visto acima, somente nos casos em que o valor da causa for muito baixo - note-se: não basta ser baixo, precisa ser muito baixo - é que tem lugar a aplicação desse dispositivo, o que não é o caso dos autos. Impugnação nas fls. 1.127-1.154 e 1.155-1.161, e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ADI 5.454/DF. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte Regional consignou (fl. 687, e-STJ, grifou-se): "Considerando que os postulantes não possuem direito adquirido a regime jurídico, o que afasta a aplicação do art. 32, da Lei nº. 11.415/2006 como sugere a parte recorrente, é certo que as modificações posteriores sofridas pelo estatuto a eles aplicados, também os alcançarão, sendo legítima a vedação estabelecida pelo CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público aos servidores do Parquet estadual". Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. Ainda que não incidissem no caso os óbices das súmulas acima referidas, no julgamento da ADI 5.454/DF, o STF decidiu que aos servidores do Ministério Público Federal e dos Estados não é permitido o exercício da advocacia, ao afirmar que "o exercício de atividade privada de advocacia, concomitante ao exercício das atribuições do cargo público, pode gerar conflito de interesses, em potencial vulneração aos princípios da eficiência e da moralidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal". A jurisprudência do STF e do STJ é no sentido de que é vedado o exercício da advocacia por servidores dos MPU, justificando-se tal limitação para garantir a observância dos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da eficiência no âmbito da Administração Pública. Precedentes: ADI 5235, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-122 Publicado 24.6.2021; ADI 5454, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe-124, publicado 20.5.2020; AgInt no REsp 2.000.743/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17.2.2023; AgInt no AgInt no REsp 1.540.939/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.2.2022 e EDcl no REsp n. 1.659.045/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9.10.2017. 3. Cabe observar que o aludido art. 32, da Lei 11.415/2006 busca proteger atos processuais praticados por aqueles que, por errônea interpretação, exerciam a advocacia, mas não visa assegurar direito ao exercício de tal atividade, até porque incompatível com a natureza do cargo público. Na mesma linha: REsp 1.682.529/RJ, Min. Assusete Magalhães, DJe 2.4.2020. 4. Não se desconhece a existência de precedentes do STJ que reconheciam o direito de o ocupante de cargo técnico no Ministério Público Federal ou Estadual inscrever-se na Ordem dos Advogados do Brasil, sob o argumento de que as atividades que desempenha não caracterizam hipótese de incompatibilidade, mas de impedimento. Contudo, tais precedentes estão superados após os julgados do STF reconhecendo a incompatibilidade do exercício da advocacia para tais cargos. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, a cominação de honorários calculados sobre o valor da causa pressupõe a impossibilidade de que seja mensurado o proveito econômico, o que não ocorre nos presentes autos. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29/3/2019). 6. O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido.