Decisão · STJ

STJ AREsp 2152558

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-06-15publicado em 2024-06-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quanto à violação apontada aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, os vícios elencados nas razões recursais não prosperam. A matéria foi integralmente analisada pela Corte de Origem, conforme se nota de excerto do acórdão embargado (fls. 855-856, e-STJ): "Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. É o que se extrai deste trecho: Inicialmente convém mencionar que o transporte de cargas perigosas configura atividade sujeita a licenciamento pelo órgão competente. Sob esse prisma, a apresentação de licença ambiental é essencial para o exercício da atividade econômica da recorrente. (..) Com efeito, a ausência de licenciamento para o transporte de cargas perigosas configura infração administrativa ambiental, devendo a autoridade ambiental competente diligenciar com a lavratura do respectivo auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo, nos termos do que dispõe o art. 70 da Lei n.º 9.605/98. (..) Urge destacar que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pela prática de infração ambiental administrativa é subjetiva, calcada na teoria da culpabilidade. (..) Compulsando-se os autos, verifica-se que a embargante não possuía licença ambiental necessária para o transporte de material perigoso. Embora afirme que a Licença de Operação nº IN001910, expedida pelo INEA/RJ, foi emitida antes da prática da infração, nota-se que tal fato é irrelevante, porquanto a referida licença autorizava a recorrente apenas para realizar o transporte de tais produtos no território do estado do Rio de Janeiro, ao passo que a embargante foi flagrada transportando produto perigoso em Mimoso do Sul, no Espírito Santo. Por esse motivo, o IBAMA, dentro de sua competência legal, lavrou o respectivo auto de infração em face da demandante e aplicou-lhe a multa, dentro dos parâmetros legais, respeitado os princípios da legalidade, proporcionalidade e do contraditório e ampla defesa, não havendo que se falar em vícios sobre tais procedimentos, tampouco em ausência de fundamentação do respectivo ato. Sob esse enfoque, a tese acerca da nulidade da CDA por ausência de previsão legal não merece prosperar, uma vez que consta na CDA expressamente o fundamento legal da imposição da multa, havendo menção expressa ao artigo 70 e ao artigo 72 da Lei 9.605/98. No que diz respeito à alegação de ausência de gradação da penalidade, sob o fundamento de que primeiro deveria ser aplicada a pena de advertência, igualmente não se sustenta tal argumento. Isso porque o Decreto n.º 6.514 de 22 de julho de 2008, que trata sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, disciplina, em seu art. 5º, que a sanção de advertência será aplicada nas infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, enquadrando-se neste conceito as infrações administrativas cuja multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 1º do referido dispositivo. (..) No caso, o valor da multa foi fixado no valor original de 5 mil reais, o que de antemão justificaria a inaplicabilidade da advertência. Além disso, é possível inferir a gravidade da conduta da demandante pelo fato de a mesma transportar de material perigoso sem o devido licenciamento para tanto, o que coloca em grave risco a sociedade. Logo, não há que se falar em violação ao art. 72, §3º da Lei nº 9.605/98. (..) Impõe-se recordar que tais atos administrativos gozam de presunção de veracidade, legitimidade e legalidade, de modo que caberia a parte interessada demonstrar a sua ilegalidade, o que não se verificou na hipótese. Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juízo de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Portanto, inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, não padecendo o acórdão atacado de qualquer violação às normas invocadas". 2. Verifica-se que a Corte a quo, em observância ao princípio da proporcionalidade, entendeu pela não aplicação da advertência em lugar da multa por infração ambiental, em razão da gravidade da conduta. Logo, constata-se o óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem - segundo o qual, "possível inferir a gravidade da conduta da demandante pelo fato de a mesma transportar de material perigoso sem o devido licenciamento para tanto, o que coloca em grave risco a sociedade" - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 3. O argumento da parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão da Segunda Turma (fl. 851) assim ementado: AMBIENTAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE CARGA PERIGOSA. AUSÊNCIA DE LICENÇA. MULTA. SUBSTITUIÇÃO POR ADVERTÊNCIA. GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se na origem de Execução Fiscal visando a cobrança de multa fundada no processo 5.023.323-13.2019.4.02.5101, no valor de R$ 12.202,20 (doze mil e duzentos e dois reais e vinte centavos), com fundamento no Auto de Infração Ambiental 496.979/D, o qual gerou a CDA 208172. 2. Não configurada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 3. Quanto à questão de mérito, o Colegiado regional, em observância ao princípio da proporcionalidade, entendeu pela não aplicação da advertência em lugar da multa por infração ambiental, em razão da gravidade da conduta. Logo, para modificar a decisão que entendeu "possível inferir a gravidade da conduta da demandante pelo fato de a mesma transportar de material perigoso sem o devido licenciamento para tanto, o que coloca em grave risco a sociedade" é indispensável revolver o contexto fático-probatório dos autos. Aplica-se a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. A parte embargante aponta omissões. Alega (fl. 890): Contudo, ao assim decidir, o v. Acórdão ora embargado deixou de considerar/enfrentar uma série de argumentos e precedentes jurisprudenciais devidamente suscitados nas razões do Agravo Interno improvido, que se mostravam, ao menos em tese, aptos a infirmar as conclusões nele adotadas quanto à aplicação dos dois óbices aplicados ao conhecimento e provimento do Recurso Especial, acima destacados (ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e da Súmula nº 7/STJ). 4. Ao não enfrentar parte dos argumentos acima elencados, o v. Acórdão ora embargado incorreu em omissão, a qual deverá ser sanada, sob pena de não considerar entregue a prestação jurisdicional vindicada, como restará demonstrado a seguir. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quanto à violação apontada aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, os vícios elencados nas razões recursais não prosperam. A matéria foi integralmente analisada pela Corte de Origem, conforme se nota de excerto do acórdão embargado (fls. 855-856, e-STJ): "Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. É o que se extrai deste trecho: Inicialmente convém mencionar que o transporte de cargas perigosas configura atividade sujeita a licenciamento pelo órgão competente. Sob esse prisma, a apresentação de licença ambiental é essencial para o exercício da atividade econômica da recorrente. (..) Com efeito, a ausência de licenciamento para o transporte de cargas perigosas configura infração administrativa ambiental, devendo a autoridade ambiental competente diligenciar com a lavratura do respectivo auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo, nos termos do que dispõe o art. 70 da Lei n.º 9.605/98. (..) Urge destacar que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pela prática de infração ambiental administrativa é subjetiva, calcada na teoria da culpabilidade. (..) Compulsando-se os autos, verifica-se que a embargante não possuía licença ambiental necessária para o transporte de material perigoso. Embora afirme que a Licença de Operação nº IN001910, expedida pelo INEA/RJ, foi emitida antes da prática da infração, nota-se que tal fato é irrelevante, porquanto a referida licença autorizava a recorrente apenas para realizar o transporte de tais produtos no território do estado do Rio de Janeiro, ao passo que a embargante foi flagrada transportando produto perigoso em Mimoso do Sul, no Espírito Santo. Por esse motivo, o IBAMA, dentro de sua competência legal, lavrou o respectivo auto de infração em face da demandante e aplicou-lhe a multa, dentro dos parâmetros legais, respeitado os princípios da legalidade, proporcionalidade e do contraditório e ampla defesa, não havendo que se falar em vícios sobre tais procedimentos, tampouco em ausência de fundamentação do respectivo ato. Sob esse enfoque, a tese acerca da nulidade da CDA por ausência de previsão legal não merece prosperar, uma vez que consta na CDA expressamente o fundamento legal da imposição da multa, havendo menção expressa ao artigo 70 e ao artigo 72 da Lei 9.605/98. No que diz respeito à alegação de ausência de gradação da penalidade, sob o fundamento de que primeiro deveria ser aplicada a pena de advertência, igualmente não se sustenta tal argumento. Isso porque o Decreto n.º 6.514 de 22 de julho de 2008, que trata sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, disciplina, em seu art. 5º, que a sanção de advertência será aplicada nas infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, enquadrando-se neste conceito as infrações administrativas cuja multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 1º do referido dispositivo. (..) No caso, o valor da multa foi fixado no valor original de 5 mil reais, o que de antemão justificaria a inaplicabilidade da advertência. Além disso, é possível inferir a gravidade da conduta da demandante pelo fato de a mesma transportar de material perigoso sem o devido licenciamento para tanto, o que coloca em grave risco a sociedade. Logo, não há que se falar em violação ao art. 72, §3º da Lei nº 9.605/98. (..) Impõe-se recordar que tais atos administrativos gozam de presunção de veracidade, legitimidade e legalidade, de modo que caberia a parte interessada demonstrar a sua ilegalidade, o que não se verificou na hipótese. Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juízo de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Portanto, inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, não padecendo o acórdão atacado de qualquer violação às normas invocadas". 2. Verifica-se que a Corte a quo, em observância ao princípio da proporcionalidade, entendeu pela não aplicação da advertência em lugar da multa por infração ambiental, em razão da gravidade da conduta. Logo, constata-se o óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem - segundo o qual, "possível inferir a gravidade da conduta da demandante pelo fato de a mesma transportar de material perigoso sem o devido licenciamento para tanto, o que coloca em grave risco a sociedade" - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 3. O argumento da parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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