Decisão · STJ

STJ EREsp 2084837

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-10publicado em 2024-06-24
CONSUMIDOR
RECURSO S ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. INAPLICABILIDADE. PARQUET. NÂO INTERVENÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO VIA CORREIO. DATA DA POSTAGEM. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ . 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 2. Ainda que a conexa ação falimentar tenha tramitado sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945, descabe invocar a aplicação da norma contida do art. 192 da Lei nº 11.101/2005, que desautoriza a aplicação da lei nova aos processos de falência ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, com o objetivo de ver reconhecida a nulidade, por falta de intervenção do Ministério Público, de uma impugnação ajuizada no ano de 2017, após o transcurso de mais de 15 (quinze) anos da habilitação do crédito na falência. 3. De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, a anulação de ações conexas ao processo falimentar, por ausência de intervenção do Ministério Público, somente se justifica quando ficar caracterizado efetivo prejuízo à parte. 4. O anterior deferimento do pedido de realização de perícia técnica em decisão saneadora não impede o julgamento antecipado da lide se entender o magistrado que a produção da prova requerida já não se mostra mais necessária, não havendo falar em preclusão pro judicato em matéria probatória. 5. Nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, a intimação pessoal da parte para promover atos e diligências que lhe incumbir constitui pressuposto para a extinção do processo sem resolução de mérito, não albergando a pretensão de ver rescindida a sentença que, ante ao desatendimento das intimações realizadas apenas em nome do advogado da parte, julgou antecipadamente a lide, declarando a improcedência do pedido. 6. Hipótese em que, a rigor, era mesmo o caso de dispensar a realização da prova pericial requerida, diante da constatada ilegitimidade dos autores para a propositura da ação revisional de crédito habilitado na falência, por não terem comprovado a condição de credores da massa. Equivocada aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito pelas instâncias ordinárias. 7. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito d o fato. 8. Para fins de aplicação do art. 1.003, § 4º, do CPC, que determina a aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio pela data da postagem, é exigida a correta instrução da peça recursal no momento em que a postagem é feita. 9. A ação rescisória não constitui meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 10. O § 8º do art. 85 do CPC possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade, o que não é o caso dos autos. Tema nº 1.076/STJ . 11 . Recurso especial de BRIGITTE BARRETO e OUTROS não provido. Recurso especial de BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA provido para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO CIVIL - VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA -IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRECLUSÃO - PROVA PERICIAL - INÉRCIA DA PARTE -PROTOCOLO POSTAL - INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa em ação rescisória, em regra, deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente. - Nos termos do artigo 210 do Decreto-Lei 7.661/1945, a participação do Ministério Público somente era obrigatória quando a massa falida figurasse como parte da ação, sendo que o fato de se tratar de pretensão de revisão de créditos habilitados na falência, por si só, não justifica sua intervenção. - O descumprimento de despachos judiciais relacionados à prova requerida pela parte deve ser interpretado pelo juiz, condutor do processo, como desinteresse em sua produção. - Para que prospere a ação rescisória baseada no art. 966, V do CPC, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. - Não vislumbrando flagrante violação a dispositivo de lei, imperativa a improcedência do pedido inicial. - Não se pode conhecer do recurso que, interposto por meio do Serviço de Protocolo Postal, não é acompanhado de todos os documentos essenciais ao protocolo, especificamente do recibo eletrônico de postagem" (e-STJ fl. 2.477). Os embargos de declaração opostos por BRIGITTE BARRETO e OUTROS foram rejeitados (e-STJ fls. 2.596-2.601). Já os aclaratórios opostos por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. (BDMG) e OUTROS foram parcialmente acolhidos nos termos da seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA - DEPÓSITO CONVERTIDO EM MULTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - Nos termos do artigo 968, II, do CPC, o valor depositado para ajuizamento da Ação Rescisória, de cinco por cento sobre o valor da causa, se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. - Conforme §8º do artigo 85, do CPC, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", os honorários advocatícios serão arbitrados em valor fixo. - Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o §8º do art. 85, do CPC/15 deverá ser interpretado de forma extensiva e aplicado analogicamente para os casos em que o valor da causa for exorbitante ou o valor da condenação for irrisório." (e-STJ fl. 2.666). Encaminhado o processo ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, o entendimento foi mantido em acórdão assim sumariado: "JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.076, determinou que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. - Considerando a expressa ausência de modulação dos efeitos, não há ofensa à tese fixada pelo STJ no Tema 1.076 quando a fixação dos honorários feita no Acórdão ocorreu anteriormente à formação do precedente superior" (e-STJ fl. 2.746). No primeiro recurso (e-STJ fls. 2.791-2.823), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, BRIGITTE BARRETO e OUTROS apontam violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: a) arts. 192 da Lei nº 11.101/2005, 85, § 2º, e 210 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e 9º, 178 e 489, § 1º, I, 966, V, do Código de Processo Civil de 2015 - a nova Lei de Recuperação de Empresas e Falência não se aplica aos processos ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, sendo obrigatória, na disciplina da lei anterior (Decreto-Lei nº 7.661/1945), a intervenção do Ministério Público em todas as ações incidentes que digam respeito ao patrimônio da massa falida, questão que não foi examinada a contento pelo Tribunal de origem, que não enfrentou argumentos relevantes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, sobretudo no que diz respeito à alegada violação do princípio da par conditio creditorum, resultante de possíveis ilegalidades na habilitação de crédito de titularidade dos recorridos (Banco do Brasil e Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais), sendo que o Banco do Brasil era credor da massa e assumiu, em 28/10/2000, o encargo de síndico, inclusive com o aval do Ministério Público, que não nomeou 2 (dois) credores para fiscalizar a habilitação do crédito; b) arts. 357, 467, 485, § 1º, 489, § 1º, IV, 505 e 966, V, do Código de Processo Civil de 2015 - b.1) na decisão saneadora, foi determinada a realização de prova pericial, operando-se, a partir daí, a preclusão pro judicato, a impedir o posterior julgamento antecipado da lide, sendo certo que a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico são faculdades conferidas à parte, cuja ausência não não obsta a realização da prova pericial requerida; b.2) os recorrentes não foram pessoalmente intimados para fins de recolhimento das custas processuais necessárias à intimação do novo perito nomeado, questão que também não foi adequadamente enfrentada pelo órgão colegiado na origem; b.3) o silêncio, ante à falta de intimação pessoal e à faculdade de apresentar quesitos e assistente técnico, não pode ser interpretado como desistência da prova pericial requerida; c) arts. 218, § 3º, 489, § 1º, IV, 966, V e VIII, e 1.003, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e 2º da Lei nº 9.800/1999 - para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, deve ser considerada como momento da interposição a data da postagem, sendo, pois, tempestivos os embargos de declaração opostos contra a sentença proferida na ação principal, somente se aplicando as disposições da Lei nº 9.800/1999 quando o recurso é enviado por transmissão via fax ou similar. No segundo recurso (e-STJ fls. 2.977-2.989), interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA indica, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 6º, 6º-A, e 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015, alegando, em síntese, que o preceito legal indicado como malferido, que determina a fixação da verba honorária por equidade, não pode ser utilizado em casos de valor da causa elevado, nos quais deve prevalecer o arbitramento no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre essa mesma base de cálculo. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 2.886-2.899), e admitidos os recursos na origem (e-STJ fls. 2.947-2.951 e 3.048-3.049), subiram os autos a esta Corte Superior. Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento dos recursos em parecer assim ementado: "RECURSO ESPECIAL (AJUIZADO POR BRIGITTE BARRETO E OUTROS). Civil. Comercial. Falência. Ação Rescisória. Violação não demonstrada. Descabimento. Alegada negativa de prestação jurisdicional não caracterizada. Acórdão adequadamente fundamentado. Reapreciação de fatos e provas. Súmula 07/STJ. Subsistência de fundamento não impugnado. Inteligência da Súmula 283/STF. Violação à legislação federal não evidenciada. Deficiência de fundamentação. Inteligência da Súmula 284/STF. Parecer pelo improvimento do presente Recurso. RECURSO ESPECIAL (AJUIZADO POR BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA). Civil. Comercial. Falência. Honorários sucumbenciais. Valor irrisório. Fixação baseada na razoabilidade. Violação à legislação federal não evidenciada. Parecer pelo improvimento do presente Recurso" (e-STJ fl. 3.437). Proferida a decisão singular de fls. 3.447-3.458 (e-STJ), sobreveio o agravo interno de fls. 3.462-3.489 (e-STJ), incluído na sessão virtual com início em 20/2/2024 e término no dia 26/2/2024. No entanto, em virtude de destaque feito por um dos integrantes do Órgão Colegiado e para permitir o melhor exame dos recursos, foi tornada sem efeito a decisão monocrática de fls. 3.447-3.458 (e-STJ), com a determinação de inclusão do feito em pauta de julgamento presencial. É o relatório. EMENTA RECURSO S ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. INAPLICABILIDADE. PARQUET. NÂO INTERVENÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO VIA CORREIO. DATA DA POSTAGEM. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ . 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 2. Ainda que a conexa ação falimentar tenha tramitado sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945, descabe invocar a aplicação da norma contida do art. 192 da Lei nº 11.101/2005, que desautoriza a aplicação da lei nova aos processos de falência ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, com o objetivo de ver reconhecida a nulidade, por falta de intervenção do Ministério Público, de uma impugnação ajuizada no ano de 2017, após o transcurso de mais de 15 (quinze) anos da habilitação do crédito na falência. 3. De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, a anulação de ações conexas ao processo falimentar, por ausência de intervenção do Ministério Público, somente se justifica quando ficar caracterizado efetivo prejuízo à parte. 4. O anterior deferimento do pedido de realização de perícia técnica em decisão saneadora não impede o julgamento antecipado da lide se entender o magistrado que a produção da prova requerida já não se mostra mais necessária, não havendo falar em preclusão pro judicato em matéria probatória. 5. Nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, a intimação pessoal da parte para promover atos e diligências que lhe incumbir constitui pressuposto para a extinção do processo sem resolução de mérito, não albergando a pretensão de ver rescindida a sentença que, ante ao desatendimento das intimações realizadas apenas em nome do advogado da parte, julgou antecipadamente a lide, declarando a improcedência do pedido. 6. Hipótese em que, a rigor, era mesmo o caso de dispensar a realização da prova pericial requerida, diante da constatada ilegitimidade dos autores para a propositura da ação revisional de crédito habilitado na falência, por não terem comprovado a condição de credores da massa. Equivocada aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito pelas instâncias ordinárias. 7. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito d o fato. 8. Para fins de aplicação do art. 1.003, § 4º, do CPC, que determina a aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio pela data da postagem, é exigida a correta instrução da peça recursal no momento em que a postagem é feita. 9. A ação rescisória não constitui meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 10. O § 8º do art. 85 do CPC possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade, o que não é o caso dos autos. Tema nº 1.076/STJ . 11 . Recurso especial de BRIGITTE BARRETO e OUTROS não provido. Recurso especial de BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA provido para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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