STJ HC 854892
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desse Tribunal Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), firmou entendimento de que a inobservância do art. 226 do CPP, conduz à nulidade do reconhecimento da pessoa e não poderá servir de fundamento à eventual condenação, ainda que confirmado o reconhecimento em juízo. 2. Não há nos autos outros meios de prova que demonstrem a autoria delitiva, restando comprovada a nulidade do reconhecimento. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fls. 188-198 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILO DONIZETTI PINHEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0029458-17.2014.8.26.0602). O paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal e 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias pela prática do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo tribunal de origem. Vale conferir a respectiva ementa (e-STJ fls. 103): Roubo qualificado por comparsaria e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Cód. Penal), mais corrupção de menor (art. 244-B, "caput", da Lei nº 8.069/90). Provas seguras de autoria e materialidade. Palavras coerentes e incriminatórias da vítima. Reconhecimento fotográfico. Validade. Versão exculpatória inverossímil. Corrupção de menor. Crime formal, que se concretiza com a simples participação de menor na ação criminosa. Responsabilização inevitável. Condenação imperiosa. Apenamento criterioso. Regime inicial fechado único possível. Apelo improvido. Por intermédio deste habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, a) ilicitude das provas obtidas em face de reconhecimento fotográfico realizado em solo policial, ratificado em juízo, em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, pois "a condenação foi lastreada unicamente com base no reconhecimento fotográfico sugestivo realizado pela vítima na etapa pré-processual e, posteriormente na etapa processual, porquanto o paciente fora apresentado sozinho em juízo, em total desarmonia à previsão contida no artigo 226 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 14); e b) negativa da autoria delitiva. Requereu, em sede liminar, a concessão da ordem de habeas corpus, "reconhecendo-se a ilegalidade do acordão prolatado pelo órgão fracionário do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, visando SUSPENDER, os efeitos da condenação do paciente, até o julgamento final do writ" (e-STJ fl. 21); e, definitivamente, "seja reconhecida a ilegalidade do acordão impugnado para o fim de absolver o paciente Danilo, por ausência de provas aptas a sustentar o édito condenatório, haja vista que o reconhecimento está em dissonância das demais provas produzidas ao curso da instrução" (e-STJ fl. 21) ou, subsidiariamente que "seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade e teratologia da decisão" (e-STJ fl. 21). A liminar foi indeferida (e-STJ fls.124/125). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 131/135 e 136/162). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e, pela não concessão da ordem, de ofício (e-STJ fls. 166/174). É a síntese do necessário." A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, mas, de ofício, concedeu a ordem para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o paciente, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O agravado manifestou-se pelo desprovimento do agravo no mérito. (e-STJ fl. 215-225) É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desse Tribunal Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), firmou entendimento de que a inobservância do art. 226 do CPP, conduz à nulidade do reconhecimento da pessoa e não poderá servir de fundamento à eventual condenação, ainda que confirmado o reconhecimento em juízo. 2. Não há nos autos outros meios de prova que demonstrem a autoria delitiva, restando comprovada a nulidade do reconhecimento. 3. Agravo regimental não provido.