STJ EAREsp 2472047
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu do Recurso Especial. Declarou-se incidente a Súmula 182/STJ, pela ausência de impugnação à Súmula 83/STJ. 2. A ora agravante, novamente, não impugna especificadamente o fundamento do decisum - incidência da Súmula182/STJ -, o que impede o conhecimento do recurso. 3. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu do Recurso Especial. Declarou-se incidente a Súmula 182/STJ, pela ausência de impugnação à Súmula 83/STJ. Convém destacar que não foi impugnado o fundamento do juízo prelibador. Entenderam-se distintas as situações referentes à Zona Franca de Manaus e as áreas de livre comércio (ALC) que exigem legislação própria e específica. Apontou-se como paradigmas os REsp 1.861.806/SC, AREsp 1.917.160/SC e REsp 1.945.976/SC. Nos casos em que o Recurso Especial não é admitido com fundamento na Súmula 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (AgInt no AREsp 1.566.560/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020). A parte se limitou a informar a ausência de precedentes da Corte Especial, sem apontar que a superação da jurisprudência indicada. Ademais, é firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que decisões monocráticas não servem como paradigmas para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial, porquanto se trata de manifestação unipessoal do relator, não compreende o conceito coletivo de Tribunal almejado pelo art. 105, III, c, da Constituição Federal ("der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal"). Nesse condão: AgRg no REsp 1.380.554/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 5.3.2015. DISLAP- Distribuidora & Representações de Lacticínios do Amapá Ltda. alega: Com a maxima vênia, cumpre discorrer as impugnações promovidas a todos os fundamentos especificamente apresentados em sede de Agravo em Recurso Especial contra a decisão da corte regional de não seguimento do Recurso Especial, quais sejam: a) Súmulas 07 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com b) Art. 932, inciso III, do CPC; consoante c) Art. 21-E, inciso V e d) Art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ; e) Súmula n. 182/STJ, e f) Art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC, c/c . g) Paradigma, (EAREsp 746.775/PR), relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro, Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.) É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu do Recurso Especial. Declarou-se incidente a Súmula 182/STJ, pela ausência de impugnação à Súmula 83/STJ. 2. A ora agravante, novamente, não impugna especificadamente o fundamento do decisum - incidência da Súmula182/STJ -, o que impede o conhecimento do recurso. 3. Agravo Interno não conhecido.