STJ REsp 2109321
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte recorrente, nas razões recursais, limita-se a afirmar, de modo genérico, que o art. 1.022 do Código de Processo Civil foi violado, em razão de haver persistido a omissão na decisão aclaratória, deixando de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que ela teria incorrido. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o deslinde da controvérsia. Em tais circunstâncias, nesse ponto, incide a Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem concluiu: "Conforme se extrai do trecho da decisão monocrática que formou o título, o pedido da ação coletiva não foi o de pagamento da RAV pelo teto legal, mas sim, de que a Administração Pública desconsiderasse o limite criado ao arrepio da lei que rege a retribuição (..). Assim, após minuciosa análise do título ora em execução, concluo que o título formado na ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 apenas determina que a Administração Pública desconsidere o limite discricionariamente criado por meio de resoluções, não havendo direito automático de percepção da RAV pelo limite máximo legal. Em suma, o presente agravo merece provimento, impondo-se a extinção do processo, com fulcro no art. 925, do CPC, ante o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação nos termos pleiteados pela agravante" (fls. 72-73). 3. É evidente que inverter o decisum em relação à coisa julgada e ao objeto da ação coletiva em questão, como defendido pela parte, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via especial conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 261-265) que não conheceu do Recurso Especial. Os agravantes alegam: Por isso, foi preconizado que foram satisfeitos os pressupostos específicos de admissibilidade do recurso, não esbarrando no óbice da Súmula nº 07 do STJ. Ademais, durante toda a marcha recursal fica visível que o recurso não encontra óbice na súmula, eis que se requer especificamente o reconhecimento de violação à lei federal. RESSALTA-SE QUE NÃO FOI JUNTADO E NEM EXPOSTO SOBRE NENHUMA PROVA NO RECURSO ESPECIAL, MAS TÃO SOMENTE DECISÃO PROFERIDA NO BOJO DA AÇÃO COLETIVA, QUE FEZ COISA JULGADA. O QUE SE REQUER É A APLICAÇÃO DA COISA JULGADA! Isso porque foi devidamente demonstrado o motivo da violação dos dispositivos federais, ou seja, não requerendo qualquer reanálise de provas, mas tão somente a aplicação do direito. Além do mais, não tem uma única prova que precisa ser reapreciada, mas tão somente ser aplicado o direito, visto que a questão foi totalmente delineada no relatório e votos do acórdão proferido. Sendo assim, é incorreto afirmar que o recurso encontra óbice na súmula 07. (..) Houve refutação quanto ao óbice da Súmula 284 do STF, pois claro que se requereu a aplicação do direito. Restou clara que o julgamento foi consubstanciado em presunção, o que não é permitido, já que esclarecido detidamente toda matéria que versa sobre a coisa julgada, que garantiu a natureza condenatória do título exequendo. Pleiteiam a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte recorrente, nas razões recursais, limita-se a afirmar, de modo genérico, que o art. 1.022 do Código de Processo Civil foi violado, em razão de haver persistido a omissão na decisão aclaratória, deixando de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que ela teria incorrido. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o deslinde da controvérsia. Em tais circunstâncias, nesse ponto, incide a Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem concluiu: "Conforme se extrai do trecho da decisão monocrática que formou o título, o pedido da ação coletiva não foi o de pagamento da RAV pelo teto legal, mas sim, de que a Administração Pública desconsiderasse o limite criado ao arrepio da lei que rege a retribuição (..). Assim, após minuciosa análise do título ora em execução, concluo que o título formado na ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 apenas determina que a Administração Pública desconsidere o limite discricionariamente criado por meio de resoluções, não havendo direito automático de percepção da RAV pelo limite máximo legal. Em suma, o presente agravo merece provimento, impondo-se a extinção do processo, com fulcro no art. 925, do CPC, ante o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação nos termos pleiteados pela agravante" (fls. 72-73). 3. É evidente que inverter o decisum em relação à coisa julgada e ao objeto da ação coletiva em questão, como defendido pela parte, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via especial conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.