Decisão · STJ

STJ AREsp 2575854

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-06-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 1. De acordo com o disposto nos artigos 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o entendimento jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto por Kalipso Equipamentos Individuais de Proteção Ltda., contra decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa assim se estabeleceu, in verbis: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. CRÉDITOS. ESTOQUE DE MERCADORIAS IMPORTADAS E ALTERAÇÃO DE REGIME DE APURAÇÃO DE LUCRO. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO CONTIDA NO ART. 11 DA LEI 10.637/02 E 10.833/03. PRODUTOS NACIONAIS. ART. 15 DA LEI 10.865/04. BENS IMPORTADOS ADQUIRIDOS POR PESSOAS CONTRIBUINTES DO PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO (LUCRO REAL). RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 11 da Lei 10.637/02 e o art. 12 da Lei 10.833/03 são claros em limitar o desconto de abertura de estoque a bens adquiridos por pessoa jurídica domiciliada no país, excluindo, por literal disposição, os bens importados. Mesmo com a tributação do PIS/COFINS sobre a importação, resolveu o legislador manter a restrição contida, voltada a legislação para o regime interno das contribuições. Em observância ao art. 111 do CTN e ao fato de o regime não cumulativo ser um regime essencialmente legal, não cabe ao Judiciário ampliar a hipótese de desconto. 2. O art. 15 da Lei 10.865/04 prevê o direito de os contribuintes do regime não cumulativo do PIS/COFINS descontar créditos de importação sujeita à tributação do PIS/COFINS importação. Adquiridos os bens importados quando a impetrante se encontrava sob o regime de lucro presumido (e, consequentemente sob o regime cumulativo do PIS/COFINS), não se pode permitir que adquira créditos do estoque formado por aqueles bens. A restrição é uma escolha do legislador, cabendo ao Judiciário atentar para ela, ausente qualquer ilegalidade. 3.Desprovimento do recurso. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, fundamentado sob o artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, o recorrente alega a violação aos artigos 2º, 3º e 11, § 3º, da Lei nº 10.637/2002, 2º, 3º e 12, § 5º, da Lei nº 10.833/2003, 15, inciso I, da Lei nº 10.865/2004, para se sustentar em síntese: a ilegalidade e a inconstitucionalidade ao se vedar a apuração dos créditos de PIS e COFINS, referentes ao estoque na transição para o regime de Lucro Real em relação aos produtos importados, tal qual ocorre com os estoques de produtos nacionais. Não houve a apresentação de contrarrazões ao recurso especial. Em decisão interlocutória, o Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial. No agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial. Não houve a apresentação de contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 1. De acordo com o disposto nos artigos 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o entendimento jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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