Decisão · STJ

STJ REsp 2098804

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-06-24
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BEM PÚBLICO. RODOVIA. FAIXA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AQUISIÇÃO PELO PODER PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA SEM INDENIZAÇÃO. INÉRCIA DO ESTADO POR MAIS DE 50 (CINQUENTA) ANOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO PRINCIPAL FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 E 284/STF 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que, em conformidade com o parecer do Ministério Público Federal, conheceu parcialmente do Recurso Especial, em relação ao art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negou-lhe provimento. HISTÓRICO DA DEMANDA 2. Em resumo, o Recurso Especial combat e acórdão do Tribunal de origem que indeferiu a reintegração de posse do Poder Público em faixa de domínio (para fins de duplicação da rodovia), sob o argumento de que a po sse da área pretendida não foi transferida ao Poder Público, pois não houve imissão na posse quando da desapropriação, com o indispensável pagamento aos particulares da indenização prévia e justa do valor do imóvel, assim como prevê a CF (art. 5º, XXIV, CF/1988 ou art. 150, § 22, da CF/1967), e o Decreto-lei 512/1969 (arts. 18 e 19). Ademais, justificou-se que o particular estava de boa-fé no momento da aquisição e construção das obras so bre a área ora pretendida, que estava na sua posse. Por fim, fundamentou-se na inércia do Poder Público - DNER, depois DNIT e, atualmente, a concessionária ECO101 - em efetuar a desocupação do referido imóvel até a notificação aos Réus, efetuada em 13.4.2018 (Evento 01, Doc.14,fl. 04) - por 46 (quarenta e seis) anos após a primeira declaração da área como de utilidade pública. 3. Cita-se trecho do acórdão: "O exame dos documentos acostados evidencia que, embora a área tenha sido declarada como de utilidade pública para fins de desapropriação em 08.09.1972 (Evento 01, Doc.09, fl. 01), renovada em17.12.1974 (Evento 01, Doc.11, fls. 01/02) e, posteriormente, em 03.12.1982 (Evento 01, Doc.09, fl. 03), o fato é que tal desapropriação jamais ocorreu. Nesse passo, cabe admitir que os Réus adquiriram e mantiveram a propriedade do imóvel objeto da presente ação de boa-fé, razão pela qual descabe ser efetivada a reintegração dos imóveis por eles ocupado, assim como descabe acolher a pretensão demolitória formulada na exordial, eis que, nas circunstâncias analisadas, os Réus fariam jus, inclusive, a eventual indenização pela desapropriação indireta que ora se constata. (..) Pondero que do eixo da base asfáltica que constitui a pista de rolamento até o alinhamento das cercas/muros/edificações dos particulares, o Poder Público, desde a construção da Rodovia BR-101, sempre exerceu posse, atribuindo a tal faixa a destinação pública necessária, motivo pelo qual tal área já foi adquirida por Usucapião, O QUE NÃO ACONTECE COM A ÁREA DE POSSE DO PARTICULAR que fica para dentro das cercas/muros/edificações, pois ali nunca houve posse pelo Poder Público". AUSÊNCIA DE OMISSÃO 4. Alega a parte ora agravante a existência de omissão acerca da desapropriação indireta e posse sobre a faixa de domínio no trecho da rodovia. Contudo, o acórdão de origem demonstra a ausência de vício na decisão, tendo havido a necessária aferição do caso concreto: "Especificidades do caso concreto que conduzem a conclusão diversa, tendo em vista que, embora a área em questão (BR-101, Km 384 477m, sentido sul) tenha sido declarada como de utilidade pública para fins de desapropriação (em 8.9.1972, com renovações em 17.12.1974 e 3.12.1982), tal desapropriação nunca ocorreu. Hipótese concreta em que se conclui que os Réus adquiriram e mantiveram a propriedade do imóvel objeto da presente ação de boa-fé, razão pela qual descabe efetuar-se a reintegração, bem como a pretensão demolitória formuladas na exordial, sendo certo que os Réus fariam jus, inclusive, a eventual indenização pela desapropriação indireta que ora se constata. Conforme bem se resumiu na sentença atacada: "a posse somente teria sido transferida para o Poder Público se, e somente se, tivesse havido a sua imissão na posse quando da desapropriação, com o indispensável pagamento da indenização prévia e justa do valor do imóvel, seja porque a Constituição atual assim determina (art. 5º, XXIV à já previsto pela Constituição Federal de 1967em seu art. 150, §22), ou seja porque o Decreto-lei nº 512/69, em seus arts. 18e 19, também dela não se afasta .. razão pela qual, considerando que toda a argumentação possessória levantada pela autora alicerça-se na transferência da propriedade do imóvel para a União, o que aqui não se verifica, seu pleito merece improcedência, pois como autor é seu o ônus probatório". 5. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado originário julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente, e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 6. Considere-se, ademais, que o comando do art. 489, § 1º, VI, do CPC, só se aplica aos precedentes qualificados indicados no art. 927 do CPC, não incidindo quanto aos precedentes persuasivos (AgInt no REsp n. 1.895.387/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp 1.843.196/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/9/2021; AREsp n. 1.267.283/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/10/2022), ainda mais no caso presente, em que, textualmente, a Corte regional indicou particularidades do caso concreto a afastar a solução emprestada a outras causas que lhe são, portanto, distintas. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 7. Discute-se se a indenização pela desapropriação indireta deve ser veiculada em ação própria. Contudo, quanto à aduzida violação e interpretação divergente impressa por outra Corte aos arts. 327, III, e 555 do CPC, o TRF da 2ª Região não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais, não constando dos Aclaratórios opostos na origem qualquer referência a tais dispositivos com fins prequestionadores (fls. 745/749, e-STJ). 8. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, por não ter havido prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF 9. O Recurso possui razões dissociadas e incompatíveis com a argumentação apresentada no aresto hostilizado. O tópico referente à ausência de comprovação da transferência de titularidade da área objeto da ação possessória por processo expropriatório, havendo os réus adquirido e mantido a propriedade e posse do bem imóvel de boa-fé, não foi refutado pela recorrente - o que, de acordo com o firme posicionamento do STJ, repercute na inadmissão do Recurso ante a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 10. Ainda que não por isso, para infirmar as conclusões da corte de origem de que a posse da área pretendida não foi transferida ao Poder Público, pois não houve imissão na posse quando da desapropriação (com o indispensável pagamento aos particulares da indenização prévia e justa do valor do imóvel); ou que o particular estava de boa-fé no momento da aquisição e construção das obras sobre a área ora pretendida, que estava na sua posse; ou mesmo sobre a inércia do Poder Público em efetuar a desocupação do referido imóvel por 46 (quarenta e seis) anos após a primeira declaração da área como sendo de utilidade pública; é necessário revolver aspectos fáticos-probatórios dos autos e não indicados, em sua integralidade, no acordão recorrido, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 11. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum proferido sob o pálio desta conclusão: Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial, em relação ao art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, nego-lhe provimento. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: Pelo exposto, tendo em vista a violação à lei federal, requer seja dado provimento ao presente recurso especial, para reconhecer a nulidade do V. Acórdão, por ausência de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, IV e VI e art. 1.022, II), determinando que o E. Tribunal a quo manifeste-se adequadamente sobre os fundamentos recursais. Contraminuta não ofertada. Parecer do MPF às fls. 829-841: "pelo parcial conhecimento do recurso especial e, no quanto conhecido, pelo seu não provimento.". É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BEM PÚBLICO. RODOVIA. FAIXA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AQUISIÇÃO PELO PODER PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA SEM INDENIZAÇÃO. INÉRCIA DO ESTADO POR MAIS DE 50 (CINQUENTA) ANOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO PRINCIPAL FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 E 284/STF 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que, em conformidade com o parecer do Ministério Público Federal, conheceu parcialmente do Recurso Especial, em relação ao art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negou-lhe provimento. HISTÓRICO DA DEMANDA 2. Em resumo, o Recurso Especial combat e acórdão do Tribunal de origem que indeferiu a reintegração de posse do Poder Público em faixa de domínio (para fins de duplicação da rodovia), sob o argumento de que a po sse da área pretendida não foi transferida ao Poder Público, pois não houve imissão na posse quando da desapropriação, com o indispensável pagamento aos particulares da indenização prévia e justa do valor do imóvel, assim como prevê a CF (art. 5º, XXIV, CF/1988 ou art. 150, § 22, da CF/1967), e o Decreto-lei 512/1969 (arts. 18 e 19). Ademais, justificou-se que o particular estava de boa-fé no momento da aquisição e construção das obras so bre a área ora pretendida, que estava na sua posse. Por fim, fundamentou-se na inércia do Poder Público - DNER, depois DNIT e, atualmente, a concessionária ECO101 - em efetuar a desocupação do referido imóvel até a notificação aos Réus, efetuada em 13.4.2018 (Evento 01, Doc.14,fl. 04) - por 46 (quarenta e seis) anos após a primeira declaração da área como de utilidade pública. 3. Cita-se trecho do acórdão: "O exame dos documentos acostados evidencia que, embora a área tenha sido declarada como de utilidade pública para fins de desapropriação em 08.09.1972 (Evento 01, Doc.09, fl. 01), renovada em17.12.1974 (Evento 01, Doc.11, fls. 01/02) e, posteriormente, em 03.12.1982 (Evento 01, Doc.09, fl. 03), o fato é que tal desapropriação jamais ocorreu. Nesse passo, cabe admitir que os Réus adquiriram e mantiveram a propriedade do imóvel objeto da presente ação de boa-fé, razão pela qual descabe ser efetivada a reintegração dos imóveis por eles ocupado, assim como descabe acolher a pretensão demolitória formulada na exordial, eis que, nas circunstâncias analisadas, os Réus fariam jus, inclusive, a eventual indenização pela desapropriação indireta que ora se constata. (..) Pondero que do eixo da base asfáltica que constitui a pista de rolamento até o alinhamento das cercas/muros/edificações dos particulares, o Poder Público, desde a construção da Rodovia BR-101, sempre exerceu posse, atribuindo a tal faixa a destinação pública necessária, motivo pelo qual tal área já foi adquirida por Usucapião, O QUE NÃO ACONTECE COM A ÁREA DE POSSE DO PARTICULAR que fica para dentro das cercas/muros/edificações, pois ali nunca houve posse pelo Poder Público". AUSÊNCIA DE OMISSÃO 4. Alega a parte ora agravante a existência de omissão acerca da desapropriação indireta e posse sobre a faixa de domínio no trecho da rodovia. Contudo, o acórdão de origem demonstra a ausência de vício na decisão, tendo havido a necessária aferição do caso concreto: "Especificidades do caso concreto que conduzem a conclusão diversa, tendo em vista que, embora a área em questão (BR-101, Km 384 477m, sentido sul) tenha sido declarada como de utilidade pública para fins de desapropriação (em 8.9.1972, com renovações em 17.12.1974 e 3.12.1982), tal desapropriação nunca ocorreu. Hipótese concreta em que se conclui que os Réus adquiriram e mantiveram a propriedade do imóvel objeto da presente ação de boa-fé, razão pela qual descabe efetuar-se a reintegração, bem como a pretensão demolitória formuladas na exordial, sendo certo que os Réus fariam jus, inclusive, a eventual indenização pela desapropriação indireta que ora se constata. Conforme bem se resumiu na sentença atacada: "a posse somente teria sido transferida para o Poder Público se, e somente se, tivesse havido a sua imissão na posse quando da desapropriação, com o indispensável pagamento da indenização prévia e justa do valor do imóvel, seja porque a Constituição atual assim determina (art. 5º, XXIV à já previsto pela Constituição Federal de 1967em seu art. 150, §22), ou seja porque o Decreto-lei nº 512/69, em seus arts. 18e 19, também dela não se afasta .. razão pela qual, considerando que toda a argumentação possessória levantada pela autora alicerça-se na transferência da propriedade do imóvel para a União, o que aqui não se verifica, seu pleito merece improcedência, pois como autor é seu o ônus probatório". 5. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado originário julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente, e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 6. Considere-se, ademais, que o comando do art. 489, § 1º, VI, do CPC, só se aplica aos precedentes qualificados indicados no art. 927 do CPC, não incidindo quanto aos precedentes persuasivos (AgInt no REsp n. 1.895.387/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp 1.843.196/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/9/2021; AREsp n. 1.267.283/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/10/2022), ainda mais no caso presente, em que, textualmente, a Corte regional indicou particularidades do caso concreto a afastar a solução emprestada a outras causas que lhe são, portanto, distintas. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 7. Discute-se se a indenização pela desapropriação indireta deve ser veiculada em ação própria. Contudo, quanto à aduzida violação e interpretação divergente impressa por outra Corte aos arts. 327, III, e 555 do CPC, o TRF da 2ª Região não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais, não constando dos Aclaratórios opostos na origem qualquer referência a tais dispositivos com fins prequestionadores (fls. 745/749, e-STJ). 8. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, por não ter havido prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF 9. O Recurso possui razões dissociadas e incompatíveis com a argumentação apresentada no aresto hostilizado. O tópico referente à ausência de comprovação da transferência de titularidade da área objeto da ação possessória por processo expropriatório, havendo os réus adquirido e mantido a propriedade e posse do bem imóvel de boa-fé, não foi refutado pela recorrente - o que, de acordo com o firme posicionamento do STJ, repercute na inadmissão do Recurso ante a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 10. Ainda que não por isso, para infirmar as conclusões da corte de origem de que a posse da área pretendida não foi transferida ao Poder Público, pois não houve imissão na posse quando da desapropriação (com o indispensável pagamento aos particulares da indenização prévia e justa do valor do imóvel); ou que o particular estava de boa-fé no momento da aquisição e construção das obras sobre a área ora pretendida, que estava na sua posse; ou mesmo sobre a inércia do Poder Público em efetuar a desocupação do referido imóvel por 46 (quarenta e seis) anos após a primeira declaração da área como sendo de utilidade pública; é necessário revolver aspectos fáticos-probatórios dos autos e não indicados, em sua integralidade, no acordão recorrido, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 11. Agravo Interno não provido.
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