Decisão · STJ

STJ REsp 2129432

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-06-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. 1. Quanto à apontada ofensa ao art. 1.022, I a III, do CPC, constata-se que não há vício de fundamentação ou deficiência na prestação jurisdicional. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à tese defendida, com embasamento diverso daquele por ela proposto, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante oposição de Embargos Declaratórios. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de torná-los cabíveis. 2. O colegiado local afirmou: "o Estado requereu a suspensão do processo, e, portanto, entender que diante de tal contexto, o prazo teria decorrido, seria beneficiar a Fazenda Pública que assume comportamento contraditório, com afronta direta aos princípios de cooperação processual, boa-fé objetiva, dentre outros". 3. O recorrente não impugnou especificamente o referido fundamento, o que faz incidir a Súmula 283/STJ. Ademais, para desconstituir as conclusões do órgão julgador, é indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu em parte do Recurso Especial e negou-lhe provimento. Nas razões recursais (fls. 390-400), insiste-se na tese de que houve violação ao art. 1.022 do CPC. Afirma-se, ainda, não incidirem os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ. Impugnação às fls. 404-418. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. 1. Quanto à apontada ofensa ao art. 1.022, I a III, do CPC, constata-se que não há vício de fundamentação ou deficiência na prestação jurisdicional. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à tese defendida, com embasamento diverso daquele por ela proposto, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante oposição de Embargos Declaratórios. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de torná-los cabíveis. 2. O colegiado local afirmou: "o Estado requereu a suspensão do processo, e, portanto, entender que diante de tal contexto, o prazo teria decorrido, seria beneficiar a Fazenda Pública que assume comportamento contraditório, com afronta direta aos princípios de cooperação processual, boa-fé objetiva, dentre outros". 3. O recorrente não impugnou especificamente o referido fundamento, o que faz incidir a Súmula 283/STJ. Ademais, para desconstituir as conclusões do órgão julgador, é indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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