STJ RvCr 6078
PROCESSUALPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EVIDÊNCIAS DOS AUTOS JÁ AVALIADAS NO RESP N. 1.756.301/PR. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É assente no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça o entendimento de que o mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa rediscutir questões de mérito, não constitui vício a ser sanado através da via processual da revisão criminal" (AgRg na RvCr n. 3.930/ES, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 29/8/2017). 2. No caso concreto, as mesmas teses de nulidade por cerceamento de defesa apresentadas na presente revisional com base nas evidências dos autos já foram rechaçadas no REsp n. 1.756.301/PR, razão pela qual escorreito o não conhecimento da revisão criminal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER CEZAR LOBO em face de decisão de minha lavra de folhas 3593/3597 que não conheceu da revisão criminal. Em síntese, a decisão agravada constatou que: a) as teses de nulidade dos quesitos, erros e injustiças na aplicação da pena não foram analisadas no recurso especial tramitado no Superior Tribunal de Justiça - STJ; e b) houve mera irresignação com a prestação jurisdicional obtida no REsp n. 1.756.301/PR em face das teses de nulidade por ausência de intimação de advogado constituído e por deficiência do defensor atuante em plenário. No presente recurso, a defesa insiste em cabimento da revisional, com esteio no art. 621, I, do Código de Processo Penal - CPP, porquanto os autos evidenciam nulidade absoluta do feito por cerceamento de defesa, consoante inicialmente reconhecido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR em trecho de acórdão que posteriormente foi suprimido em razão do acolhimento de embargos de declaração. Destaca de tal trecho que somente seria cabível a nomeação de defensor dativo se o defensor constituído tivesse se quedado inerte após ser intimado nos autos, intimação que não ocorreu para o Dr. Antônio Mossurunga Moraes Filho. Ainda no referido trecho, destaca que foi constatado o prejuízo na atuação do defensor dativo por ter deixado transcorrer "in albis" o prazo para arrolar testemunhas e por ter se utilizado de apenas 11 minutos para fazer a defesa em plenário. Requer, assim, a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para fins de decretação de nulidade do feito desde a nomeação do defensor dativo. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EVIDÊNCIAS DOS AUTOS JÁ AVALIADAS NO RESP N. 1.756.301/PR. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É assente no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça o entendimento de que o mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa rediscutir questões de mérito, não constitui vício a ser sanado através da via processual da revisão criminal" (AgRg na RvCr n. 3.930/ES, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 29/8/2017). 2. No caso concreto, as mesmas teses de nulidade por cerceamento de defesa apresentadas na presente revisional com base nas evidências dos autos já foram rechaçadas no REsp n. 1.756.301/PR, razão pela qual escorreito o não conhecimento da revisão criminal. 3. Agravo regimental desprovido.