Decisão · STJ

STJ AREsp 2280360

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-01-19publicado em 2024-03-20
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Consoante estabelecido pelo art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. No caso dos autos, não há nenhum vício a ensejar esclarecimento ou integração do que decidido no julgado. 3. Não é possível modificar ou acrescentar argumentos em embargos de declaração, pois caracteriza inovação recursal. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra acórdão assim ementado (fl. 400): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, tampouco traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual. 4. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. A embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão embargado, sustentando, em síntese, o seguinte (fls. 409-415): Contudo, com a devida vênia, o v. acórdão embargado parece não ter levado em consideração as razões apresentadas em sede de agravo em recurso especial e reforçadas em sede de agravo interno, porquanto tal entendimento somente é possível se ignorada a realidade dos autos. Isso porque depreende-se da própria petição de Agravo em Recurso Especial, que a peça recursal cuidou, sim, de impugnar todos os óbices à admissibilidade do feito. Nesse contexto, a respeito da incidência do óbice da Súmula nº 83/STJ, confira-se excerto da peça de agravoem recurso especial(fl. 616-617e-STJ): .. Do mesmo modo, a respeito da incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ, confira-se excerto da petição de agravo em recurso especial (fls. 618-620 e-STJ): .. Desse modo, tem-se que foram inteiramente cumpridos os requisitos do Enunciado Sumular nº 182/STJ. Assim, merece reforma o acórdão ora embargado, uma vez que, ao afirmar a incidência dos referidos óbices, se encontra maculado de obscuridade e contrariedade à realidade dos autos. Requer, por fim, "a apresentação do feito em mesa, para que a Col. Terceira Turma desta Col. Corte acolha os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, a fim de que sejam supridas as obscuridades perpetradas pela decisão embargada". Impugnação (fls. 810- 813). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Consoante estabelecido pelo art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. No caso dos autos, não há nenhum vício a ensejar esclarecimento ou integração do que decidido no julgado. 3. Não é possível modificar ou acrescentar argumentos em embargos de declaração, pois caracteriza inovação recursal. Embargos de declaração rejeitados.
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