Decisão · STJ

STJ AREsp 2523320

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-12-01publicado em 2024-06-24
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ARTIGOS TIDO POR VIOLADOS E SEUS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 579 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A parte não especifica, com clareza, os dispositivos que julga violados e seus fundamentos, especialmente quanto aos arts. 11 e 489 do CPC. O não preenchimento dos requ isitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a motivação deficiente e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 2. Quanto à apontada violação ao art. 579 da CLT, observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos legais supostamente violados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 284/STF e ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). A parte agravante insiste na matéria de mérito e requer o acolhimento do Recurso Especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ARTIGOS TIDO POR VIOLADOS E SEUS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 579 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A parte não especifica, com clareza, os dispositivos que julga violados e seus fundamentos, especialmente quanto aos arts. 11 e 489 do CPC. O não preenchimento dos requ isitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a motivação deficiente e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 2. Quanto à apontada violação ao art. 579 da CLT, observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos legais supostamente violados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →