STJ AREsp 2509395
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por intempestivos, nestes termos (fl. 753): "O agravo interno não é o recurso cabível contra a decisão do Tribunal de origem em juízo de admissibilidade de recursos especiais não submetidos ao rito dos repetitivos. Assim, sua interposição equivocada não interrompe nem suspende o prazo para a apresentação do recurso cabível, que, no caso, é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1549441/MS, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 12/3/2020; e AgInt no AREsp 1508918/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/2/2020". 2. Caberia à parte, neste Agravo Interno, demonstrar o erro na decisão agravada, mas não foi o que ocorreu. Apresentou alegações genéricas, referindo-se a uma suposta e inexistente aplicação da Súmula 7 do STJ. Assim sendo, não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incide, neste caso, a Súmula 182/STJ. 3. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática presidencial (fls. 732-733) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por intempestivo, com fundamentação reiterada na decisão que negou provimento aos Embargos de Declaração. A parte agravante sustenta (fls. 760-761): O que se busca, aqui, é sanar uma inarredável falha, do Tribunal de piso, do ensejo do acórdão guerreado, quando, equivocadamente, dera ao âmago das provas debatidas, uma qualificação jurídica desacertada. Desse modo, os fatos e provas em espécie, a seguir explicitado, verdadeiramente ocorreram, nos moldes do que constam da decisão hostilizada. Dessarte, trata-se de exame de fatos, não reexame. Assim, o exame a ser feito por esta Corte, neste nobre apelo, quanto à caracterização do estado em face do conteúdo probatório avaliado pelo acórdão guerreado. Assim, A Agravante se reporta ao indevido enquadramento legal feito pelo Tribunal "AD QUEM". .. Há de se frisar portanto, fica perfeitamente demonstrado o direito da Agravante, razão pela qual merece conhecimento e provimento ao presente Agravo Interno no EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, para fins de que seja dado o devido seguimento ao recurso, com a revaloração jurídica dos fatos delineados na decisão recorrida. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 767-772. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por intempestivos, nestes termos (fl. 753): "O agravo interno não é o recurso cabível contra a decisão do Tribunal de origem em juízo de admissibilidade de recursos especiais não submetidos ao rito dos repetitivos. Assim, sua interposição equivocada não interrompe nem suspende o prazo para a apresentação do recurso cabível, que, no caso, é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1549441/MS, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 12/3/2020; e AgInt no AREsp 1508918/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/2/2020". 2. Caberia à parte, neste Agravo Interno, demonstrar o erro na decisão agravada, mas não foi o que ocorreu. Apresentou alegações genéricas, referindo-se a uma suposta e inexistente aplicação da Súmula 7 do STJ. Assim sendo, não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incide, neste caso, a Súmula 182/STJ. 3. Agravo Interno não conhecido.