Decisão · STJ

STJ EREsp 2026887

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-06-08publicado em 2024-06-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA PELO ACÓRDÃO PARADIGMA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA SEGUNDA TURMA. HARMONIZAÇÃO DOS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Desafio ao indeferimento liminar dos Embargos de Divergência opostos sob a égide do CPC/2015. 2. Necessidade de análise do mérito da controvérsia pelos acórdãos confrontados, conforme art. 1.043, I e III, do CPC/2015, não verificada no paradigma. 3. A jurisprudência do STJ estabelece como requisito de admissibilidade dos Embargos a existência de dissenso interpretativo com apreciação do mérito. 4. Ademais, a divergência apontada foi superada por entendimento mais recente da Segunda Turma, que agora também entende a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante. 5. Aplicação da Súmula 168/STJ. 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno - fundamentado nos arts. 994, III, e 1.021 do CPC/2015, e 21-E, § 2º, do RISTJ - interposto da decisão monocrática de minha lavra que não admitiu os Embargos de Divergência contra acórdão prolatado pela Primeira Turma do STJ assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. ADMINISTRATIVO . ENTIDADE PRIVADA. SAÚDE COMPLEMENTAR. SUS. TABELA. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →