STJ EREsp 2120816
CONSUMIDORADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. COMPENSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ. INEVITABILIDADE DE ANALISAR NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A parte recorrente sustenta que os arts. 489 e 1.022, II, do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, apenas suscitando que alguns dispositivos legais não teriam sido apreciados. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A indicada afronta ao art. 103, §§ 3º e 4º, do CDC e ao art. 6º da LINDB não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem assentou "que à época da revogação da Lei 38/1989 os percentuais dos reajustes concedidos pelo aludido diploma normativo já haviam sido integrados ao patrimônio jurídico dos servidores públicos distritais, portanto era indispensável a realização da compensação. Ademais, a efetivação em duplicidade do reajuste acarretaria enriquecimento sem causa". 4. Logo, a compensação prevista no art. 368 do Código Civil, como já acima mencionado, pode ser suscitada pela Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, sem a indicada violação à coisa julgada e sem malferir a proibição prevista no art.509, § 4º, do Código de Processo Civil, nem mesmo a regra prevista no art. 6º da LINDB ou o teor do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal. 5. Por outro lado, a Corte de origem assentou que "a aplicação em duplicidade de duas modalidades de reajuste viola a cláusula geral da vedação ao enriquecimento sem causa", entretanto, a agravante não impugnou tal argumento. Dessa forma, incide o enunciado da Súmula 283/STF nesse ponto. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Recurso Especial com fulcro nos enunciados das Súmulas 211 do STJ, 280 e 284 do STF. A agravante afirma que a matéria debatida nos autos foi prequestionada, portanto não se aplicaria a Súmula 211 do STF. Por outro lado, o sindicato aduz ser dispensável a intepretação de norma estadual para a solução da lide (fl. 616, e-STJ). Salienta que o acórdão recorrido é omisso, portanto cabe sua anulação (fl. 618, e-STJ). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 636-641, e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. COMPENSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ. INEVITABILIDADE DE ANALISAR NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A parte recorrente sustenta que os arts. 489 e 1.022, II, do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, apenas suscitando que alguns dispositivos legais não teriam sido apreciados. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A indicada afronta ao art. 103, §§ 3º e 4º, do CDC e ao art. 6º da LINDB não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem assentou "que à época da revogação da Lei 38/1989 os percentuais dos reajustes concedidos pelo aludido diploma normativo já haviam sido integrados ao patrimônio jurídico dos servidores públicos distritais, portanto era indispensável a realização da compensação. Ademais, a efetivação em duplicidade do reajuste acarretaria enriquecimento sem causa". 4. Logo, a compensação prevista no art. 368 do Código Civil, como já acima mencionado, pode ser suscitada pela Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, sem a indicada violação à coisa julgada e sem malferir a proibição prevista no art.509, § 4º, do Código de Processo Civil, nem mesmo a regra prevista no art. 6º da LINDB ou o teor do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal. 5. Por outro lado, a Corte de origem assentou que "a aplicação em duplicidade de duas modalidades de reajuste viola a cláusula geral da vedação ao enriquecimento sem causa", entretanto, a agravante não impugnou tal argumento. Dessa forma, incide o enunciado da Súmula 283/STF nesse ponto. 6. Agravo Interno não provido.