Decisão · STJ

STJ PUIL 3946

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-01-26publicado em 2024-06-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conheceu do PUIL pelo seguinte motivo: "a parte requerente não demonstrou, nos moldes do 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, divergência jurisprudencial, pois não realizou o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, com a transcrição de trechos do Relatórios e dos Votos e a identificação de similitude fática entre os casos". 2. A parte agravante não impugnou o referido fundamento. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo Interno contra decisão monocrática que não combate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. 3. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, pois não demonstrada a divergência jurisprudencia l nos termos do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais (747-754), alega-se: Ocorre que, Nobres Ministros, o julgamento da Primeira Turma Recursal do Tribunal do Estado de Santa Catarina diverge do consolidado entendimento dessa E. Superior Corte de Justiça no PUIL n. 413/RS, uma vez empresta efeitos pretéritos a laudo judicial com presunção de insalubridade em época passada, totalmente vedado segundo pacífica posição desse Tribunal Superior. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conheceu do PUIL pelo seguinte motivo: "a parte requerente não demonstrou, nos moldes do 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, divergência jurisprudencial, pois não realizou o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, com a transcrição de trechos do Relatórios e dos Votos e a identificação de similitude fática entre os casos". 2. A parte agravante não impugnou o referido fundamento. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo Interno contra decisão monocrática que não combate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. 3. Agravo Interno não conhecido.
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