Decisão · STJ

STJ AREsp 2431949

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-06-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.426.210/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo 911/STJ), de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se essas determinações estiverem previstas nas legislações locais. 3. Verifica-se que a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é impossível no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ademais, constata-se que a matéria foi dirimida pelo Tribunal a quo com base no disposto em lei local. Dessa forma, descabe rever o julgado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 280/STF. 5. "Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério" (EDcl no REsp 1.426.210/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 1º.9.2017). 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente e desprover o Recurso Especial (fls. 486-491, e-STJ). A parte agravante alega, em síntese: Não obstante, com a devida vênia, entende este Agravante que o Ilustríssimo Ministro Relator desta Corte Superior incorreu em grave equívoco, visto que a análise da pretensão recursal se encontra em dissonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior no REsp nº 1.426.210/RS, que ensejou a edição do Tema Repetitivo nº 911, bem como porque não demanda o reexame fático e probatório da demanda, ao contrário do quanto fundamentado na decisão agravada ,conforme será exaustivamente elucidado nas linhas que se seguem. 3. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 489, §1º, INCISOS IV, DO CPC. (..) Portanto, é evidente que a decisão monocrática agravada não se considera fundamentada, porquanto não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no Recurso Especial capazes de infirmar a conclusão adotada pelo ilustre Ministro Relator, em desrespeito ao disposto no art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, que dispõe o seguinte: (..) A propósito, saliente-se que o eminente Ministro Relator desta Corte Superior não se pronunciou sobre a preliminar de cerceamento de defesa ventilada pela Municipalidade no Recurso Especial e tampouco apreciou a alegação de ofensa ao disposto no art. 183, § 1º e no art. 355, inciso I, todos do CPC. A esse respeito, é importante registrar que, no caso em apreço, se faz imprescindível a realização de perícia contábil para averiguar se a parte Agravante realmente não pagou o salário da parte Agravada de acordo com o piso salarial nacional fixado na Lei nº 11.738/2008. Em verdade, o que se objetiva é o reconhecimento de nulidade absoluta do acórdão recorrido em virtude de ausência de intimação pessoal expedida ao Município Agravante sobre o despacho que concedeu o prazo de cinco dias para especificar as provas que pretendia produzir. Portanto, não poderia o julgador a quo julgar antecipadamente a lide sem oportunizar ao ente municipal o direito de requerer a produção de novas provas, notadamente a perícia contábil, sendo que esta somente poderia ser indeferida após a manifestação da parte Agravante, o que não ocorreu. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.426.210/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo 911/STJ), de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se essas determinações estiverem previstas nas legislações locais. 3. Verifica-se que a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é impossível no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ademais, constata-se que a matéria foi dirimida pelo Tribunal a quo com base no disposto em lei local. Dessa forma, descabe rever o julgado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 280/STF. 5. "Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério" (EDcl no REsp 1.426.210/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 1º.9.2017). 6. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →