STJ MS 19225
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DESEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 839/STF. INCOMPETÊNCIA DO GTI. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA ORDEM. 1) No caso dos autos, o impetrante relata que seu falecido cônjuge foi declarado anistiado político por meio de Portaria do Ministro de Estado da Justiça, na qual foi concedida reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com fundamento na Lei 10.559/2002. Alega, em síntese, que ocorreu a decadência do prazo para a Administração rever o ato anistiador em razão do transcurso do prazo de cinco anos entre a concessão da anistia e a edição do ato coator impugnado no presente mandado de segurança, bem como a absoluta boa-fé do impetrante ao apresentar a declaração de perseguido político, nos termos dos art. 53 e 54 da Lei 9.784/99. 2) A Primeira Seção do STJ havia concedido a ordem sob o fundamento de que houve decadência da autotutela administrativa para revisar a concessão de anistias a militares afastados com base na Portaria n. 1.104-GM2/1964. 3) A interposição recurso extraordinário, o qual ficou - ao fim e ao cabo - sobrestado até o final de 2022, motivou a determinação da Vice-Presidência do STJ pelo retorno dos autos à Primeira Seção para eventual juízo de retratação. 4) O acórdão antes proferido pela Primeira Seção deve ser reformado, pois seus fundamentos divergem do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal pela não ocorrência de decadência. Ademais, em razão da definição da jurisprudência do STF, o STJ está adequando o seu entendimento à orientação agora de vinculante. Desse modo, a decadência deve ser afastada. Precedentes. 5) Porém, entre as causas de pedir do mandado de segurança está a alegação de incompetência do GTI para analisar questões afetas à anistia, a qual deve ser acolhida. Com efeito, a competência da Comissão de Anistia, nos termos do art. 11 e 13, III, da Lei n. 9.784/1999, não é delegável a outros órgãos da Administração Pública. 6) Mantida a concessão da ordem, em juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1.041, § 1º, ambos do CPC/2015. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Dejanira Mendes Kling contra ato do Ministro de Estado da Justiça, especificamente a Portaria 1996/2012 que anulou o ato que reconheceu a condição de anistiado político que autorizou a abertura de processo de anulação da condição de anistiado político do ex-marido falecido da impetrante. Relata que o ex-marido da impetrante foi declarado anistiado político pela Portaria 1706/2004 do Ministro de Estado da Justiça, na qual foi concedida reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com fundamento na Lei 10.559/2002. Aduz que o Ministro de Estado da Justiça e do Advogado-Geral da União, editaram a Portaria Interministerial 134/2011, que instaurou procedimento preliminar de revisão das portarias concessivas de anistia política de militares fundadas em afastamentos motivados pela Portaria 1.104-GM3/1964 da Força Aérea Brasileira. Alega, em síntese, que ocorreu a decadência do prazo para a Administração rever o ato anistiador em razão do transcurso do prazo de cinco anos entre a concessão da anistia e a edição do ato coator impugnado no presente mandado de segurança, bem como a absoluta boa-fé do impetrante ao apresentar a declaração de perseguido político, nos termos dos art. 53 e 54 da Lei 9.784/99. Ademais, em sua inicial, observa-se que defendeu a ilegalidade de composição do Grupo de Trabalho Interministerial e suscitou o aspecto de sua competência. A autoridade coatora prestou informações nas quais defende que: a) as anistias políticas concedidas aos militares fundadas na Portaria 1.104/GM3 de 1964 devem ser revistas em razão da determinação da portaria Interministerial 134/2011; b) inexiste violação à direito líquido e certo no caso examinado, em face do direito da Administração Pública de rever seus próprios atos e em decorrência da impossibilidade de convalidação do ato que acarreta lesão ao interesse público; c) a instauração do processo de anulação da anistia ocorreu dentro do prazo decadencial; d) há inadequação da via eleita, tendo em vista a necessidade de dilação probatória (fls. 306/1122). A Primeira Seção do STJ, à unanimidade, por meio do acórdão concedeu a ordem ao declarar - à luz da jurisprudência do STJ à época - a decadência da autotutela administrativa para revisar os atos de concessão de anistia a militares motivados pela Portaria n. 1.104-GM2/1964. Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados. A União interpôs, em seguida, recurso extraordinário, o qual foi sobrestado pela Presidência do STJ até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da matéria contida no RE n. 553.710/DF. Em setembro de 2022, o Ministro Og Fernandes, ao reconhecer que o STF fixou entendimento no Tema n. 839 da repercussão geral, determinou a remessa dos autos para a Primeira Seção para que se realize eventual juízo de retratação. Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pela não concessão da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DESEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 839/STF. INCOMPETÊNCIA DO GTI. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA ORDEM. 1) No caso dos autos, o impetrante relata que seu falecido cônjuge foi declarado anistiado político por meio de Portaria do Ministro de Estado da Justiça, na qual foi concedida reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com fundamento na Lei 10.559/2002. Alega, em síntese, que ocorreu a decadência do prazo para a Administração rever o ato anistiador em razão do transcurso do prazo de cinco anos entre a concessão da anistia e a edição do ato coator impugnado no presente mandado de segurança, bem como a absoluta boa-fé do impetrante ao apresentar a declaração de perseguido político, nos termos dos art. 53 e 54 da Lei 9.784/99. 2) A Primeira Seção do STJ havia concedido a ordem sob o fundamento de que houve decadência da autotutela administrativa para revisar a concessão de anistias a militares afastados com base na Portaria n. 1.104-GM2/1964. 3) A interposição recurso extraordinário, o qual ficou - ao fim e ao cabo - sobrestado até o final de 2022, motivou a determinação da Vice-Presidência do STJ pelo retorno dos autos à Primeira Seção para eventual juízo de retratação. 4) O acórdão antes proferido pela Primeira Seção deve ser reformado, pois seus fundamentos divergem do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal pela não ocorrência de decadência. Ademais, em razão da definição da jurisprudência do STF, o STJ está adequando o seu entendimento à orientação agora de vinculante. Desse modo, a decadência deve ser afastada. Precedentes. 5) Porém, entre as causas de pedir do mandado de segurança está a alegação de incompetência do GTI para analisar questões afetas à anistia, a qual deve ser acolhida. Com efeito, a competência da Comissão de Anistia, nos termos do art. 11 e 13, III, da Lei n. 9.784/1999, não é delegável a outros órgãos da Administração Pública. 6) Mantida a concessão da ordem, em juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1.041, § 1º, ambos do CPC/2015.