STJ AREsp 1761858
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. PARCIAL INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Agravo Interno interposto de decisão que, reconsiderando pronunciamento anterior, conheceu do Agravo para conhecer do Recurso Especial e provê-lo, restabelecendo a sentença que condenou solidariamente os réus a pagar indenização em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença. 2. Ao contrário do que o Estado afirma em seu Recurso, o Agravo Interno do Ministério Público, que levou ao exercício do juízo de retratação, impugnou especificamente a decisão monocrática que havia deixado de conhecer do Agravo em Recurso Especial. 3 . Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática de minha lavra (fls. 1.129-1.133, e-STJ) que, reconsiderando pronunciamento anterior, conheceu do Agravo para conhecer do Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e deu-lhe provimento, nestes termos: Registre-se que não incide, no caso, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois é o próprio fundamento jurídico da decisão, à luz dos fatos nela descritos, que deve ser reformado. Com efeito, extrai-se do voto condutor (grifei): Buscou o Ministério Público nesta ação a prevenção e a interrupção da poluição sonora que era praticada pela primeira ré, bem como a reparação pelos danos decorrentes. A ocorrência dos bailes funk no período de 2003 a 2004, bailes funk nos finais de semana com som alto, bailes que se iniciavam às 18:00 de um dia e acabavam às 7:00 horas do outro e da poluição sonora restou bem configurada através dos documentos de fls. 42/32, 69/72 e 79, o que justifica as condenações dos itens "2" e "3" da sentença. Por outro lado, o dano ambiental também é intuitivo, eis que a poluição sonora, por si só, é capaz de abalar o equilíbrio explicitamente protegido pelo art. 225, da Constituição da República. Tratando-se, contudo, de poluição sonora no ambiente urbano, a degradação ambiental é, em princípio, do tipo que se restaura por si só, ou seja, as coisas voltam à situação anterior tão logo haja a cessação das imissões nocivas. Não se vislumbra a existência de um dano permanente que sobreviva à conduta violadora e que enseje o restabelecimento do equilíbrio ecológico. Com a cessação dos bailes funk, o que ocorreu principalmente em razão da boa intervenção do Ministério Público, não restou comprovado nos autos a existência de degradação ambiental permanente que possa, de alguma forma ser restaurada ou deva ser indenizada, eventuais danos materiais ou morais coletivos ou individuais homogêneos não se confundem com dano ao meio ambiente. Não se trata de reconhecer a dificuldade ou impossibilidade da reparação dos danos ambientais, mas sim reconhecer a ausência de necessidade de qualquer restauração, de modo que nada há a ser convertido em obrigação pecuniária. Questão que inevitavelmente deve ser enfrentada no processo de conhecimento e não postergada para a fase de liquidação. Quanto aos danos morais coletivos (danos autônomos, inconfundíveis com os materiais), ainda que mencionados na sentença, não há qualquer pedido a respeito, de modo que não foram discutidos ao longo do processo, não havendo razão para apreciá-los. Verifica-se que a decisão recorrida atestou a ocorrência de poluição sonora, mas considerou que não haveria nada a reparar em pecúnia, pois as "coisas voltam à situação anterior tão logo haja a cessação das imissões nocivas". Ao final, pontuou que os danos morais coletivos seriam alheios ao que se debateu no processo. Ao afirmar que a reparação ocorre imediatamente com a cessação do ruído, a decisão atentou-se apenas à dimensão material do dano ambiental, quando este é, em essência, extrapatrimonial. (..) O Tribunal de origem desconsiderou, ainda, que a responsabilidade civil exerce função não apenas compensatória, mas também preventiva e punitivo-pedagógica, fundamentais para a tutela do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à luz do princípio do poluidor-pagador. Ante o exposto, conheço do Agravo para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial. Nas razões do Agravo Interno (fls. 1.140-1.146, e-STJ), o Estado do Rio de Janeiro sustenta a aplicação da Súmula 182/STJ ao caso, ante a ausência de impugnação específica, pelo Ministério Público, da decisão que não havia conhecido do Agravo em Recurso Especial. Ao final, defende que o Estado não poderia ser condenado a indenizar os danos ambientais, pois o valor será revertido aos cofres públicos. Impugnação às fls. 1.173-1.190, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. PARCIAL INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Agravo Interno interposto de decisão que, reconsiderando pronunciamento anterior, conheceu do Agravo para conhecer do Recurso Especial e provê-lo, restabelecendo a sentença que condenou solidariamente os réus a pagar indenização em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença. 2. Ao contrário do que o Estado afirma em seu Recurso, o Agravo Interno do Ministério Público, que levou ao exercício do juízo de retratação, impugnou especificamente a decisão monocrática que havia deixado de conhecer do Agravo em Recurso Especial. 3 . Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.