STJ REsp 1820792
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO. EDIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ que restabeleceu a sentença, de modo a reconhecer a possibilidade de anulação do ato administrativo pela Municipalidade, nos termos da Súmula 473 do STF ("A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos") e em precedentes do STJ (REsp 1.011.581/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 20/8/2008; Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/5/2011, entre outros). 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Não houve omissão quanto ao princípio da segurança jurídica, nem quanto à tese de boa-fé. Igualmente descabido o argumento de que há omissão relativa ao princípio da igualdade, uma vez que na solução do feito foram considerados os elementos concernentes ao empreendimento discutido e à ilegalidades nele verificadas. 3. Tampouco há omissão sobre a ausência de exame da localização do empreendimento. O aresto vergastado é claro no que se refere à ilegalidade da licença para construir e à necessidade do licenciamento. 4. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado, e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de suprir omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ que restabeleceu a sentença, de modo a reconhecer, com fulcro na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de anulação de licença urbanística pela Municipalidade. Em síntese, a embargante alega que o acórdão é omisso e obscuro. Aduz: Omitiu-se, portanto, o v. acórdão ora embargado acerca de peculiaridades que envolvem o caso em apreço, e que são capazes de infirmar todas as premissas constantes do decisum, quais sejam: i) o acórdão objeto do apelo especial invocou o princípio da segurança jurídica para considerar a inviabilidade de revisão dos atos de expedição das licenças de construção do empreendimento, o que não configura entendimento contrário à Sumula n. 473/STF, mas prestígio a preceitos fundamentais encartados na Constituição Federal; ii) a Corte de origem invocou o princípio da igualdade para considerar ilegal a cassação das licenças quando construções com as mesmas características não foram tratadas com o mesmo rigor; iii) restou sedimentado pelo Tribunal a quo que a construção foi erigida com base na boa-fé do administrado, que se pautou em documento legitimamente a ele outorgado, embora posteriormente anulado; iv) o empreendimento não foi erigido em local inserto em área de proteção ambiental. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO. EDIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ que restabeleceu a sentença, de modo a reconhecer a possibilidade de anulação do ato administrativo pela Municipalidade, nos termos da Súmula 473 do STF ("A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos") e em precedentes do STJ (REsp 1.011.581/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 20/8/2008; Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/5/2011, entre outros). 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Não houve omissão quanto ao princípio da segurança jurídica, nem quanto à tese de boa-fé. Igualmente descabido o argumento de que há omissão relativa ao princípio da igualdade, uma vez que na solução do feito foram considerados os elementos concernentes ao empreendimento discutido e à ilegalidades nele verificadas. 3. Tampouco há omissão sobre a ausência de exame da localização do empreendimento. O aresto vergastado é claro no que se refere à ilegalidade da licença para construir e à necessidade do licenciamento. 4. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado, e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de suprir omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados.