Decisão · STJ

STJ REsp 1548496

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2015-08-13publicado em 2024-06-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. RESCISÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO COM ORIENTAÇÃO PREVIAMENTE DEFINIDA PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. VALORAÇÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A recorrida ajuizou no Tribunal de origem Ação Rescisória com base no art. 485, V e IX, do CPC/1973, tendo por finalidade rescindir acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível 461300/PE. Afirmou que houve violação literal dos arts. 1º, IV, 5º, LIV, 170, caput, IV, e parágrafo único, 173 e 174 da CF/1988, e dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, bem como erro de fato em relação à análise dos documentos da causa. Não obstante seja de conhecimento generalizado que as demandas originais pertinentes ao tema costumam resultar em execuções milionárias ou bilionárias, a empresa recorrida atribuiu à Ação Rescisória o valor de R$274,31 (duzentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos). 2. Contra o acórdão que julgou procedente o pedido, a União interpôs este Recurso Especial. PRIMEIRA PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE: PREQUESTIONAMENTO 3. A recorrida listou diversas preliminares obstativas do conhecimento do Recurso Especial, cabendo a análise em tópicos separados. 4. Afirma-se que não houve prequestionamento porque nas razões do Recurso Especial a União teria alegado, "em parte, matéria totalmente diversa da discutida nos Embargos de Declaração, a exemplo da argumentação de ilegitimidade da União para figurar no feito, constante na página 5 do seu Recurso em PDF" (fl. 1.593, e-STJ). 5. Em primeiro lugar, o item 5 do Recurso Especial (fl. 1.423, e-STJ), ao contrário do que afirma a recorrida, contém a "Conclusão" dos fundamentos do apelo nobre, não versando, portanto, sobre a suposta argumentação de ilegitimidade da União. 6. Em segundo lugar, a própria recorrida vincula a ausência de prequestionamento apenas ao tema da ilegitimidade da União, pois afirma que, no que se refere a esse ponto, o Recurso Especial discute matéria diversa da debatida nos autos. Ainda que estivesse correta a recorrida (não está, conforme acima demonstrado), a hipótese seria de aplicação da Súmula 284/STF, note-se, apenas quanto ao específico ponto respeitante à ilegitimidade da União, não quanto aos demais fundamentos do apelo nobre. Relativamente ao tema de fundo, o Tribunal de origem se pronunciou a respeito da rescisão do acórdão que julgou improcedente o pedido de indenização fundado nos alegados prejuízos causados pela fixação de preços para os produtos do setor sucroalcooleiro. SEGUNDA PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA 7. De outro lado, a recorrida afirma que não houve esgotamento da instância, tendo em vista que o e. Ministro Gurgel de Faria, na época integrante do Tribunal a quo, proferiu Voto-Vista "na mesma linha de entendimento do Relator, divergindo, em parte, em relação à conclusão, o que deveria acarretar a interposição dos necessários Embargos Infringentes" (fl. 1.597, e-STJ). 8. Novamente se equivoca a recorrida. A divergência parcial, na conclusão, não diz respeito ao pedido rescisório, que foi igualmente julgado procedente por todos os integrantes do órgão fracionário que julgou a Ação Rescisória. O que a recorrida aponta como "divergência parcial, na conclusão", diz respeito supostamente à necessidade de apuração do quantum debeatur em posterior liquidação do julgado. Isso porque o relator condenou "a União ao pagamento das diferenças decorrentes da fixação de preços pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em detrimento dos custos de produção apurado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), nas vendas relativas à produção da Autora, no período de 25 de janeiro de 1988 a 31 de dezembro de 1992, segundo critérios legais, adicionado de atualização monetária, com juros de 0,5% ao mês e correção monetária baseada nos índices fornecidos pelo Conselho da Justiça Federal, abatido o período alcançado pela prescrição" (fl. 1.338, e-STJ), ao passo que o Voto-Vista indicou, em relação ao quantum debeatur, que este "há de ser averiguado por ocasião da liquidação do julgado" (fl. 1.334, e-STJ). 9. Note-se que, pelo conteúdo dos Votos acima, não é possível afirmar com segurança que há dissídio parcial entre os membros integrantes do órgão colegiado, na medida em que, ao contrário do que aduz a recorrida, o relator não se pronunciou a respeito da forma de apuração do quantum debeatur, limitando-se a definir a correção monetária e os juros incidentes sobre o montante da condenação. Não se revela flagrante a alegada ausência de unanimidade acerca da forma de liquidação do julgado. 10. Repita-se: o pedido de rescisão do julgado foi julgado procedente por todos os integrantes do órgão colegiado. Não é por outro motivo que o acórdão em questão foi proclamado como decisão unânime (fl. 1.335, e-STJ): "Proclamação do Julgamento: Prosseguindo o julgamento: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória, nos termos do voto do relator. 11. Caberia à parte ora recorrida buscar eventual retificação via Embargos de Declaração, mas permaneceu silente. A questão relativa à unanimidade do julgamento, portanto, precluiu. DEMAIS PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE: ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA 12. Aponta-se, ainda, que a recorrente: a) não impugnou os principais fundamentos do acórdão combatido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF; b) busca a reanálise de matéria de fato, o que é obstado pela Súmula 7/STJ; c) apenas transcreveu os julgados supostamente confrontantes, sem, no entanto, trazer aos autos a prova da divergência jurisprudencial, conforme o art. 541, parágrafo único do CPC e do art. 255 do RISTJ (fl. 1.607, e-STJ). Finalmente, defende-se que se deve negar seguimento ao recurso que se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC/1973. 13. A argumentação atinente aos óbices sumulares e ao dissídio jurisprudencial foi redigida de modo padronizado e genérico, utilizável para qualquer recurso, pois a recorrida não demonstrou, pontualmente, elementos do acórdão e das razões recursais que conduziriam a essa conclusão. 14. Idêntico raciocínio vale para o requerimento de aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, merecendo destaque a divergência entre as partes a respeito da jurisprudência do STJ - enquanto a recorrida afirma que a jurisprudência dominante do STJ lhe é favorável, a recorrente diz que o acórdão destoa de orientação do STJ firmada em julgamento de Recurso Repetitivo. 15. Ficam afastadas, portanto, todas as preliminares suscitadas pela recorrida. PREJUDICIAL DE MÉRITO: OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA 16. Quanto ao mérito, inicia-se o julgamento pela prejudicial (tese de violação do art. 535 do CPC/1973). 17. A leitura do Voto condutor do acórdão hostilizado, cujo julgamento foi concluído em 30 de julho de 2014 - fl. 1.335, e-STJ - evidencia que o pedido rescisório foi julgado procedente ao único e singelo fundamento de que "Este Tribunal tem reconhecido o direito às usinas de açúcar à indenização pelas perdas patrimoniais decorrentes do controle de preços estabelecido em desconformidade com a Lei 4.870/75. Entendo violado o disposto nesse diploma e no § 6º do art. 37 da Constituição, na esteira dos precedentes abaixo indicados" (fl. 1.337, e-STJ). 18. Chama atenção o fato de que o excerto acima transcrito, por si só, mal identifica a natureza da demanda. Convém admitir que essa fundamentação (acima reproduzida) sugere que se encontrava em julgamento um simples recurso de Apelação, pois se dá a entender que o que houve foi a análise a respeito da exegese de normas e sua aplicação ao caso concreto, como objeto de ação de conhecimento, e não sobre a existência de violação literal a dispositivo de lei como fundamento de pedido rescisório. Nada foi dito, por exemplo, para justificar o não acolhimento da preliminar, lançada na contestação, de descabimento da Rescisória em razão da incidência da Súmula 343/STF. 19. De todo modo, a União opôs Embargos de Declaração para apontar omissão no que tange a alguns temas, tais como inexistência de violação literal da lei e do erro de fato, além da necessidade de comprovação do dano, instauração de liquidação por arbitramento (com possibilidade de liquidação com "dano zero" ou "sem resultado positivo", etc.). Conforme minuciosamente descrito nas razões do Recurso Especial, a omissão seria relevante e estaria configurada sobretudo porque o acórdão proferido (no julgamento da Ação Rescisória) estaria em confronto com julgamento prévio r ealizado no STJ (REsp 1.347.136/DF, j. 11.12.2013, DJe 7.3.2014), em Recurso Repetitivo (fls. 1.382-1.383, e-STJ): "O presente caso versa sobre a possibilidade de indenização por responsabilidade objetiva do Estado, por intervenção no domínio econômico. Ocorre que, foi demonstrado através dos Embargos de Declaração, que o RESP Nº 1.347.136-DF, decidido sob o rito do art. 543-C, do CPC, conclui pela necessidade de efetiva comprovação do dano, devendo a liquidação ocorrer por arbitramento, existindo a possibilidade de liquidação com "dano zero" ou "sem resultado positivo", não tendo o Pleno feito qualquer menção ao referido RESP. Foi, ainda, demonstrado nos Embargos Declaratórios que não existe entendimento consolidado do STF sobre o tema, já que o precedente utilizado, qual seja, RE Nº 422.941/DF, não tem o condão de traduzir o entendimento da Corte Suprema sobre o tema em discussão.". 20. O vício da omissão está configurado porque o Tribunal de origem, que no julgamento da Apelação nada valorou a respeito da incidência da Súmula 343/STF e do preenchimento das hipóteses do art. 485, V e IX, do CPC/1973, rejeitou genericamente os aclaratórios, concluindo, igualmente sem se reportar ao confronto entre os fundamentos lançados no acórdão embargado e o precedente qualificado do STJ (o caso referente ao Recurso Repetitivo), que a orientação por ela adotada segue a jurisprudência dominante do STJ. 21. Dada a necessidade de manter "estável, íntegra e coerente" a jurisprudência, revela-se imprescindível que o Tribunal de origem complemente o julgado, pronunciando-se a respeito da incidência ou não da Súmula 343/STF, da subsunção dos fundamentos da causa às hipóteses do art. 485, V e IX, do CPC/1973, e da adequação do acórdão proferido com a tese previamente estabelecida pelo STJ no julgamento do REsp 1.347.136/DF, proferido com base no art. 543-C do CPC/1973 (atual art. 1.036 do CPC/2015). CONCLUSÃO 22. Recurso Especial parcialmente provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) interposto do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado: Constitucional e Administrativo. Controle de preços da cana de açúcar. Perdas patrimoniais. Responsabilidade civil do estado. Direito do produtor a indenização. Precedentes. Montante a ser apurado em liquidação. Pedidos procedentes. Os Embargos de Declaração opostos foram desprovidos. A União alega violação do art. 535 do CPC/1973, com base na falta de apreciação da matéria ventilada nos Embargos de Declaração. Aduz ofensa aos arts. 1º, 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965; e aos arts. 485, V e IX, e 543-C do CPC/1973, nos seguintes termos: Constata-se pelo julgamento da Ação Rescisória em questão que, em momento algum, o E.TRF5ª Região se manifestou sobre a necessidade de real comprovação do dano, mas simplesmente acatou toda a tese da empresa autora, em total descompasso com a jurisprudência já consolidada. A não demonstração efetiva do dano, gerará uma liquidação ZERO, pois não se admite indenização de caráter hipotético, como está bem claro no julgamento do Recurso Especial Repetitivo. Deve, ainda, ser adequada à limitação temporal para liquidação do julgado, que deve ser até 31.01.1991, sob pena de se contrariar o prece- dente decidido como repetitivo da controvérsia. Sendo assim, nesse processo a condenação também ser modificada para se adequar a limitação temporal acima citada, já que o Acórdão deter- minou a condenação de outubro de 1987 até dezembro de 1992. (..) Alega a demandante que os "fundamentos" da presente rescisória se- riam a suposta ocorrência violação literal de disposição de lei e erro de fato. Na sua equivocada ótica, o acertado julgamento da 1ª Turma do TRF da 5ª Região que quer ver rescindido, teria violado os artigos 9º ao 11 da Lei nº 4.870/65, na medida que o pretendido pela autora estaria definido nestes dispositi- vos e não implicaria na necessidade de qualquer demonstração de danos apurados por custos, no período de outubro de 1987 a setembro de 1992. Na realidade, não aconteceu nem uma coisa nem outra. O que aconteceu, isso sim, foi uma interposição de recurso sem os devidos cuidados (falta de peça essencial), que ensejou o não conhecimento do mérito do mesmo. Para remediar esse fato, o postulante propõe esta ação rescisória como se recurso fosse, desvirtuando-lhe a nobre finalidade de, em caráter excepcionalíssimo, rescindir julgados. Muito menos há que se falar em erro de fato, pois como se verá, para caracterização de tal equívoco a parte deve provar que a análise do alegado erro tenha passado em branco, sem a ocorrência de controvérsia ou pronunciamento judicial, o que não é o caso. (..) Deste modo, requer a União, ainda preliminarmente, o não conhecimento da ação rescisória por estar sendo usada, indevidamente, como sucedâneo de recurso. (..) Ademais, o erro de fato diz respeito aos acontecimentos alega- dos nos autos que tenham ensejado a suposta violação do direito da autora, no caso, o fato alegado no caso foi que não havia necessidade de demonstração efetiva dos danos. Assim, erro de fato seria relativo a esta conduta e respectivos documentos, que foram devidamente debatidos e analisados nos autos. Este ocorrido não diz respeito a erro de fato. (..) Ainda assim, houve pronunciamento expresso, por parte do MM. Juíza a quo, bem como pelo TRF da 5ª Região, acerca da inexistência de dano supostamente suportado pela autora em decorrência de ato praticado pela União. Ademais, como bem ressaltado pela MM Juíza, a "indenização sem dano importaria enriquecimento ilícito, enriquecimento sem causa para quem a recebesse e pena para quem a pagasse, porquanto o objetivo da indenização, sabe-se, é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, reintegrá-la ao estado no qual se encontrava antes da prática do ato ilícito." Assim não houve erro, mas análise dos documentos e provas apresentados e conclusão pela inexistência do dano. Entendimento este corroborado pelo e. TRF da 5ª Região no julgamento da Apelação, cujo acórdão se quer rescindir. Desta feita, a questão fática tratada nestes autos não passou ao largo do Órgão Judiciário. Para uma melhor visualização do acima exposto, confira-se o seguinte excerto da sentença proferida na ação originária: .. Ante o exposto, conclui-se que o pedido de indenização restou prejudicado porque não há comprovação de dano supostamente suportado pela autora em decorrência de ato praticado pela ré. (..) Primeiramente, o RE n.º 422.941 ainda não transitou em julgado, pois a UNIÃO opôs embargos declaratórios, com efeitos infringentes, os quais se encontram pendentes de julgamento. Lado outro, ainda que trânsito em julgado houvesse, não seria possível conceber que o RE n.º 422.941 figuraria como posição consolidada da Suprema Corte, uma vez que referido recurso extraordinário foi julgado apenas por uma das Turmas dessa Corte, cuja composição já se encontra totalmente alterada, não havendo, ainda, pronunciamento do Plenário sobre tão importante matéria. (..) Ocorre que o STF, no julgado utilizado pelo acórdão como precedente capaz de gerar a procedência do pedido autoral, não foi nessa linha. Ou seja, não determinou que a indenização seria cabível simplesmente pela não adoção dos preços da FGV. Ao contrário, partiu da premissa fática adotada nas instâncias ordinárias de que, naquela hipótese concreta, essa política teria ocasionado prejuízo. (..) Primeiramente, cabe esclarecer que a Lei 4.870/65 não determinou que os custos de produção apurados pela FGV fossem integralmente considerados para a fixação dos preços de cana, açúcar e álcool. Limitou-se a determinar que era preciso tê-los em vista, a fim de que o Poder Público, atento a outros fatores e, principalmente, à luz do interesse público, fixasse aqueles preços. (..) 5. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, considerando que o v. acórdão recorrido contrariou os multicitados dispositivos legais, bem como que contrariou o art. 543-C, do CPC, não aplicando o entendimento sedimentado no Recurso Especial nº 1.347.136-DF; que o Recurso Especial presta-se à proteção da inteireza positiva, da autoridade e da uniformidade de entendimento e aplicação da legislação federal; requer a UNIÃO que esse Egrégio Tribunal se digne de receber, conhecer e dar provimento ao presente recurso, para reformar o acórdão recorrido em sua integralidade, afastando a violação aos dispositivos legais indicados, para que a União não seja obrigada a indenizar a recorrida em decorrência de supostos danos materiais, afastando a responsabilidade objetiva do Estado, cumprindo com sua nobre tarefa constitucional de zelar pela segurança jurídica da legislação federal. Foram apresentadas contrarrazões, das quais destaco os seguintes trechos: Com base nos arts. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, a parte detém Recurso próprio - Embargos Declaratórios -, os quais tem como finalidade a elucidação da Decisão recorrida, em função seja de omissão, contradição ou obscuridade. É que a Recorrida ingressou com o presente Recurso Especial alegando, em parte, matéria totalmente diversa da discutida nos Embargos de Declaração, a exemplo da argumentação de ilegitimidade da União para figurar no feito, constante na página 5 do seu Recurso em PDF. Inclusive trazendo tal matéria como a principal em seu recurso, : in verbis "O presente recurso é plenamente cabível, destinando-se a modificar o acórdão exarado pelo Pleno do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, porquanto tal decisum abordou o tema que se quer reexaminado: a ilegitimidade da União para figurar como demanda na lide." (página 5 do REsp). Assim, neste Recurso, equivocadamente, o Recorrente enfrenta matéria divergente da decidida em Acórdão proferido por este Egrégio Tribunal Regional Federal, visto que alega violação de legislação federal que nunca existiu. (..) É certo também que o Voto-Vista do hoje Ministro deste STJ, Dr. , abaixo Luiz Alberto Gurgel de Faria transcrito, foi na mesma linha de entendimento do Relator, divergindo, em parte, em relação à conclusão, o que deveria acarretar a interposição dos necessários . Vejamos o Voto-Vista: Embargos Infringentes. (..) Esta é mais uma razão pela qual o presente Recurso Especial não pode ter seguimento, já que a Recorrente não esgotou a instância ordinária quando se omitiu em interpor os necessários embargos infringentes para unificar e sanar o desacordo parcial existente entre o Voto do Relator e o , na linha do art. 530 do CPC, Voto-Vista em especial em relação aos honorários advocatícios, a forma . de apuração do quantum e a aplicação dos juros de mora e correção monetária. (..) Desnecessário realizar qualquer espécie de confronto analítico entre as ementas transcritas e a intenção demonstrada no Recurso Especial interposto, QUE EM MOMENTO ALGUM ENFRENTOU OS PRINCIPAIS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Portanto, diante da carência de fundamentação e do entendimento jurisprudencial em sentido diverso, o Recurso não pode ter seguimento, porquanto em flagrante afronta aos preceitos jurídicos apontados. (..) Pela leitura atenta do Recurso Especial da União é fácil observar que a mesma deseja fazer uma interpretação a seu favor de matéria de fato, além de desejar sejam reexaminadas as provas dos autos, o que, como é sabido pela incidência da Súmula 7 do STJ, é incabível em sede de recurso especial. Bem ou mal o Tribunal enfrentou as questões de fato, analisando todas as provas e toda matéria de fato, a a quo luz da jurisprudência dos tribunais superiores, contudo em sentido contrário ao que queria a ora Recorrente. Mesmo assim, não cabe recurso especial para revisitar tais matérias. (..) Todavia, no caso , verifica-se que o Recorrente apenas transcreveu os Julgados supostamente sub judice confrontantes, sem, no entanto, trazer aos autos a prova da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único do CPC e do art. 255 do RISTJ. Ademais, registre-se que o Recorrente não faz qualquer correlação concreta e lógica entre a decisão recorrida e os julgados tidos como divergentes, restringindo-se a reproduzir a ementa dos julgados supostamente dissonantes com o Acórdão hostilizado. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do Recurso Especial para anular o acórdão dos Embargos de Declaração: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FIXAÇÃO DE PREÇOS DE PRODUTOS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO (LEI N. 4.870/1965, ARTS. 9º E 10). OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS BUSCANDO PRONUNCIAMENTO ACERCA DA COMPROVAÇÃO DO DANO NOS TERMOS DO QUE FORA DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.347.136 (REPETITIVO). OMISSÃO NÃO SANADA. QUESTÃO RELEVANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Parecer pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. RESCISÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO COM ORIENTAÇÃO PREVIAMENTE DEFINIDA PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. VALORAÇÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A recorrida ajuizou no Tribunal de origem Ação Rescisória com base no art. 485, V e IX, do CPC/1973, tendo por finalidade rescindir acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível 461300/PE. Afirmou que houve violação literal dos arts. 1º, IV, 5º, LIV, 170, caput, IV, e parágrafo único, 173 e 174 da CF/1988, e dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, bem como erro de fato em relação à análise dos documentos da causa. Não obstante seja de conhecimento generalizado que as demandas originais pertinentes ao tema costumam resultar em execuções milionárias ou bilionárias, a empresa recorrida atribuiu à Ação Rescisória o valor de R$274,31 (duzentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos). 2. Contra o acórdão que julgou procedente o pedido, a União interpôs este Recurso Especial. PRIMEIRA PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE: PREQUESTIONAMENTO 3. A recorrida listou diversas preliminares obstativas do conhecimento do Recurso Especial, cabendo a análise em tópicos separados. 4. Afirma-se que não houve prequestionamento porque nas razões do Recurso Especial a União teria alegado, "em parte, matéria totalmente diversa da discutida nos Embargos de Declaração, a exemplo da argumentação de ilegitimidade da União para figurar no feito, constante na página 5 do seu Recurso em PDF" (fl. 1.593, e-STJ). 5. Em primeiro lugar, o item 5 do Recurso Especial (fl. 1.423, e-STJ), ao contrário do que afirma a recorrida, contém a "Conclusão" dos fundamentos do apelo nobre, não versando, portanto, sobre a suposta argumentação de ilegitimidade da União. 6. Em segundo lugar, a própria recorrida vincula a ausência de prequestionamento apenas ao tema da ilegitimidade da União, pois afirma que, no que se refere a esse ponto, o Recurso Especial discute matéria diversa da debatida nos autos. Ainda que estivesse correta a recorrida (não está, conforme acima demonstrado), a hipótese seria de aplicação da Súmula 284/STF, note-se, apenas quanto ao específico ponto respeitante à ilegitimidade da União, não quanto aos demais fundamentos do apelo nobre. Relativamente ao tema de fundo, o Tribunal de origem se pronunciou a respeito da rescisão do acórdão que julgou improcedente o pedido de indenização fundado nos alegados prejuízos causados pela fixação de preços para os produtos do setor sucroalcooleiro. SEGUNDA PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA 7. De outro lado, a recorrida afirma que não houve esgotamento da instância, tendo em vista que o e. Ministro Gurgel de Faria, na época integrante do Tribunal a quo, proferiu Voto-Vista "na mesma linha de entendimento do Relator, divergindo, em parte, em relação à conclusão, o que deveria acarretar a interposição dos necessários Embargos Infringentes" (fl. 1.597, e-STJ). 8. Novamente se equivoca a recorrida. A divergência parcial, na conclusão, não diz respeito ao pedido rescisório, que foi igualmente julgado procedente por todos os integrantes do órgão fracionário que julgou a Ação Rescisória. O que a recorrida aponta como "divergência parcial, na conclusão", diz respeito supostamente à necessidade de apuração do quantum debeatur em posterior liquidação do julgado. Isso porque o relator condenou "a União ao pagamento das diferenças decorrentes da fixação de preços pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em detrimento dos custos de produção apurado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), nas vendas relativas à produção da Autora, no período de 25 de janeiro de 1988 a 31 de dezembro de 1992, segundo critérios legais, adicionado de atualização monetária, com juros de 0,5% ao mês e correção monetária baseada nos índices fornecidos pelo Conselho da Justiça Federal, abatido o período alcançado pela prescrição" (fl. 1.338, e-STJ), ao passo que o Voto-Vista indicou, em relação ao quantum debeatur, que este "há de ser averiguado por ocasião da liquidação do julgado" (fl. 1.334, e-STJ). 9. Note-se que, pelo conteúdo dos Votos acima, não é possível afirmar com segurança que há dissídio parcial entre os membros integrantes do órgão colegiado, na medida em que, ao contrário do que aduz a recorrida, o relator não se pronunciou a respeito da forma de apuração do quantum debeatur, limitando-se a definir a correção monetária e os juros incidentes sobre o montante da condenação. Não se revela flagrante a alegada ausência de unanimidade acerca da forma de liquidação do julgado. 10. Repita-se: o pedido de rescisão do julgado foi julgado procedente por todos os integrantes do órgão colegiado. Não é por outro motivo que o acórdão em questão foi proclamado como decisão unânime (fl. 1.335, e-STJ): "Proclamação do Julgamento: Prosseguindo o julgamento: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória, nos termos do voto do relator. 11. Caberia à parte ora recorrida buscar eventual retificação via Embargos de Declaração, mas permaneceu silente. A questão relativa à unanimidade do julgamento, portanto, precluiu. DEMAIS PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE: ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA 12. Aponta-se, ainda, que a recorrente: a) não impugnou os principais fundamentos do acórdão combatido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF; b) busca a reanálise de matéria de fato, o que é obstado pela Súmula 7/STJ; c) apenas transcreveu os julgados supostamente confrontantes, sem, no entanto, trazer aos autos a prova da divergência jurisprudencial, conforme o art. 541, parágrafo único do CPC e do art. 255 do RISTJ (fl. 1.607, e-STJ). Finalmente, defende-se que se deve negar seguimento ao recurso que se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC/1973. 13. A argumentação atinente aos óbices sumulares e ao dissídio jurisprudencial foi redigida de modo padronizado e genérico, utilizável para qualquer recurso, pois a recorrida não demonstrou, pontualmente, elementos do acórdão e das razões recursais que conduziriam a essa conclusão. 14. Idêntico raciocínio vale para o requerimento de aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, merecendo destaque a divergência entre as partes a respeito da jurisprudência do STJ - enquanto a recorrida afirma que a jurisprudência dominante do STJ lhe é favorável, a recorrente diz que o acórdão destoa de orientação do STJ firmada em julgamento de Recurso Repetitivo. 15. Ficam afastadas, portanto, todas as preliminares suscitadas pela recorrida. PREJUDICIAL DE MÉRITO: OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA 16. Quanto ao mérito, inicia-se o julgamento pela prejudicial (tese de violação do art. 535 do CPC/1973). 17. A leitura do Voto condutor do acórdão hostilizado, cujo julgamento foi concluído em 30 de julho de 2014 - fl. 1.335, e-STJ - evidencia que o pedido rescisório foi julgado procedente ao único e singelo fundamento de que "Este Tribunal tem reconhecido o direito às usinas de açúcar à indenização pelas perdas patrimoniais decorrentes do controle de preços estabelecido em desconformidade com a Lei 4.870/75. Entendo violado o disposto nesse diploma e no § 6º do art. 37 da Constituição, na esteira dos precedentes abaixo indicados" (fl. 1.337, e-STJ). 18. Chama atenção o fato de que o excerto acima transcrito, por si só, mal identifica a natureza da demanda. Convém admitir que essa fundamentação (acima reproduzida) sugere que se encontrava em julgamento um simples recurso de Apelação, pois se dá a entender que o que houve foi a análise a respeito da exegese de normas e sua aplicação ao caso concreto, como objeto de ação de conhecimento, e não sobre a existência de violação literal a dispositivo de lei como fundamento de pedido rescisório. Nada foi dito, por exemplo, para justificar o não acolhimento da preliminar, lançada na contestação, de descabimento da Rescisória em razão da incidência da Súmula 343/STF. 19. De todo modo, a União opôs Embargos de Declaração para apontar omissão no que tange a alguns temas, tais como inexistência de violação literal da lei e do erro de fato, além da necessidade de comprovação do dano, instauração de liquidação por arbitramento (com possibilidade de liquidação com "dano zero" ou "sem resultado positivo", etc.). Conforme minuciosamente descrito nas razões do Recurso Especial, a omissão seria relevante e estaria configurada sobretudo porque o acórdão proferido (no julgamento da Ação Rescisória) estaria em confronto com julgamento prévio r ealizado no STJ (REsp 1.347.136/DF, j. 11.12.2013, DJe 7.3.2014), em Recurso Repetitivo (fls. 1.382-1.383, e-STJ): "O presente caso versa sobre a possibilidade de indenização por responsabilidade objetiva do Estado, por intervenção no domínio econômico. Ocorre que, foi demonstrado através dos Embargos de Declaração, que o RESP Nº 1.347.136-DF, decidido sob o rito do art. 543-C, do CPC, conclui pela necessidade de efetiva comprovação do dano, devendo a liquidação ocorrer por arbitramento, existindo a possibilidade de liquidação com "dano zero" ou "sem resultado positivo", não tendo o Pleno feito qualquer menção ao referido RESP. Foi, ainda, demonstrado nos Embargos Declaratórios que não existe entendimento consolidado do STF sobre o tema, já que o precedente utilizado, qual seja, RE Nº 422.941/DF, não tem o condão de traduzir o entendimento da Corte Suprema sobre o tema em discussão.". 20. O vício da omissão está configurado porque o Tribunal de origem, que no julgamento da Apelação nada valorou a respeito da incidência da Súmula 343/STF e do preenchimento das hipóteses do art. 485, V e IX, do CPC/1973, rejeitou genericamente os aclaratórios, concluindo, igualmente sem se reportar ao confronto entre os fundamentos lançados no acórdão embargado e o precedente qualificado do STJ (o caso referente ao Recurso Repetitivo), que a orientação por ela adotada segue a jurisprudência dominante do STJ. 21. Dada a necessidade de manter "estável, íntegra e coerente" a jurisprudência, revela-se imprescindível que o Tribunal de origem complemente o julgado, pronunciando-se a respeito da incidência ou não da Súmula 343/STF, da subsunção dos fundamentos da causa às hipóteses do art. 485, V e IX, do CPC/1973, e da adequação do acórdão proferido com a tese previamente estabelecida pelo STJ no julgamento do REsp 1.347.136/DF, proferido com base no art. 543-C do CPC/1973 (atual art. 1.036 do CPC/2015). CONCLUSÃO 22. Recurso Especial parcialmente provido.
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