STJ AREsp 3140142 / SP
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA SEM CONSENTIMENTO. VENDA CASADA E REPETIÇÃO EM DOBRO JÁ RECONHECIDAS NA ORIGEM. PLEITO DE DANOS MORAIS FUNDADO NO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL (CC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 7/STJ, 211/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de nulidade contratual c/c indenizatória envolvendo empréstimo consignado com inclusão de seguro prestamista sem consentimento, em que a instância ordinária reconheceu venda casada e repetição em dobro.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a ilicitude contratual e a repetição em dobro, à luz dos arts. 39, I, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), impõem condenação por dano moral; (ii) houve violação do art. 927 do Código Civil (CC).
3. A pretensão de converter a nulidade do seguro prestamista e a repetição em dobro em condenação por dano moral exige demonstração fático-probatória específica do abalo e do nexo causal, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
4. A alegada violação do art. 927 do CC não foi objeto de debate explícito na decisão recorrida, o que impede o conhecimento por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).
5. É deficiente a fundamentação que, sem enfrentar os motivos autônomos do acórdão - abusividade contratual e modulação da repetição em dobro -, pretende dano moral por decorrência automática da ilicitude (Súmula n. 284/STF, por analogia).
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.