STJ AREsp 2494037
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem não admitiu o Recurso Especial por: a) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, b) Súmula 7/STJ, c) ausência de afronta a dispositivo legal, d) consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e d) deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os itens "b", "c" e "d" retromencionados. 2. Incumbe à parte, no Agravo em Recurso Especial, rebater os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do Agravo nos próprios autos. 3. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática às fls. 408-409, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", e "c", da Constituição Federal) contra decisão assim ementada: Apelação Embargos à execução fiscal Débitos de IPTU dos exercícios 2014, 2015 e 2017 Município de Barretos Sentença de improcedência Insurgência do executado-embargante Não cabimento Ilegitimidade passiva afastada Alegada alienação fiduciária do bem imóvel que sequer foi comprovada nos autos Nulidade da CDA não reconhecida Título que preenche todos os requisitos dos artigos 202, do CTN, e 2º, §5º, da LEF Precedentes Recurso não provido. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, às fls. 334-336. Nas razões do Recurso Especial, a parte alega que houve, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015; 34 do CTN; e 27, § 8º, da Lei 9.514/97. A parte agravante aduz, nas razões do Agravo Interno, que não incidem os óbices apontados na decisão recorrida, de forma que deve haver a reforma do decisum impugnado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem não admitiu o Recurso Especial por: a) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, b) Súmula 7/STJ, c) ausência de afronta a dispositivo legal, d) consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e d) deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os itens "b", "c" e "d" retromencionados. 2. Incumbe à parte, no Agravo em Recurso Especial, rebater os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do Agravo nos próprios autos. 3. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020. 4. Agravo Interno não provido.