Decisão · STJ

STJ EAREsp 2058082

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-01-26publicado em 2024-06-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). AÇÃO DE REVISÃO DOS VALORES DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. CONTRATO ADMINISTRATIVO OU CONVÊNIO COM ENTIDADE PRIVADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER COMPLEMENTAR. DESIQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO E O ENTE FEDERATIVO CONTRATANTE. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA 168 DO STJ. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Nas demandas que versam sobre alegação de desequilíbrio econômico-financeiro em contratos ou convênios firmados entre hospitais particulares e o setor público para a prestação de serviços de saúde de maneira complementar, é imperativa a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante, conforme estabelecido pela jurisprudência consolidada da Primeira Seção do STJ. 2. Este entendimento visa garantir a adequada responsabilização e assegurar o equilíbrio na execução dos serviços de saúde pactuados, reconhecendo-se a vulneração ao art. 114 do CPC/2015 em caso de sua não observância. 3. A uniformização da jurisprudência acerca da questão pelo STJ, com adesão de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção, reflete a necessidade de inclusão tanto da União quanto do ente subnacional (Estado, Município ou Distrito Federal) no polo passivo da ação, consolidando a interpretação de que tais entidades compartilham a responsabilidade pela manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos ou convênios em questão. 4. Diante da superação da divergência jurisprudencial anteriormente apontada e da conformidade da decisão agravada com o entendimento mais recente desta Turma, impõe-se a aplicação da Súmula 168 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sta Fe Sul contra decisão monocrática de minha lavra, que inadmitiu os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial sob o fundamento de aplicação da Súmula 168/STJ. Baseou-se na constatação de que a divergência jurisprudencial apontada já havia sido superada por entendimento mais recente da Segunda Turma do STJ, agora reconhecendo a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante. A agravante contesta tal decisão, argumentando que a exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário viola frontalmente a legislação, em especial a Lei 8.080/1990, que estabelece a competência exclusiva da União na revisão dos valores dos procedimentos descritos na "Tabela SUS", sendo inaplicável a Súmula 168/STJ ao caso. A demanda originária versa sobre a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS), com a agravante defendendo a tese de que, por lei, a União é o ente competente para tal revisão, dispensando-se a formação de litisconsórcio passivo necessário com outros entes federativos. A agravante busca demonstrar, com base em jurisprudência do STJ e do STF, que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária entre União, Estados e Municípios, argumentando que qualquer um destes entes tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas relativas ao SUS, inclusive de forma isolada. Em impugnação, a União pleiteia a manutenção da decisão recorrida, sustentando serem inadmissíveis os Embargos de Divergência e reforçando a imprescindibilidade do litisconsórcio passivo necessário, além de enfatizar a natureza contratual-administrativa da demanda e a aplicação correta da jurisprudência e legislação vigentes, fls. 1.883-1.889, e-STJ. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). AÇÃO DE REVISÃO DOS VALORES DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. CONTRATO ADMINISTRATIVO OU CONVÊNIO COM ENTIDADE PRIVADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER COMPLEMENTAR. DESIQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO E O ENTE FEDERATIVO CONTRATANTE. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA 168 DO STJ. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Nas demandas que versam sobre alegação de desequilíbrio econômico-financeiro em contratos ou convênios firmados entre hospitais particulares e o setor público para a prestação de serviços de saúde de maneira complementar, é imperativa a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante, conforme estabelecido pela jurisprudência consolidada da Primeira Seção do STJ. 2. Este entendimento visa garantir a adequada responsabilização e assegurar o equilíbrio na execução dos serviços de saúde pactuados, reconhecendo-se a vulneração ao art. 114 do CPC/2015 em caso de sua não observância. 3. A uniformização da jurisprudência acerca da questão pelo STJ, com adesão de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção, reflete a necessidade de inclusão tanto da União quanto do ente subnacional (Estado, Município ou Distrito Federal) no polo passivo da ação, consolidando a interpretação de que tais entidades compartilham a responsabilidade pela manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos ou convênios em questão. 4. Diante da superação da divergência jurisprudencial anteriormente apontada e da conformidade da decisão agravada com o entendimento mais recente desta Turma, impõe-se a aplicação da Súmula 168 do STJ. 5. Agravo Interno não provido.
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