Decisão · STJ

STJ REsp 1937621

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-05-10publicado em 2024-06-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. GLEBA INALTERADA NO PLANO CONCRETO. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, RECONHECEU MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal estadual não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. O manejo do Recurso Especial reclama violação ao texto infraconstitucional federal, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar a aplicação de legislação local, conforme o verbete Sumular 280/STF. 6. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos da desapropriação indireta. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "No caso, aliás, o perito foi muito claro ao afirmar que não houve área efetivamente ocupada para Administração para além do quer ocorria (evento 147, documento 126). Quer dizer, estabelecida a limitação juridicamente, só se indeniza o particular quanto àquilo que lhe fora verdadeiramente suprimido. Isso em tese poderia ocorrer em relação ao leito da rodovia construída, mas, como se viu, essa parte já não é mais aqui discutida (a ação, repito, não tem em mira o espaço tomado pela estrada antiga, mas, como expressamente exposto no apelo, apenas a área relativa à faixa de domínio fora dos limites daquela)" (fl. 610, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 7. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 535-538) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ. Os agravantes sustentam, em suma (fl. 870, e-STJ): Portanto restou incontroverso o fato que parte da propriedade do agravante/particular foi atingida por uma faixa de domínio que agora pertence ao agravado/Estado, pelo que plenamente comprovada a perda da propriedade. Ao encontro disso, o acórdão recorrido foi preciso ao descrever o contexto fático da controvérsia, pelo que o relator ao apreciar a prova/laudo pericial, decidiu sobre o fato controvertido, ou seja, deliberou que não ficou provado o apossamento do imóvel, e que a faixa de domínio representa mera limitação administrativa (fl. 609): É importante reforçar estes dois aspectos, sendo o primeiro que o laudo provou de maneira inconteste que a propriedade dos agravantes foi atingida pela faixa de domínio, e no segundo que o acórdão recorrido discorreu sobre o contexto fático, pois estes são os pressupostos para que seja possível a revaloração jurídica dos fatos, conforme segue julgado de Vossa Relatoria: "O inteiro teor do acórdão recorrido é minucioso na descrição do contexto fático em torno da controvertida desapropriação, de modo que, no presente caso, o conhecimento do Recurso Especial demanda apenas revaloração jurídica dos fatos, procedimento comumente adotado pelo STJ, em demandas similares, para avaliação do elemento subjetivo em atos de improbidade administrativa (REsp 1.453.570/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/5/2015; AgRg no AREsp 470.565/PA, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2015)" REsp 1.721.777/MG, Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/05/2020. Grifo nosso. Da maneira muito direta, resta claro que o julgador na origem valorou a prova em desacordo com a lei, uma vez que instituída a faixa de domínio sobre o imóvel do particular, ela deixa de fazer parte de sua propriedade, e passa a pertencer ao Estado, por isso a expressão "Faixa Dominial". (..) Aliado a esta norma, o Decreto Estadual 3.930/06 em seu art. 49 é imperativo ao determinar que caso o particular se utilizar da área onde foi implantada a faixa de domínio, deverá regularizar a ocupação ou afastar-se, sob pena de ter que desocupar a área de maneira compulsória, vejamos: "Art. 49 As pessoas físicas e jurídicas que tenham obras executadas ou em execução, ou equipamentos de sua propriedade já IMPLANTADOS NAS FAIXAS DE DOMÍNIO, ainda que de forma irregular, deverão, de forma imediata, regularizar, perante o DEINFRA, a respectiva ocupação ou afastar-se voluntariamente, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis para a promoção da desocupação forçada do bem público." Ou seja, a legislação é clara ao afirmar que uma vez implementada a faixa de domínio, o então proprietário perde a parte da sua propriedade respectiva a faixa dominial, pelo que o julgador na origem valorou mau a prova, pois uma vez confirmada pela perícia a implementação da faixa de domínio, o Estado se apropriou de parte do imóvel dos agravantes, e por força de lei se faz justa a indenização. Pleiteiam a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. GLEBA INALTERADA NO PLANO CONCRETO. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, RECONHECEU MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal estadual não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. O manejo do Recurso Especial reclama violação ao texto infraconstitucional federal, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar a aplicação de legislação local, conforme o verbete Sumular 280/STF. 6. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos da desapropriação indireta. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "No caso, aliás, o perito foi muito claro ao afirmar que não houve área efetivamente ocupada para Administração para além do quer ocorria (evento 147, documento 126). Quer dizer, estabelecida a limitação juridicamente, só se indeniza o particular quanto àquilo que lhe fora verdadeiramente suprimido. Isso em tese poderia ocorrer em relação ao leito da rodovia construída, mas, como se viu, essa parte já não é mais aqui discutida (a ação, repito, não tem em mira o espaço tomado pela estrada antiga, mas, como expressamente exposto no apelo, apenas a área relativa à faixa de domínio fora dos limites daquela)" (fl. 610, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 7. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 8. Agravo Interno não provido.
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