STJ REsp 2104261
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊCNIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao dirimir a controvérsia, a Corte local consignou (fls. 2.163-2.166, e-STJ): "Nessa linha de intelecção, observa-se que, como já havia sido sublinhado no aresto de fls. 1.904/1.912 (IE nº 001904), por meio do qual se procedeu à primeira apreciação do recurso ora reanalisado, este Órgão ad quem fundamentou de forma clara e coerente a aplicação da legislação pertinente à hipótese em foco, notadamente quanto às circunstâncias fático-processuais que diferenciam a presente lide dos demais casos em que, efetivamente, o acolhimento do óbice prescricional importaria na sua imediata subsunção ao disposto no art. 487, II, do CPC, não se podendo falar, pois, uma vez realizado o devido exame pormenorizado da natureza e objeto da demanda discutida, em resolução do mérito na espécie, senão vejamos. Como amplamente sublinhado no julgamento proferido no âmbito deste Nobre Sodalício que acolheu a arguição de prescrição formulada pelo Demandante (fls. 1.767/1.789 -IE nº 001767), a ação em comento, proposta em 14/11/2008 (fl. 02 -IE nº 000002), cumulava pedidos declaratório - voltado ao reconhecimento judicial da inexistência de relação jurídico-tributária entre o Autor e o Município do Rio de Janeiro para fins de cobrança de ISS sobre a atividade desenvolvida pelo primeiro - e anulatório - com vistas à desconstituição do Auto de Infração nº 101.017 (fls. 48/51 -IE nº 000066), que deu origem a um crédito tributário decorrente da incidência do referido imposto municipal no valor histórico de R$ 2.094.672,02 (dois milhões noventa e quatro mil seiscentos e setenta e dois reais e dois centavos). Em que pese a Edilidade haja aduzido, em sede de contestação (fls. 83/95 - IE nº 000125), que a pretensão autoral estava fulminada pelo lustro prescricional, "pois os valores porventura pagos ou devidos 5 anos antes do ajuizamento se encontram irremediavelmente prescritos" (fl. 84), dúvidas não restam que essa tese não merecia guarida, tendo vista que " o próprio Réu, em petição apresentada em 29/03/2016 (fls. 1.252/1.254 - IE nos001328/001330), admite que "o débito em questão foi constituído definitivamente em 15/10/2008" (fl. 1.781 - IE nº 001767 - grifos no original) e, ajuizado litígio objetivando a sua desconstituição praticamente um mês após, inexistente qualquer inércia do Postulante quanto à instauração da discussão judicial de seu pretenso direito. Frise-se, nessa toada, que, caso se constatasse a ocorrência da prescrição alegada pelo Requerido, ocorreria, de fato, a resolução do mérito - no todo ou em parte -, amparada no invocado art. 487, II, do CPC, na medida em que eventual demora do Demandante em propor a sua ação declaratória e anulatória além do quinquênio legalmente previsto para fazê-lo resultaria na inequívoca improcedência de seus pedidos. (..) Entretanto, consoante adiantado alhures, a hipótese dos autos não envolve o reconhecimento do óbice prescricional à pretensão autoral no sentido da declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e da anulação de auto de infração referente à cobrança de ISS, mas sim da prescrição do crédito tributário formado a partir de tal autuação - em decorrência da não propositura, pelo Município demandado, da competente Execução Fiscal dentro do prazo legalmente estabelecido -, a qual, consubstanciando causa da própria extinção da dívida, consoante disposição contida no art. 156, V, do CTN, conduz, in casu, à perda do interesse processual no provimento jurisdicional de caráter declaratório e anulatório até então perseguido nestes autos, cujo mérito, sublinha-se, não restou resolvido, sendo essa a razão pela qual se destacou, no acórdão de fls. 1.767/1.789 (IE nº 001767), a fundamentada incidência do art. 485, VI, do CPC, consoante o trecho a seguir transcrito (grifos aqui e no original): (..)". 2. O Colegiado originário apresentou importante fundamento para decidir pela extinção do feito sem resolução do mérito: a prescrição se operou somente no curso da Ação Declaratória c/c Anulatória do crédito tributário, motivo pelo qual não poderia compor a causa de pedir originária da pretensão autoral, fazendo que se conclua que a pretensão deduzida em juízo não tenha sido apreciada por fator superveniente, qual seja, a prescrição. 3. A ausência de impugnação, nas razões do Recurso Especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Quanto aos ônus da sucumbência, é assente no Superior Tribunal de Justiça que rever o entendimento adotado na origem quanto ao princípio da causalidade implica revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 2.297-2.304, e-STJ, que não conheceu do Recurso Especial, tendo em vista a aplicação do entendimento das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. O agravante sustenta, em suma (fl. 535, e-STJ): 17. Nos termos da decisão ora recorrida, o PASA, supostamente, não teria impugnado um dos fundamentos do acórdão a quo, segundo o qual: "a prescrição se operou somente no curso da Ação Declaratória c/c Anulatória do crédito tributário, motivo pelo qual não poderia compor a causa de pedir originária da pretensão autoral, fazendo com que se conclua que a pretensão deduzida em juízo não tenha sido apreciada por fator superveniente, qual seja, a prescrição". 18. . No entanto, ao assim concluir, a r. decisão desconsiderou, d.m.v., que ( ) essa controvérsia já está superada nestes autos, em razão da primeira decisão proferida pelo Exmo. Relator, Ministro Herman Benjamin, nesta ação, ao julgar o Recurso Especial nº 1.845.237/RJ; e que, ainda que assim não fosse (if) referido fundamento foi objetivamente impugnado pela Agravante em seu terceiro Recurso Especial, conforme fls. 2.231 e-STJ e ss. Vejamos. Sobre a Súmula 7/STJ, assevera (fl. 2.323, e-STJ): 40. Como bem exposto na decisão agravada, por vezes, a revisão pelo STJ da aplicação do princípio da causalidade demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 41. Ocorre que, nos casos em que as questões fáticas necessárias à correta compreensão da lide estão devidamente consignadas nos julgados prolatados, não há que se falar na necessidade de revolvimento de provas dos autos, pelo contrário! Para essas hipóteses, a jurisprudência deste STJ é expressa ao sinalizar que a mera revnloraçno jurídica dos fatos já expressamente delineados no acórdão recorrido não resulta na atração da Súmula nº 7/STJ. Vejamos: Impugnação ao Agravo apresentada às fls. 2.369-2.383, e-STJ. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊCNIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao dirimir a controvérsia, a Corte local consignou (fls. 2.163-2.166, e-STJ): "Nessa linha de intelecção, observa-se que, como já havia sido sublinhado no aresto de fls. 1.904/1.912 (IE nº 001904), por meio do qual se procedeu à primeira apreciação do recurso ora reanalisado, este Órgão ad quem fundamentou de forma clara e coerente a aplicação da legislação pertinente à hipótese em foco, notadamente quanto às circunstâncias fático-processuais que diferenciam a presente lide dos demais casos em que, efetivamente, o acolhimento do óbice prescricional importaria na sua imediata subsunção ao disposto no art. 487, II, do CPC, não se podendo falar, pois, uma vez realizado o devido exame pormenorizado da natureza e objeto da demanda discutida, em resolução do mérito na espécie, senão vejamos. Como amplamente sublinhado no julgamento proferido no âmbito deste Nobre Sodalício que acolheu a arguição de prescrição formulada pelo Demandante (fls. 1.767/1.789 -IE nº 001767), a ação em comento, proposta em 14/11/2008 (fl. 02 -IE nº 000002), cumulava pedidos declaratório - voltado ao reconhecimento judicial da inexistência de relação jurídico-tributária entre o Autor e o Município do Rio de Janeiro para fins de cobrança de ISS sobre a atividade desenvolvida pelo primeiro - e anulatório - com vistas à desconstituição do Auto de Infração nº 101.017 (fls. 48/51 -IE nº 000066), que deu origem a um crédito tributário decorrente da incidência do referido imposto municipal no valor histórico de R$ 2.094.672,02 (dois milhões noventa e quatro mil seiscentos e setenta e dois reais e dois centavos). Em que pese a Edilidade haja aduzido, em sede de contestação (fls. 83/95 - IE nº 000125), que a pretensão autoral estava fulminada pelo lustro prescricional, "pois os valores porventura pagos ou devidos 5 anos antes do ajuizamento se encontram irremediavelmente prescritos" (fl. 84), dúvidas não restam que essa tese não merecia guarida, tendo vista que " o próprio Réu, em petição apresentada em 29/03/2016 (fls. 1.252/1.254 - IE nos001328/001330), admite que "o débito em questão foi constituído definitivamente em 15/10/2008" (fl. 1.781 - IE nº 001767 - grifos no original) e, ajuizado litígio objetivando a sua desconstituição praticamente um mês após, inexistente qualquer inércia do Postulante quanto à instauração da discussão judicial de seu pretenso direito. Frise-se, nessa toada, que, caso se constatasse a ocorrência da prescrição alegada pelo Requerido, ocorreria, de fato, a resolução do mérito - no todo ou em parte -, amparada no invocado art. 487, II, do CPC, na medida em que eventual demora do Demandante em propor a sua ação declaratória e anulatória além do quinquênio legalmente previsto para fazê-lo resultaria na inequívoca improcedência de seus pedidos. (..) Entretanto, consoante adiantado alhures, a hipótese dos autos não envolve o reconhecimento do óbice prescricional à pretensão autoral no sentido da declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e da anulação de auto de infração referente à cobrança de ISS, mas sim da prescrição do crédito tributário formado a partir de tal autuação - em decorrência da não propositura, pelo Município demandado, da competente Execução Fiscal dentro do prazo legalmente estabelecido -, a qual, consubstanciando causa da própria extinção da dívida, consoante disposição contida no art. 156, V, do CTN, conduz, in casu, à perda do interesse processual no provimento jurisdicional de caráter declaratório e anulatório até então perseguido nestes autos, cujo mérito, sublinha-se, não restou resolvido, sendo essa a razão pela qual se destacou, no acórdão de fls. 1.767/1.789 (IE nº 001767), a fundamentada incidência do art. 485, VI, do CPC, consoante o trecho a seguir transcrito (grifos aqui e no original): (..)". 2. O Colegiado originário apresentou importante fundamento para decidir pela extinção do feito sem resolução do mérito: a prescrição se operou somente no curso da Ação Declaratória c/c Anulatória do crédito tributário, motivo pelo qual não poderia compor a causa de pedir originária da pretensão autoral, fazendo que se conclua que a pretensão deduzida em juízo não tenha sido apreciada por fator superveniente, qual seja, a prescrição. 3. A ausência de impugnação, nas razões do Recurso Especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Quanto aos ônus da sucumbência, é assente no Superior Tribunal de Justiça que rever o entendimento adotado na origem quanto ao princípio da causalidade implica revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo Interno não provido.