STJ AREsp 2494517
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA. PRECLUSÃO. RECURSO CONSIDERADO DESERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 1. O disposto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 é obrigação processual da parte. Assim, imposto à parte que realize o pagamento em dobro, cabe a ela fazê-lo ou impugnar a determinação com o Recurso apropriado. A juntada de nova petição, sem cumprimento do recolhimento em dobro, diante da falha na comprovação do preparo, gera a preclusão para realizar o ato. 2. Registre-se que, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, a parte agravante não o fez. 3. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que é deserto o Recurso Especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Tal ocorreu na hipótese dos autos, conforme despacho proferido pele Presidência do STJ. 4. Conquanto tenha sido intimada para realizar o recolhimento em dobro, a parte recorrente deixou de fazê-lo e de comprovar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça na origem, questão acobertada pela preclusão consumativa. Não se tendo cumprido a determinação, deve ser considerado deserto o Recurso Especial. Incidência da Súmula 187/STJ, que dispõe sobre a deserção: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão (fls. 365-369, e-STJ), que não conheceu do Recurso. A parte insurgente sustenta, em suma, que fez o pagamento conforme determinação do despacho de fl. 319. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA. PRECLUSÃO. RECURSO CONSIDERADO DESERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 1. O disposto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 é obrigação processual da parte. Assim, imposto à parte que realize o pagamento em dobro, cabe a ela fazê-lo ou impugnar a determinação com o Recurso apropriado. A juntada de nova petição, sem cumprimento do recolhimento em dobro, diante da falha na comprovação do preparo, gera a preclusão para realizar o ato. 2. Registre-se que, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, a parte agravante não o fez. 3. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que é deserto o Recurso Especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Tal ocorreu na hipótese dos autos, conforme despacho proferido pele Presidência do STJ. 4. Conquanto tenha sido intimada para realizar o recolhimento em dobro, a parte recorrente deixou de fazê-lo e de comprovar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça na origem, questão acobertada pela preclusão consumativa. Não se tendo cumprido a determinação, deve ser considerado deserto o Recurso Especial. Incidência da Súmula 187/STJ, que dispõe sobre a deserção: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 5. Agravo Interno não provido.