STJ CC 191893
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão embargado foi bastante claro ao afirmar que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal quando estabelece a necessidade de identificar o ente responsável com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pelo STF. 2. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ que ratificou a competência do Juízo Estadual para o julgamento do feito e negou provimento ao Agravo Interno. Em síntese, a parte embargante alega: Com a devida vênia, a decisão ora embargada incorreu na conduta prevista no inciso VI do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, ao afirmar que a finalidade do conflito de competência seria apenas a de resolver o juízo competente para o feito, não se podendo adentrar no mérito da controvérsia. Isso porque, conforme se depreende da petição do agravo interno, o Estado de Santa Catarina bem demonstrou que cabe a inclusão da União em demandas que envolvam o fornecimento, a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos na lista do SUS (fl. 57 e-STJ) Ainda, o que se depreende da análise do caso concreto enfrentado no RE 855.178 é que, também nesse caso, a demanda originária do conflito de competência pugnava pela concessão de medicamento, e não pela apuração de responsabilidade financeira de um ou outro Ente Federado. Assim é que o argumento exarado no acórdão ora embargado de que, em conflito de competência, não se deve adentrar no mérito de discutir responsabilidade financeira não é suficiente para afastar a conclusão pela necessidade de se incluir a União no polo passivo de demanda que discuta o fornecimento de medicamentos não incorporados à lista do SUS e, em consequência, a necessidade de se reconhecer a competência da Justiça Federal para julgar o feito. É o relatório. EDcl no AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 191.893 - SC (2022/0304949-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EMBARGANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA EMBARGADO : UNIÃO INTERES. : ANTONIA ANDRESSA DE SOUSA LIMA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE JARAGUÁ DO SUL - SJ/SC SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DE JARAGUÁ DO SUL - SC EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão embargado foi bastante claro ao afirmar que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal quando estabelece a necessidade de identificar o ente responsável com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pelo STF. 2. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados.