Decisão · STJ

STJ AREsp 2064931

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-02-04publicado em 2024-06-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. TARIFA DE ESGOTO. REDUÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL. TEMA JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RECURSOS REPETITIVOS). RESP 1.339.313/RJ. 1. O acórdão embargado assim decidiu a controvérsia: a) "Constata-se que não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. O Colegiado estadual julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara no sentido de que os dejetos in natura são lançados diretamente em galerias de águas pluviais da rede pública; e de que não teria sido intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e antinconsumerista em lícito contratual remunerado. Não se equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário."; b) "Não há vícios de omissão ou contradição. A Corte a quo apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional."; c) "Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se há efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ."; d) "Por fim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento do STJ no sentido de que não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se equivalem, como já mencionado acima."; e) "Aliás, essa é a (correta) leitura que se deve fazer do Repetitivo, no ponto em que alude à possibilidade de utilização de galerias pluviais. Em outras palavras, seu emprego se legitima somente quando os efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, etapa fundamental do chamado saneamento básico, não bastando o mero recolhimento e descarte." 2. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. TARIFA DE ESGOTO. REDUÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL. TEMA JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RECURSOS REPETITIVOS). RESP 1.339.313/RJ. 1. Constata-se que não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. O Colegiado estadual julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara no sentido de que os dejetos in natura são lançados diretamente em galerias de águas pluviais da rede pública; e de que não teria sido intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e antinconsumerista em lícito contratual remunerado. Não se equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário. 2. Não há vícios de omissão ou contradição. A Corte a quo apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se há efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Por fim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento do STJ no sentido de que não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se equivalem, como já mencionado acima. 5. Aliás, essa é a (correta) leitura que se deve fazer do Repetitivo, no ponto em que alude à possibilidade de utilização de galerias pluviais. Em outras palavras, seu emprego se legitima somente quando os efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, etapa fundamental do chamado saneamento básico, não bastando o mero recolhimento e descarte. 6. Agravo Interno não provido. Em síntese, a embargante alega: (..) Restou incontroverso que apenas não é prestada a fase de tratamento dos dejetos adequadamente, embora haja fossa séptica que realiza o tratamento primário dos dejetos, mas entendeu o Tribunal a quo que o serviço não seria prestado. Contudo, mesmo quando não realizado o tratamento adequado, ou seja, quando ausente à fase tratamento do efluente sanitário, a cobrança da tarifa de esgoto já foi declarada legal por este E. STJ, inclusive integral, em Recurso Repetitivo (tema 565), por força do art. 3º da Lei 11.445/07 e do art. 9º do Decreto Federal nº 7.217/10, já que uma ou mais das demais fases estão sendo atendidas pela Concessionária. Assim, ao concluir pela ilegalidade da cobrança, ainda que tenha restado incontroverso que o serviço é parcialmente prestado, o v. acórdão recorrido, ao manter a sentença em sua maior parte, terminou por violar os citados dispositivos. A conclusão do Tribunal a quo termina por violar a mens legis dos dispositivos indicados, pois estes, conjuntamente, expressam a vontade política do legislador no sentido de que, ainda que UMA das fases descritas seja prestada, quanto ao esgotamento sanitário, está justificada a cobrança integral da tarifa de esgoto sanitário. (..) Houve impugnação. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.064.931 - RJ (2022/0029201-1) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EMBARGANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE ADVOGADOS : JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852 ADRIANA DE CARVALHO MARQUES - RJ132143 LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO - RJ100439 ANA CAROLINA MEDEIROS LIGEIRO - RJ168479 KELLY CANHESTRO OLIVEIRA - RJ185075 EMBARGADO : FLAVIO SANTOS DE AMORIM ADVOGADO : ALESSANDRO SANTOS PINTO - RJ096513 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. TARIFA DE ESGOTO. REDUÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL. TEMA JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RECURSOS REPETITIVOS). RESP 1.339.313/RJ. 1. O acórdão embargado assim decidiu a controvérsia: a) "Constata-se que não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. O Colegiado estadual julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara no sentido de que os dejetos in natura são lançados diretamente em galerias de águas pluviais da rede pública; e de que não teria sido intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e antinconsumerista em lícito contratual remunerado. Não se equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário."; b) "Não há vícios de omissão ou contradição. A Corte a quo apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional."; c) "Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se há efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ."; d) "Por fim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento do STJ no sentido de que não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se equivalem, como já mencionado acima."; e) "Aliás, essa é a (correta) leitura que se deve fazer do Repetitivo, no ponto em que alude à possibilidade de utilização de galerias pluviais. Em outras palavras, seu emprego se legitima somente quando os efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, etapa fundamental do chamado saneamento básico, não bastando o mero recolhimento e descarte." 2. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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