Decisão · STJ

STJ REsp 2008220

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-03-15publicado em 2024-06-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MALVERSAÇÃO DE VERBA PÚBLICA FEDERAL. RECONHECIMENTO EM OUTRA AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DE QUE A VERBA DISCUTIDA NOS AUTOS POSSUI NATUREZA PRIVADA E NÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MPF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ESTABILIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra os ora recorridos em razão da prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.492/1992. Na petição inicial, o Parquet alegou que os réus, na condição de diretores, conselheiros e dirigentes da Associação Hospitalar de Bauru/SP, malversaram verba pública oriunda do convênio firmado com o Ministério da Saúde. 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região declinou de sua competência para a Justiça Estadual: "Não se está a dizer que a conclusão adotada na ação criminal inexoravelmente vincula este Juízo, mas que solução diversa acarretaria violação à segurança jurídica e à estabilidade da conclusão levada a cabo naquele feito, qual seja, que a verba utilizada não possuía natureza pública. Embora nestes autos, no despacho saneador, o Magistrado tenha consignado a natureza pública da verba (fls. 1.126 e ss. - numeração autos físicos), a discussão manteve-se viva no curso desta demanda, sendo solucionada, com estabilidade, anteriormente no outro feito. Não se recomenda, ao contrário, que posições absolutamente opostas sobre os mesmos fatos sejam adotadas pelo Poder Judiciário, sobremaneira quando uma das decisões já transitou em julgado. Destarte, a conclusão aqui lançada impõe o acolhimento dos embargos de declaração, notadamente porque ao tempo da decisão embargada (setembro/2019) a ação criminal já havia sido julgada e transitada em julgado (06.08.2019), restando caracterizada a omissão levantada pela defesa" (fl. 4546, e-STJ). 3. Verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que "não se está a dizer que a conclusão adotada na ação criminal inexoravelmente vincula este Juízo, mas que solução diversa acarretaria violação à segurança jurídica e à estabilidade da conclusão levada a cabo naquele feito, qual seja, que a verba utilizada não possuía natureza pública" (fl. 4556, e-STJ). Esses argumentos não foram atacados pela parte recorrente, que se limitou, nas razões de seu Recurso Especial a defender que "a fixação de competência da Justiça Estadual para julgamento do feito criminal de forma alguma vincula o Juízo cível federal, haja vista a regra de independência entre as instâncias" (fl. 4. 686, e-STJ). Dessa forma, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, no que se refere à essa questão referente à natureza da verba, incontornável exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático- probatório dos autos, vedada na via escolhida, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 4.936-4.946, e-STJ) que não conheceu do Recurso Especial. O agravante alega: Da leitura das razões recursais, depreende-se que o órgão ministerial rechaçou, efetivamente, todos os fundamentos suficientes à manutenção da conclusão combatida. (..) Dessarte, não há falar na incidência dos vetos das Súmulas 283 e 284/STF na espécie, uma vez que todos os fundamentos foram devidamente enfrentados, com exposição de argumentos jurídicos capazes de reverter a conclusão exarada na instância a quo. De outra parte, inexiste razão para a incidência da Súmula 7/STJ. Inicialmente, como já asseverado nas razões recursais, "Na espécie, não se pretende por meio deste recurso especial que esse c. Superior Tribunal de Justiça reconheça como ocorrido nenhum fato que já não o tenha sido pela c. Corte Regional, tampouco que repute provada nenhuma circunstância que já não conste do v. Acórdão recorrido; em outras palavras, o Ministério Público Federal busca apenas a conciliação, à legislação vigente, da situação fática já reconhecida pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim como a escorreita interpretação dos dispositivos legais aplicáveis à espécie." (fls. 4569/4570). (..) Por fim, cumpre destacar que a alteração da premissa equivocada - mudança da natureza da verba, devido tão somente ao entendimento adotado em ação penal, desconsiderando a independência das esferas, a ausência de situação excepcional que possibilite a mitigação do tema e a possibilidade de tramitação, em esferas distintas, de ações cíveis e criminais pelo mesmo fato -, como pretendido no reclamo, também afasta a conclusão dessa Relatoria no sentido que, reconhecida a ilegitimidade do Parquet pelo Juízo Federal, deve a ação ser extinta sem resolução de mérito ou prosseguir perante a Justiça Estadual. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 4.977-4.982 e 4.983-4.988, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MALVERSAÇÃO DE VERBA PÚBLICA FEDERAL. RECONHECIMENTO EM OUTRA AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DE QUE A VERBA DISCUTIDA NOS AUTOS POSSUI NATUREZA PRIVADA E NÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MPF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ESTABILIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra os ora recorridos em razão da prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.492/1992. Na petição inicial, o Parquet alegou que os réus, na condição de diretores, conselheiros e dirigentes da Associação Hospitalar de Bauru/SP, malversaram verba pública oriunda do convênio firmado com o Ministério da Saúde. 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região declinou de sua competência para a Justiça Estadual: "Não se está a dizer que a conclusão adotada na ação criminal inexoravelmente vincula este Juízo, mas que solução diversa acarretaria violação à segurança jurídica e à estabilidade da conclusão levada a cabo naquele feito, qual seja, que a verba utilizada não possuía natureza pública. Embora nestes autos, no despacho saneador, o Magistrado tenha consignado a natureza pública da verba (fls. 1.126 e ss. - numeração autos físicos), a discussão manteve-se viva no curso desta demanda, sendo solucionada, com estabilidade, anteriormente no outro feito. Não se recomenda, ao contrário, que posições absolutamente opostas sobre os mesmos fatos sejam adotadas pelo Poder Judiciário, sobremaneira quando uma das decisões já transitou em julgado. Destarte, a conclusão aqui lançada impõe o acolhimento dos embargos de declaração, notadamente porque ao tempo da decisão embargada (setembro/2019) a ação criminal já havia sido julgada e transitada em julgado (06.08.2019), restando caracterizada a omissão levantada pela defesa" (fl. 4546, e-STJ). 3. Verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que "não se está a dizer que a conclusão adotada na ação criminal inexoravelmente vincula este Juízo, mas que solução diversa acarretaria violação à segurança jurídica e à estabilidade da conclusão levada a cabo naquele feito, qual seja, que a verba utilizada não possuía natureza pública" (fl. 4556, e-STJ). Esses argumentos não foram atacados pela parte recorrente, que se limitou, nas razões de seu Recurso Especial a defender que "a fixação de competência da Justiça Estadual para julgamento do feito criminal de forma alguma vincula o Juízo cível federal, haja vista a regra de independência entre as instâncias" (fl. 4. 686, e-STJ). Dessa forma, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, no que se refere à essa questão referente à natureza da verba, incontornável exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático- probatório dos autos, vedada na via escolhida, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Interno não provido.
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