STJ AREsp 1947061
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO FORA DO PRAZO RECURSAL . RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada foi objeto de Embargos de Declaração, os quais interromperam o prazo para a interposição do Agravo Interno. A decisão que apreciou os Aclaratórios (fls. 929-931, e-STJ) foi publicada em 27.10.2023. Considerando os feriados dos dias 1, 15 e 20 de novembro, tem-se que a data final para a interposição do Agravo Interno foi 21.11.2023. Contudo, a parte apenas protocolou o Recurso em 22.11.2023, de forma que o recurso é intempestivo. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 2.004.419/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4/5/2022 e AgRg no AREsp 2.053.040/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 6/5/2022. 2. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática às fls. 893-897, e-STJ, cuja parte dispositiva transcrevo: Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão às fls. 828-832, e-STJ, e, ato contínuo, profiro nova decisão para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento. Houve oposição de Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados às fls. 929-931, e-STJ. Nas razões do Agravo Interno (fls. 940-946, e-STJ), a parte afirma que "VICENTE NICOLODI não é agente público e não se enquadrava no conceito de equiparação a agente público" (fl. 942, e-STJ). Contrarrazões às fls. 952-954, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO FORA DO PRAZO RECURSAL . RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada foi objeto de Embargos de Declaração, os quais interromperam o prazo para a interposição do Agravo Interno. A decisão que apreciou os Aclaratórios (fls. 929-931, e-STJ) foi publicada em 27.10.2023. Considerando os feriados dos dias 1, 15 e 20 de novembro, tem-se que a data final para a interposição do Agravo Interno foi 21.11.2023. Contudo, a parte apenas protocolou o Recurso em 22.11.2023, de forma que o recurso é intempestivo. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 2.004.419/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4/5/2022 e AgRg no AREsp 2.053.040/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 6/5/2022. 2. Agravo Interno não conhecido.