Decisão · STJ

STJ REsp 2133653

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-04-03publicado em 2024-06-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO CONFIGURADO. ERRO NA APURAÇÃO DO DÉBITO. RETIFICAÇÃO DA CDA DETERMINADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. A Corte de origem examinou a questão controvertida analisando minuciosamente o caso dos autos e concluiu que, conquanto oportunizada por reiteradas vezes a retificação do débito, por meio de substituição da CDA, para fins de dar cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, o ente Público quedou-se inerte. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem demanda reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante insiste que houve violação do art. 1.022 do CPC. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO CONFIGURADO. ERRO NA APURAÇÃO DO DÉBITO. RETIFICAÇÃO DA CDA DETERMINADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. A Corte de origem examinou a questão controvertida analisando minuciosamente o caso dos autos e concluiu que, conquanto oportunizada por reiteradas vezes a retificação do débito, por meio de substituição da CDA, para fins de dar cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, o ente Público quedou-se inerte. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem demanda reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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