STJ REsp 2117041
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEIS DISTRITAIS 38/1989 E 117/1990. SÚMULA 280/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC, e os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. Dissentir do aresto recorrido no tocante ao alcance do título e à natureza dos reajustes demanda revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência defesa ao Superior Tribunal de Justiça conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Destaca-se a incidência da Súmula 280/STF, que impede o exame de normas de caráter local. Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, conforme tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça 4 . Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ. A agravante defende: Primeiramente, essa decisão merece ser revista e melhor refletida, porque houve sim, no juízo de origem e nas razões do recurso especial, demonstração clara de omissão, pelo Tribunal a quo, ao não decidir todas as questões preponderantes para o deslinde da questão judicializada de forma ampla, clara e fundamentada, tendo sido violado o art. 1.022 do CPC, pois não houve qualquer manifestação judicial sobre as alegações de ofensa: a) à autoridade da coisa julgada/preclusão decorrente dos comandos emanados no julgamento do REsp 849.557/DF, bem como da decisão proferida no juízo de piso e confirmada, sucessivamente, no AGI 2016.00.2.035336-7 e REsp 1.754.067/DF, as quais, de forma uníssona, afastaram a limitação temporal e negaram a possibilidade de qualquer tipo de compensação na ação coletiva e, assim, por força do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para o plano individual (art. 103, §3º, do CDC), devem ser obrigatoriamente observadas, sob pena de afronta ao disposto nos arts. 505, 507, 508, 509, §4º, do CPC; b) ao art. 924, III, do CPC, eis que não é possível a extinção do feito pelo acolhimento da tese de compensação, pois faz-se necessária a obtenção, por parte do executado, da extinção total da dívida; c) ao art. 535, inciso VI, do CPC, que estabelece que inexistindo o adimplemento voluntário, abre-se prazo para que o executado apresente impugnação, oportunidade em que poderá alegar, entre outras matérias, a compensação, desde que supervenientes à sentença, não sendo o caso dos reajustes compensados previstos em Decretos editados no ano de 1990, isto é, antes do trânsito em julgado do título exequendo (27/11/2008); d) à tese da inaplicabilidade do instituto da compensação, disciplinada nos arts. 368 e 369 do Código Civil, eis que por se tratar de uma forma de extinção da obrigação, onde dois sujeitos de direito são, simultaneamente e reciprocamente, credores e devedores um do outro, não é admissível afirmar que, a cada reajuste legalmente concedido, os servidores beneficiados se tornem automaticamente devedores do Estado. Ainda assim, em decorrência da data de concessão dos reajustes, causa geradora do suposto crédito, o ente federado não poderia lançar mão do instituto em sede judicial, uma vez que, pela data da concessão dos reajustes, a obrigação estaria invariavelmente prescrita, o que implicaria na revisão retroativa da própria coisa julgada. Ademais, o art. 369 do CC é cristalino ao afirmar que a obrigação se extingue até onde a relação de crédito e débito se compensarem, entretanto, é estreme de dúvidas que, para a apuração das equivalências de crédito e de débito que enseje a extinção do presente cumprimento individual de sentença coletiva, mais do que a análise superficial e abstrata dos índices percentuais dos reajustes concedidos, exige-se a elaboração de cálculos confirmatórios, sobre os quais deverão incidir ainda a correção monetária por índices oficiais, nos termos dos arts. 322, §1º, do CPC e 1º, da Lei 6.899/1981. Lamentavelmente, no julgamento do mérito do recurso, não se dignou o Tribunal a quo se manifestar a respeito, restringindo-se a uma fundamentação genérica e desconectada das particularidades do caso concreto, de que existem decisões preclusas na ação coletiva que afastam expressamente a pretensão da parte adversa de compensação dos reajustes reconhecidos no título executivo transitado em julgado com aumentos remuneratórios gerais e específicos concedidos posteriormente à carreira funcional da parte recorrente, ainda que passíveis de alegação na fase de conhecimento. Logo, observa-se que todos os pontos abrangidos pela pretensão recursal da ora agravante foram devidamente suscitados nas instâncias inferiores e são preponderantes para dirimir adequadamente a controvérsia. Portanto, percebe-se que o não enfrentamento dessas matérias, que tem a idoneidade necessária para reverter o entendimento do acórdão recorrido, mormente à luz do primado da segurança jurídica, espelhado nos artigos 502, 505, 507, 508, 509, §4º, do CPC, traduz-se em deficiência na prestação jurisdicional, na linha da pacífica jurisprudência dessa Corte, consoante bem demonstra os seguintes precedentes assim ementados: .. Portanto, demonstrada especificadamente a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, e a necessidade de aplicação ao caso vertente da literalidade dos comandos supracitados, tornando-se perfeitamente possível a compreensão da controvérsia, dúvidas não restam acerca da omissão apontada, do cabimento e da necessidade do provimento do presente apelo especial. Em segundo lugar, a questão de fundo é exclusivamente de direito, não pretendendo a parte recorrente o reexame de provas coligidas para os autos, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos. Tanto isso é verdade que, em rápida consulta ao repositório jurisprudencial do STJ, extrai-se os recursos AgInt no AREsp 1.009.013/DF e AgREsp 1.724.053 que foram admitidos e julgados, a despeito de o objeto litigioso versar sobre a compensação - atualmente disciplinada nos artigos 368 e 369 do Código Civil -, o que ratifica a desnecessidade de reexame de provas e de que não subsiste justo motivo para negar conhecimento ao recurso. Nesse sentido, vale destacar os seguintes precedentes, verbis: .. Para corroborar o alegado, de que a análise da compensação prescinde do reexame de provas, o que possibilita a apreciação do mérito recursal, cumpre trazer aos autos recentes decisão tomada por esse col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.043.540/DF, na qual foi dado provimento ao recurso especial, para afastar a compensação com os índices anteriores ao trânsito em julgado da sentença exequenda, pois o acórdão recorrido está em dissonância com a orientação firmada por esta Corte, em precedente julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Temas 475 e 476 do STJ), senão vejamos: .. No tocante à Súmula 7/STJ, oportunos são os entendimentos firmados no REsp 1.036.178/SP, ao explicitar que o reexame de prova é uma reincursão no acervo fático probatório da fase de conhecimento, mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros. Nestes casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando (julgamento errôneo da prova), o que verdadeiramente não se enquadra no caso vertente. Todavia, o error in judicando, proveniente de equívoco na valoração das provas, e o error in procedendo podem ser objeto do recurso especial. Destarte, o que se busca alcançar com o recurso especial, conforme acima ressaltado, é a correta interpretação de dispositivos constantes em leis federais diante de fato incontroverso (decisões transitadas em julgado na ação coletiva que indeferiram qualquer tipo de compensação), o que demonstra o error in judicando das instâncias ordinárias. Sendo assim, resta evidente o direito perseguido pela parte agravante, bem como a imperiosa necessidade de reforma da decisão recorrida, como forma de garantir a correta interpretação da legislação correlata, haja vista a total inaplicabilidade à hipótese vertente do óbice da Súmula 7 dessa Corte. Portanto, flagrante a necessidade de reforma do r. decisum refutado, razão pela qual espera-se pelo conhecimento e inteiro provimento do recurso especial, por questão de direito e inteira justiça. Impugnação às fls.626-628, e-STJ. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEIS DISTRITAIS 38/1989 E 117/1990. SÚMULA 280/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC, e os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. Dissentir do aresto recorrido no tocante ao alcance do título e à natureza dos reajustes demanda revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência defesa ao Superior Tribunal de Justiça conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Destaca-se a incidência da Súmula 280/STF, que impede o exame de normas de caráter local. Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, conforme tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça 4 . Agravo Interno não provido.