STJ REsp 2019862
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, sendo valorada de forma negativa a circunstância judicial referente aos antecedentes, mostra-se adequada a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DIEGO MOREIRA TARCIZIO DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Jorge Mussi que deu parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena para 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa (e-STJ fls. 396-401). O agravante sustenta que: a) "restou claro nas razões do recurso especial que se trata de agravante primário, de maneira que se mostra desproporcional a fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão" (e-STJ fls. 408-409); b) "conforme a folha de antecedentes, no processo 0000211-06.2018.8.26.0196, fls. 106/113, os maus antecedentes do agravante datam de 2010 e 2014, de modo que não podem ser considerados para fins de fixação de regime de cumprimento de pena mais gravoso" (e-STJ fl. 409); e c) "a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso exige motivação idônea, o que não ocorreu no caso dos autos" (e-STJ fl. 409). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 414-417). O Ministério Público Federal reiterou o parecer anterior pelo provimento do recurso especial (e-STJ fl. 432). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, sendo valorada de forma negativa a circunstância judicial referente aos antecedentes, mostra-se adequada a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2. Agravo regimental não provido.