STJ AREsp 2496672
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MORA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REUNIÃO DE PROCESSOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao julgar os Aclaratórios, consignou: "O embargante argumenta, em suma, que a parte exequente não promoveu o necessário andamento do feito executivo, que ficou paralisado por 7 (sete) anos, de modo que se operou a prescrição intercorrente. Aduz, ainda, que não há provas nos autos de que o feito originário estaria abarcado no processo matriz n. 064203- 71.2011.8.07.0015. Não obstante os fundamentos trazidos nas razões recursais, entendo que inexistem os vícios apontados, visto que a questão foi abordada de forma suficiente para assentar a conclusão explicitada por esta Turma Cível. Patente que a insurgência do embargante volta-se contra a conclusão a que chegou a Oitava Turma Cível, que entendeu por ratificar a decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade e afastou a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. Vê-se que os vícios apontados não se referem, a toda evidência, à ausência de análise dos fundamentos jurídicos lançados para lastrear sua pretensão, mas atrela-se ao próprio resultado desfavorável do agravo de instrumento, decorrente da não acolhida do pedido formulado pelo ora embargante, não se coadunando a argumentação aduzida com nenhuma das hipóteses contempladas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O voto condutor consignou expressamente que, consoante análise do feito originário, o exequente respondeu aos comandos judiciais adequadamente, tendo a demora em impulsionar o feito sido decorrente unicamente de falha atribuível ao serviço judiciário. Desse modo, restou configurada hipótese de aplicação da Súmula 106/STJ, cujo teor guarda relação direta com o disposto no art. 240, §3º, do CPC. Quanto ao outro aspecto aventado, também não se observa qualquer omissão a ser sanada, porquanto, de fato, a demanda executiva originária encontra-se vinculada ao feito matriz n. 064203- 71.2011.8.07.0015, conforme é possível aferir das alegações do Distrito Federal, corroboradas por consulta processual consignada no próprio voto condutor. Vejamos: Com efeito, tendo por base consulta ao denominado "processo pai" (PJe 0064203-71.2011.8.07.0015), processo no qual foram concentrados todos os atos processuais e, especialmente, constritivos contra o mesmo devedor, constata- se que a presente demanda tramita nos autos do referido feito (ID 74839561). Desse modo, não há falar em inércia do exequente e, tampouco, na ocorrência da prescrição intercorrente na presente demanda, tendo em vista que o débito exequendo está sendo perseguido conjuntamente com as demais execuções no processo matriz n. 0064203-71.2011.8.07.0015. Acertadas ou não as conclusões exaradas no v. acórdão, certo é que, ao contrário do afirmado pelo embargante, não há vícios a serem sanados. Na verdade, sob o pretexto de omissão, pretende o embargante conferir caráter infringente ao presente julgado, o que descabido no presente caso. São incabíveis embargos de declaração utilizados com a devida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo órgão julgador. Cumpre ressaltar que a legislação processual civil não permite ao mesmo órgão julgador proceder à revisão de seus julgados. Por conseguinte, eventual inconformismo quanto à tese adotada pelo Colegiado deve ser veiculado por meio de recurso próprio e não pela via estreita dos embargos de declaração que, sabidamente, não se prestam a tal finalidade." (fls. 100-101, e-STJ, grifos acrescidos). 2. Conforme constou no decisum agravado, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte distrital apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante insiste que ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e que no caso dos autos não incide a Súmula 7/STJ. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Impugnação às fls. 217-220, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MORA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REUNIÃO DE PROCESSOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao julgar os Aclaratórios, consignou: "O embargante argumenta, em suma, que a parte exequente não promoveu o necessário andamento do feito executivo, que ficou paralisado por 7 (sete) anos, de modo que se operou a prescrição intercorrente. Aduz, ainda, que não há provas nos autos de que o feito originário estaria abarcado no processo matriz n. 064203- 71.2011.8.07.0015. Não obstante os fundamentos trazidos nas razões recursais, entendo que inexistem os vícios apontados, visto que a questão foi abordada de forma suficiente para assentar a conclusão explicitada por esta Turma Cível. Patente que a insurgência do embargante volta-se contra a conclusão a que chegou a Oitava Turma Cível, que entendeu por ratificar a decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade e afastou a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. Vê-se que os vícios apontados não se referem, a toda evidência, à ausência de análise dos fundamentos jurídicos lançados para lastrear sua pretensão, mas atrela-se ao próprio resultado desfavorável do agravo de instrumento, decorrente da não acolhida do pedido formulado pelo ora embargante, não se coadunando a argumentação aduzida com nenhuma das hipóteses contempladas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O voto condutor consignou expressamente que, consoante análise do feito originário, o exequente respondeu aos comandos judiciais adequadamente, tendo a demora em impulsionar o feito sido decorrente unicamente de falha atribuível ao serviço judiciário. Desse modo, restou configurada hipótese de aplicação da Súmula 106/STJ, cujo teor guarda relação direta com o disposto no art. 240, §3º, do CPC. Quanto ao outro aspecto aventado, também não se observa qualquer omissão a ser sanada, porquanto, de fato, a demanda executiva originária encontra-se vinculada ao feito matriz n. 064203- 71.2011.8.07.0015, conforme é possível aferir das alegações do Distrito Federal, corroboradas por consulta processual consignada no próprio voto condutor. Vejamos: Com efeito, tendo por base consulta ao denominado "processo pai" (PJe 0064203-71.2011.8.07.0015), processo no qual foram concentrados todos os atos processuais e, especialmente, constritivos contra o mesmo devedor, constata- se que a presente demanda tramita nos autos do referido feito (ID 74839561). Desse modo, não há falar em inércia do exequente e, tampouco, na ocorrência da prescrição intercorrente na presente demanda, tendo em vista que o débito exequendo está sendo perseguido conjuntamente com as demais execuções no processo matriz n. 0064203-71.2011.8.07.0015. Acertadas ou não as conclusões exaradas no v. acórdão, certo é que, ao contrário do afirmado pelo embargante, não há vícios a serem sanados. Na verdade, sob o pretexto de omissão, pretende o embargante conferir caráter infringente ao presente julgado, o que descabido no presente caso. São incabíveis embargos de declaração utilizados com a devida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo órgão julgador. Cumpre ressaltar que a legislação processual civil não permite ao mesmo órgão julgador proceder à revisão de seus julgados. Por conseguinte, eventual inconformismo quanto à tese adotada pelo Colegiado deve ser veiculado por meio de recurso próprio e não pela via estreita dos embargos de declaração que, sabidamente, não se prestam a tal finalidade." (fls. 100-101, e-STJ, grifos acrescidos). 2. Conforme constou no decisum agravado, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte distrital apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.