Decisão · STJ

STJ REsp 2111280

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-22publicado em 2024-06-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso. O decisum aponta a incidência da Súmula 284/STF por ausência de indicação dos dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. 2. Na hipótese, a peça processual descumpriu a exigência prevista no art. 1.029, II, do CPC, na medida em que não trouxe, com clareza, a indicação do permissivo constitucional em que funda a pretensão, assim como deixou de apontar norma federal violada ou sobre a qual houve dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso. O decisum aponta a incidência da Súmula 284/STF por ausência de indicação dos dispositivos legais que seriam objeto de dissídio interpretativo. Destaco do juízo de admissibilidade às fls. 2.382, e-STJ: A Turma Julgadora do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 afastou a aplicação ao caso concreto da modulação dos efeitos estabelecida no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), por entender que "não há que se falar em termo inicial da contagem do prazo prescricional em 30/06/2017, mas sim a partir do trânsito em julgado do título judicial coletivo, não se enquadrando na exceção da tese modulada pelo STJ no REsp 1.336.026/PE, restrita aos cumprimentos de sentença que estivessem dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras para serem promovidos, o que, mais uma vez, frise-se, não é o caso dos autos". Os agravantes alegam: Concerne que a decisão que não conheceu o Recurso Especial interposto pelos recorrentes, ora agravantes, a de ser revista, porquanto impede o prosseguimento do referido recurso ao colegiado sem atentar que o recurso especial, interposto na alínea "c" do inciso III, do art. 105 da CF, indicou e trabalhou os dispositivos legais objetos do dissídio interpretativo, ao expressamente mencionar que: "O presente Recurso Especial tem fundamento no permissivo constitucional insculpido no art. 105, inciso III, alínea "c" da Constituição da República Federal, por divergir da jurisprudência do STJ em relação à modulação da tese 880 do STJ firmada no EDcl no REsp nº. 1.336.026/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ao confirmar a sentença proferida pelo Juízo da execução, por não ter levado em consideração toda a extensão modulatória estabelecida pela Corte Superior da tese firmada no REsp julgado sob o rito dos recursos repetitivos - no qual se discutiu, o § 1º do art. 604, que foi sucedido pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973 e, também, por ter criado requisito que não consta na modulação do tema". .. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso. O decisum aponta a incidência da Súmula 284/STF por ausência de indicação dos dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. 2. Na hipótese, a peça processual descumpriu a exigência prevista no art. 1.029, II, do CPC, na medida em que não trouxe, com clareza, a indicação do permissivo constitucional em que funda a pretensão, assim como deixou de apontar norma federal violada ou sobre a qual houve dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo Interno não provido.
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