STJ AREsp 2430439
CIVILADMINISTRATIVO E CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. AÇÃO AJUIZADA PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO CONTRA O MUNICÍPIO DE JOINVILLE. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA (CPC, ART 373, PARÁGRAFO ÚNICO). REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que, para rever o entendimento da Corte de origem de que o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova, conforme o art. 373, II, do CPC, e alterar a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, seria necessário reapreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Quanto à alegação de que "inexiste expressa previsão legal e contratual para que seja concedido subsídios ou pagamentos de qualquer natureza ao contrato vigente, além do pagamento de tarifas", modificar o entendimento firmado no aresto vergastado necessita de interpretação do contrato de concessão de transporte público firmado entre as partes, além de, novamente, revolver o conjunto de provas constantes dos autos, o que é inviável na via eleita ante as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial (fls. 1.521-1.524, e-STJ). A parte agravante alega, em síntese: Ocorre, com o devido respeito, que o presente caso/recurso não implica em reexame das provas, mas em mera revaloração jurídica (questões jurídicas apontadas), conforme fundamentos que seguem. Assim, ao final o recurso especial merece ser admitido porque preencheu todos os requisitos legais e sumulares. III. DO MÉRITO. O DD. Relator entendeu que para analisar a pretensão recursal (rever o entendimento da Corte de origem de que o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova, a teor do art. 373, II, do CPC), tal como posta, e infirmar a conclusão alcançada pela decisão hostilizada seria necessário reapreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos, circunstâncias que encontram óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", in verbis: (..) Em que pese as razões do r. julgador, a situação pretendida pelo Município não esbarra na Súmula 7 do STJ porque não implica reexame das provas, mas na mera revaloração jurídica da mesma. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. AÇÃO AJUIZADA PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO CONTRA O MUNICÍPIO DE JOINVILLE. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA (CPC, ART 373, PARÁGRAFO ÚNICO). REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que, para rever o entendimento da Corte de origem de que o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova, conforme o art. 373, II, do CPC, e alterar a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, seria necessário reapreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Quanto à alegação de que "inexiste expressa previsão legal e contratual para que seja concedido subsídios ou pagamentos de qualquer natureza ao contrato vigente, além do pagamento de tarifas", modificar o entendimento firmado no aresto vergastado necessita de interpretação do contrato de concessão de transporte público firmado entre as partes, além de, novamente, revolver o conjunto de provas constantes dos autos, o que é inviável na via eleita ante as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido.